
POLO ATIVO: OSVALDO GONCALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TANIA MARIA DE MELLO SALES VAZ - DF44769-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 0061959-64.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0061959-64.2015.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: OSVALDO GONCALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANIA MARIA DE MELLO SALES VAZ - DF44769-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido exordial de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento efetuado pelo autor.
Em suas razões, afirma que, em 12/2/2007, efetuou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o pedido sido negado. Afirma que, caso considerados como especiais os períodos compreendidos entre 1º/1/1972 até 1º/5/1978; 11/8/1978 até 1982; 6/6/1973 até 20/12/1974, 8/5/1975 até 1º/6/1977, seria possível a concessão. Aduz que todos os períodos podem ser enquadrados na categoria de aeroviário. Diz que, ainda que não seja possível o enquadramento, esteve o autor exposto a ruído acima dos limites legais.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.

PROCESSO: 0061959-64.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0061959-64.2015.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: OSVALDO GONCALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANIA MARIA DE MELLO SALES VAZ - DF44769-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
Analisando a CTPS e demais documentos juntados ao ID 85578994, verifica-se que o autor exerceu as seguintes funções: teletipista em aviação comercial de 1º/1/1972 a 1º/5/1978; aeroviário de 6/6/1973 a 30/12/1974 e 8/5/1975 a 1º/6/1977; “Lost Found LL” em aviação comercial de 11/8/1978 a 30/9/1982.
A atividade de aeroviário, mencionada pelo autor, está prevista no Decreto nº 53.831/1964, código 2.4.1, incluindo atividades de serviços de pistas e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves.
De acordo com PPP de ID 85578994, fl. 43, a atividade de “Lost Found LL” foi exercida junto à empregadora Transbrasil S/A Linhas Aéreas e consistia em “coordenar e supervisionar os servidos de atendimento aos passageiros e de clientes no aeroporto, embarque de passageiros, despacho/restituição de bagagens, serviço de despacho de voos, informar e enviar documentos dos vôos ao ponto de destino”, dentre outros. Assim, a atividade é perfeitamente equiparável à de aeroviário.
O mesmo se pode dizer da atividade exercida de 6/6/1973 a 30/12/1974 e 8/5/1975 a 1º/6/1977 junto à empresa SATA – Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S.A., que, de acordo com o PPP de fl. 49 do mesmo documento, indica que o autor exercia atividades de “atendimento junto às aeronaves para carregamento, descarregamento e limpeza interna das mesmas”.
Por fim, apenas a atividade de teletipista não poderá ser enquadrada, já que, nos termos do documento emitido pela empregadora (fl. 55), trata-se de atividade em setor de telecomunicações, apesar de a empresa explorar a atividade de aviação comercial. Também não há nos autos PPP que indique exposição a outros fatores de risco.
Somando os períodos aqui destacados com os demais vínculos contidos no CNIS do apelante, no entanto, mesmo com a conversão dos períodos especiais não se atinge os 35 anos de contribuição ao tempo da primeira DER. Veja:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
- Data de nascimento: 16/12/1951
- Sexo: Masculino
- DER: 12/02/2007
- Período 1 - 01/01/1972 a 01/05/1978 - 2 anos, 8 meses e 12 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 32 carências - VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE
- Período 2 - 11/08/1978 a 30/09/1982 - 4 anos, 1 meses e 20 dias + conversão especial de 1 anos, 7 meses e 26 dias = 5 anos, 9 meses e 16 dias - Especial (fator 1.40) - 50 carências - TRANSBRASIL
- Período 3 - 01/01/1986 a 31/01/1990 - 4 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 49 carências - CI
- Período 4 - 01/04/1990 a 30/11/1990 - 0 anos, 8 meses e 0 dias - Tempo comum - 8 carências - CI
- Período 5 - 01/01/1991 a 28/02/1995 - 4 anos, 2 meses e 0 dias - Tempo comum - 50 carências - CI
- Período 6 - 01/04/1995 a 28/02/1998 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - CI
- Período 7 - 01/03/1998 a 30/06/1999 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - CI
- Período 8 - 01/01/1993 a 31/03/2003 - 8 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 97 carências - CI
- Período 9 - 01/04/2003 a 31/07/2006 - 3 anos, 4 meses e 0 dias - Tempo comum - 40 carências - CI
- Período 10 - 01/06/2005 a 30/09/2006 - 0 anos, 2 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 2 carências - CI
- Período 11 - 01/11/2006 a 31/05/2013 - 6 anos, 7 meses e 0 dias - Tempo comum - 79 carências (Período parcialmente posterior à DER) - CI
- Período 12 - 08/05/1975 a 01/06/1977 - 2 anos, 0 meses e 24 dias + conversão especial de 0 anos, 9 meses e 27 dias = 2 anos, 10 meses e 21 dias - Especial (fator 1.40) - 26 carências - SATA SERVIÇOS
- Período 13 - 06/06/1973 a 30/12/1974 - 1 anos, 6 meses e 25 dias + conversão especial de 0 anos, 7 meses e 16 dias = 2 anos, 2 meses e 11 dias - Especial (fator 1.40) - 19 carências - SATA SERVIÇOS
- Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 26 anos, 3 meses e 16 dias, 280 carências
- Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 27 anos, 2 meses e 28 dias, 291 carências
- Soma até a DER (12/02/2007): 34 anos, 4 meses e 12 dias, 377 carências
Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO tão somente para averbar, como especiais, os períodos compreendidos entre 6/6/1973 a 30/12/1974, 8/5/1975 a 1º/6/1977 e 11/8/1978 a 30/9/1982.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários no montante de 5% do valor da causa.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 0061959-64.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0061959-64.2015.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: OSVALDO GONCALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANIA MARIA DE MELLO SALES VAZ - DF44769-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AEROVIÁRIO. POSSIBILIDADE. PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. SEM COMPROVAÇÃO DA ESPECILIDADE POR PPP. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA PARA AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL, SEM DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA.
1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
2. A atividade de aeroviário está prevista no Decreto nº 53.831/1964, código 2.4.1, incluindo atividades de serviços de pistas e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves.
3. De acordo com PPP emitido pela empregadora Transbrasil S/A Linhas Aéreas, a atividade do autor consistia em “coordenar e supervisionar os servidos de atendimento aos passageiros e de clientes no aeroporto, embarque de passageiros, despacho/restituição de bagagens, serviço de despacho de vôos, informar e enviar documentos dos vôos ao ponto de destino”, dentre outros. Assim, a atividade é perfeitamente equiparável à de aeroviário.
4. O mesmo se pode dizer da atividade exercida junto à empresa SATA – Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S.A., que, de acordo com o PPP, indica que o autor exercia atividades de “atendimento junto às aeronaves para carregamento, descarregamento e limpeza interna das mesmas”.
5. Apelo parcialmente provido tão somente para determinar a averbação, como especiais, dos períodos compreendidos entre 6/6/1973 a 30/12/1974, 8/5/1975 a 1º/6/1977 e 11/8/1978 a 30/9/1982.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTOao apelo, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator