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APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9. SEM COMPROVAÇÃO DA ESPECILIDADE POR PPP. SENT...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:54:41

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE. PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. SEM COMPROVAÇÃO DA ESPECILIDADE POR PPP. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA PARA AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL, SEM DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA. 1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico. 2. A atividade exercida pela autora como auxiliar de enfermagem e técnica em enfermagem está devidamente enquadrada no item 1.3.2 do quadro a que se refere o art. 2º do Dec. 53.831/64. Assim, os períodos anteriores à edição da Lei n.º 9.032/95 em que efetivamente laborou nestas condições podem ser averbados como especiais. Precedente. 3. Quanto ao período posterior, deve haver comprovação da especialidade. No entanto, o PPP juntado não indica exposição a risco biológico. Indica exposição a ruído sem mensuração poeira sem indicação ao elemento químico acidentes e radiação não ionizante. Nenhum desses fatores, sem a devida mensuração ou especificação, pode ser enquadrado em qualquer dos itens previstos nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. 4. Apelo parcialmente provido tão somente para determinar a averbação, como especial, do período compreendido entre 20/09/1988 a 28/04/1995. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1028822-26.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 25/06/2024, DJEN DATA: 25/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1028822-26.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001211-85.2017.8.27.2738
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JALCI BATISTA QUIXABEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IRAZON CARLOS AIRES JUNIOR - TO2426-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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PROCESSO: 1028822-26.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001211-85.2017.8.27.2738
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: JALCI BATISTA QUIXABEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRAZON CARLOS AIRES JUNIOR - TO2426-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

RELATÓRIO

                     O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido exordial de concessão de aposentadoria especial.

Em suas razões, afirma ter laborado mais de 25 anos em condições especiais, o que lhe garante direito á aposentação.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.


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PROCESSO: 1028822-26.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001211-85.2017.8.27.2738
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: JALCI BATISTA QUIXABEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRAZON CARLOS AIRES JUNIOR - TO2426-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

                     O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 

A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.

A atividade exercida pela autora como auxiliar de enfermagem e técnica em enfermagem está devidamente enquadrada no item 1.3.2 do quadro a que se refere o art. 2º do Dec. 53.831/64. Assim, os períodos anteriores à edição da Lei n.º 9.032/95 em que efetivamente laborou nestas condições podem ser averbados como especiais. A respeito:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL NÃO CONTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE CTC.  1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.  2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. As atividades de auxiliar de enfermagem exercidas até 28.04.1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional, por equiparação à enfermagem. Sendo suficiente, como prova, registro constante na CTPS, posto que goza da presunção de veracidade juris tantum. 5. No que se refere ao restante do período pleiteado, 29/04/1995 a 06/06/1995 e de 06/06/1995 a 06/02/1996, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário estivesse incompleto, foi apresentado laudo técnico comprobatório da sujeição a agentes insalubres. 6. Laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. (TRF4 5019128-17.2020.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 15/02/2022)

Pois bem. Para comprovação das atividades, juntou a parte autora CTPS e declaração da Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Bom Jesus/TO. A CTPS indica labor como auxiliar de enfermagem de 20/09/1988 a 01/01/1989 (ID 35551024, fl. 12) e a certidão emitida pelo citado Município (ID 35551045, fl. 29) indica o exercício da profissão de técnica em enfermagem de 20/09/1988 até a data de emissão, em 11/07/2017. Em resumo, pode-se averbar, como especial, o período de 20/09/1988 a 28/04/1995.

Quanto ao período posterior, deve haver comprovação da especialidade.

O PPP juntado ao ID 35551036, fls. 21/26, não indica exposição a risco biológico. Indica exposição a ruído – sem mensuração – poeira – sem indicação ao elemento químico – acidentes e radiação não ionizante. Nenhum desses fatores, sem a devida mensuração ou especificação, pode ser enquadrado em qualquer dos itens previstos nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979

Assim, considerando o período averbado, não faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria especial.

Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO tão somente para averbar, como especial, o período compreendido entre 20/09/1988 a 28/04/1995.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários no montante de 5% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em relação à parte autora.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1028822-26.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001211-85.2017.8.27.2738
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: JALCI BATISTA QUIXABEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRAZON CARLOS AIRES JUNIOR - TO2426-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE. PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. SEM COMPROVAÇÃO DA ESPECILIDADE POR PPP. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA PARA AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL, SEM DEFERIMENTO DA  APOSENTADORIA.

1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.

2. A atividade exercida pela autora como auxiliar de enfermagem e técnica em enfermagem está devidamente enquadrada no item 1.3.2 do quadro a que se refere o art. 2º do Dec. 53.831/64. Assim, os períodos anteriores à edição da Lei n.º 9.032/95 em que efetivamente laborou nestas condições podem ser averbados como especiais.  Precedente.

3. Quanto ao período posterior, deve haver comprovação da especialidade. No entanto, o PPP juntado não indica exposição a risco biológico. Indica exposição a ruído – sem mensuração – poeira – sem indicação ao elemento químico – acidentes e radiação não ionizante. Nenhum desses fatores, sem a devida mensuração ou especificação, pode ser enquadrado em qualquer dos itens previstos nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.

4. Apelo parcialmente provido tão somente para determinar a averbação, como especial, do período compreendido entre 20/09/1988 a 28/04/1995.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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