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APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL DO ELETRICISTA SEM COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250V. PPP EM DISSONÂNCIA ...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:38

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL DO ELETRICISTA SEM COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250V. IMPOSSIBILIDADE. PPP EM DISSONÂNCIA DO LAUDO TÉCNICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico. 2. No caso dos autos, o autor exerceu no período requerido a atividade de eletricista, pretendendo a averbação do tempo por mero enquadramento profissional. 3. A atividade de eletricista pode ser reconhecida como especial, em tese, em decorrência do enquadramento por categoria profissional (item 1.1.8 do Decreto 53.831/64). Contudo, o próprio Decreto condiciona o enquadramento por categoria à exposição do trabalhador à tensão superior a 250 volts. 4. "Nada obstante seja permitido, até o advento da Lei n° 9.032/95, o reconhecimento de tempo especial por categoria profissional, tal possibilidade não foi conferida, com presunção juris tantum, aos eletricistas" (PEDILEF 5001447-82.2012.4.04.7205) 5. Por fim, apesar de no PPP juntado aos autos haver indicação de exposição a ruído, no processo administrativo apurou-se que os valores não estavam em consonância com aqueles encontrados pelo laudo técnico. A esse respeito, não houve impugnação do autor. 6. Apelação do autor improvida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1003966-61.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 12/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003966-61.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000119-27.2018.8.11.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: VILMAR RIBEIRO DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSUE ALVES NASCIMENTO - MT20466-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003966-61.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000119-27.2018.8.11.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: VILMAR RIBEIRO DO NASCIMENTO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSUE ALVES NASCIMENTO - MT20466-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

                        O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria especial.

Narra o apelante, em suas razões, que é possível averbar, como especial, o tempo laborado como eletricista por mero enquadramento profissional. Refere-se, ainda, ao PPP emitido pela Itaipu Mineração para indicar exposição a agentes nocivos.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003966-61.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000119-27.2018.8.11.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: VILMAR RIBEIRO DO NASCIMENTO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSUE ALVES NASCIMENTO - MT20466-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

            O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.

No caso dos autos, o autor exerceu no período requerido a atividade de eletricista, pretendendo a averbação do tempo por mero enquadramento profissional.

A atividade de eletricista pode ser reconhecida como especial, em tese, em decorrência do enquadramento por categoria profissional (item 1.1.8 do Decreto 53.831/64). Contudo, o próprio Decreto condiciona o enquadramento por categoria à exposição do trabalhador à tensão superior a 250 volts (1.1.8- ELETRICIDADE- Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida- Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes- eletricistas, cabistas, montadores e outros. Perigoso. 25 anos. Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts. Portaria Ministerial 34, de 8-4-54).

A respeito, o PEDILEF 5001447-82.2012.4.04.7205:

VOTO - EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO PREVISTA NOS DECRETOS N° 53.831/1964, N° 83.080/79, E N° 2.172/97. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE, COM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO EM PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N° 9.032/95. INCIDENTE NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pelo Autor em face Acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal de Santa Catarina, que ratificou o entendimento esposado na Sentença no sentido de afastar as condições especiais do labor exercido como "eletricista".

2. Eis os fundamentos do Acórdão, in verbis: (...) Nada há a ser modificado na sentença quanto ao período em que o autor laborou como 'Eletricista' pois, apesar de restar comprovada a atividade de Eletricista, não há documentos que comprovem que esteve submetido a tensões superiores a 250 v. (...)

3. Defende o recorrente, no entanto, que imperioso é o reconhecimento das condições especiais do labor exercido como eletricista no período anterior ao advento da Lei n° 9.032/95, na medida em que durante aquele lapso era permitido o enquadramento por categoria profissional, sendo prescindível a comprovação da exposição ao agente agressivo.

4. Ademais, aduz que o julgado recorrido divergiu do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 579.202) e por esta Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 00148467520074047195).

5. Pois bem. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei, sendo que o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.

6. In casu, nada obstante se possa admitir uma divergência jurisprudencial nos termos apresentados pelo autor-recorrente, em uma análise mais aprofundada da matéria se vê que, em verdade, não merece prosperar a tese defendida no recurso.

