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APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓ...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:17

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. MÉDICO. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MÉDICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. SÚMULA 111 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico. 2. A atividade exercida pelo autor como médico está devidamente enquadrada no item 1.3.2 do quadro a que se refere o art. 2º do Dec. 53.831/64. A despeito da alegação do réu de que nos períodos compreendidos entre 01/03/1985 a 01/04/1986, 16/01/1986 a 01/03/1987 e 01/08/1986 a 31/01/1987 não há prova documental do exercício desta atividade, todas elas estão documentadas em CTPS como no exercício da profissão de "médico plantonista". 3. A possibilidade do reconhecimento da atividade especial do contribuinte individual encontra-se sedimentada no teor da Súmula n. 62 da TNU. 4. A exposição a agentes nocivos no período de serviços prestados como médico cooperado foi devidamente comprovada por PPP (contato direto com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, vírus, bactérias, parasitas, microorganismos patogênicos). 5. A correção de benefícios previdenciários nunca foi feita pela TR, sendo o art. 1º-F da Lei 9.494/97 utilizado tão somente para fixação de juros de mora. A correção monetária obedece ao art. 1º da Lei 11.430/2006, que determina a aplicação do INPC. 6. Nos termos da Súmula 111 do STJ, "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". 7. Apelo provido em parte tão somente para limitar os honorários de sucumbência às parcelas vencidas até a sentença, mantendo todos os outros termos do julgado. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000068-08.2018.4.01.3307, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 06/06/2024, DJEN DATA: 06/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000068-08.2018.4.01.3307  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000068-08.2018.4.01.3307
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:HERCULES SOUSA VILARES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES - BA37119-A e MAYANNE TAVARES BAHIA - BA44049-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000068-08.2018.4.01.3307  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000068-08.2018.4.01.3307
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:HERCULES SOUSA VILARES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES - BA37119-A e MAYANNE TAVARES BAHIA - BA44049-A

 

RELATÓRIO

                       O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): 

 Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelante em face de acórdão desta Nona Turma.

Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão recorrido por não ter havido manifestação acerca da possibilidade de cálculo de tempo especial do contribuinte individual e da utilização de EPI.

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000068-08.2018.4.01.3307  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000068-08.2018.4.01.3307
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:HERCULES SOUSA VILARES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES - BA37119-A e MAYANNE TAVARES BAHIA - BA44049-A
 

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):                      

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).

Na hipótese, verifico que não assiste razão à parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, visto que a decisão apreciou todos os aspectos suscitados em apelação. O recurso apelatório não suscitou matéria relativa à utilização de EPI. Discutiu-se, apenas, a possibilidade de contagem de tempo especial em relação ao contribuinte individual – o que foi enfrentado pelo acórdão.

Verifico que o embargante pretende, em verdade, discutir matérias que deixou de suscitar no momento oportuno, o que é absolutamente inadmissível em sede de aclaratórios. Veja-se:

..EMEN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI N. 7.661/1945. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ADMISSIBILIDADE (ART. 98, CAPUT, E § 4º). SÚMULA 83/STJ. PARTICIPAÇÃO EM RATEIOS POSTERIORES AO INGRESSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TESE DE OMISSÃO QUANTO À FORMA DE AFERIÇÃO E DE ATUALIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS COM ADVERTÊNCIA. 1. Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023), porquanto inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Fundamentos trazidos aos autos apenas em sede de embargos de declaração perante esta Corte configuram incabível inovação recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa em caso de reiteração. (EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1430834 2014.00.11770-7, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA, DJE DATA:28/09/2018 ..DTPB:.)

Além da manifesta inadmissibilidade, verifico que a interposição de embargos para invocar matéria que sequer está presente em apelação configura-se abuso do direito de recorrer, motivo pelo qual condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS INTERPOSTOS.

É o voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000068-08.2018.4.01.3307  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000068-08.2018.4.01.3307
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:HERCULES SOUSA VILARES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES - BA37119-A e MAYANNE TAVARES BAHIA - BA44049-A

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.

2. No caso dos autos, não procede a alegação de omissão do acórdão, já que o colegiado analisou toda a argumentação trazida pelo apelante. Os tópicos apontados como omissos nos embargos ou não foram trazidos aos autos em sede de apelação, ou foram devidamente discutidos.

3. Pretende o embargante, em verdade, discutir matérias que deixou de suscitar no momento oportuno, sendo tal inovação absolutamente inadmissível em sede de aclaratórios.

4. Embargos rejeitados.

A C Ó R D Ã O

           Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, no termos do voto do relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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