7. De fato, é cediço que, consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Nacional de Uniformização, até o advento da Lei n° 9.032/95 era possível o reconhecimento das condições especiais do labor por mero enquadramento a categoria profissional prevista na legislação vigente à época.

8. Ocorre que, ao contrário do que faz crer o autor, a categoria profissional dos eletricistas não foi prevista nos Decretos n° 53.831/1964, n° 83.080/79, e n° 2.172/97.

9. Em verdade, o que foi objeto de previsão na legislação previdenciária de regência foi o agente agressivo eletricidade. Com efeito, ao listar tal agente perigoso, o Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 reconheceu como especiais as atividades envolvendo as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida; trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes, pelos eletricistas, cabistas, montadores, dentre outros, cuja jornada normal ou especial fixada em lei para os serviços expostos a tensão superior a 250 volts.

10. Já os Decretos nº 83.080/79 e nº 2.172/97, não trouxeram tal descrição. Nada obstante, é reconhecido jurisprudencialmente o direito ao cômputo diferenciado do labor exercido sob as mesmas condições até os dias atuais. Neste sentido: STJ, REsp Nº 1.306.113 - SC (julgado sob o regime dos recursos repetitivos de que cuidava o art. 543- C do CPC/73), e TNU, PEDILEF n° 50012383420124047102 (Rel. Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DOU 26/09/2014 PÁG. 152/22).

11. Destas considerações se depreende claramente que, nada obstante seja permitido, até o advento da Lei n° 9.032/95, o reconhecimento de tempo especial por categoria profissional, tal possibilidade não foi conferida, com presunção juris tantum, aos eletricistas.

12. O que aos profissionais desta área foi permitido foi o reconhecimento das condições especiais do labor exercido por exposição ao agente agressivo eletricidade, na forma prevista pela legislação de regência, a qual, conforme aludido alhures, exige "serviços expostos a tensão superior a 250 volts". A única exceção, dentro deste segmento, foi conferida aos Engenheiros Eletricistas, categoria profissional prevista no item 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.

13. De se concluir, portanto, que o entendimento esposado no Acórdão recorrido reflete de modo fidedigno a interpretação da legislação que rege a matéria em exame.

14. Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao incidente.

15. É como voto.

Assim, não comprovada a exposição a tensão elétrica superior a 250V, não é possível o enquadramento do autor.

De outro lado, analisando o PPP juntado ao ID 43536025, fls. 31/33, haveria a impressão de que o autor esteve exposto a ruído em valores acima do máximo legal. No entanto, no próprio processo administrativo restou esclarecido que os valores preenchidos no PPP não condizem com os encontrados pelo laudo técnico, situação não impugnada pela parte autora nesta demanda.

Em atenção ao expendido, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo na totalidade a sentença prolatada.

Majoro os honorários de sucumbência em 1(um) ponto percentual.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003966-61.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000119-27.2018.8.11.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: VILMAR RIBEIRO DO NASCIMENTO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSUE ALVES NASCIMENTO - MT20466-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL DO ELETRICISTA SEM COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250V. IMPOSSIBILIDADE. PPP EM DISSONÂNCIA DO LAUDO TÉCNICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.

2. No caso dos autos, o autor exerceu no período requerido a atividade de eletricista, pretendendo a averbação do tempo por mero enquadramento profissional.

3. A atividade de eletricista pode ser reconhecida como especial, em tese, em decorrência do enquadramento por categoria profissional (item 1.1.8 do Decreto 53.831/64). Contudo, o próprio Decreto condiciona o enquadramento por categoria à exposição do trabalhador à tensão superior a 250 volts.

4. “Nada obstante seja permitido, até o advento da Lei n° 9.032/95, o reconhecimento de tempo especial por categoria profissional, tal possibilidade não foi conferida, com presunção juris tantum, aos eletricistas” (PEDILEF 5001447-82.2012.4.04.7205)

5. Por fim, apesar de no PPP juntado aos autos haver indicação de exposição a ruído, no processo administrativo apurou-se que os valores não estavam em consonância com aqueles encontrados pelo laudo técnico. A esse respeito, não houve impugnação do autor.

6. Apelação do autor improvida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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