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APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICISTA. EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. TRF1. 1017669-...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:54:39

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICISTA. EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação. 3. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: " O agente nocivo eletricidade (acima de 250 volts) tem enquadramento no Decreto n.º 53.831/64 até 05/03/97, visto que, até sobrevir a regulamentação da Lei nº 9.032/95 pelo Decreto n.º 2.172/97 (que não mais arrolou a eletricidade como agente nocivo), não há como ignorar as disposições dos Decretos números 53.831/64 e 83.080/79 no tocante aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física neles arrolados. Aliás, mesmo a lacuna quanto à exposição à eletricidade no Decreto n.º 2.172/97 não significa, necessariamente, que deixou de existir a possibilidade de concessão de aposentadoria especial por atividade em que o trabalhador esteja sujeito a risco de choques elétricos acima de 250 volts. Considerando, com efeito, que o tratamento diferenciado em relação às atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física tem assento constitucional (artigo 201, § 1º) e previsão legal (artigo 57 da Lei n.º 8.213/91), cabe, ao Judiciário, diante o caso concreto, analisar a especialidade, observada, por óbvio, a mens legis. No sentido do acima exposto, verifica-se ainda o teor do julgamento de recurso especial submetido à sistemática de recurso repetitivo (Resp n. 1.306.113/SC), no sentido de ser plenamente possível o enquadramento como atividade especial aquela desenvolvida de maneira exposta ao agente nocivo eletricidade, após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, desde que comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. Enseja o enquadramento, como especial, caso demonstrada a submissão ao agente em questão, quando a tensão for superior a 250 volts. Inicialmente, verifico que no período de 01/09/1994 a 30/09/1994 e 01/11/1994 a 28/04/1995, o Autor deve ter sua atividade reconhecida como especial em função do enquadramento por categoria profissional no cargo de Operador de Usina, nos termos do código 1.1.8 do Decreto n. 53.831/94. Outrossim, da leitura dos autos, verifica-se que o Autor nos períodos de 29/04/1995 a 30/09/1995 e 02/10/1995 a 13/11/2019, na qualidade de Operador de Usina, estava exposto ao fator de risco eletricidade acima de 250 volts, de maneira habitual, contínua e não ocasional em todos os períodos acima mencionados, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos autos, bem como, em relação ao período de 29/04/1995 e 30/09/1995, por similaridade ao laudo acostado aos autos de funcionário que realizava a mesma função na mesma empresa do Autor. Ademais, ressalto que a jurisprudência mais recente vem se manifestando no sentido de que, mesmo após 06/03/1997, o formulário PPP pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob condições especiais (...) esta feita, todo o período laborado no qual o autor estava submetido ao agente nocivo eletricidade deve ser considerado como especial, razão pela qual deve ser concedida a pleiteada aposentadoria especial, visto que somados os períodos acima mencionados possui o Autor mais de 25 anos de labor em condições especiais (25 anos, 1 mês e 12 dias). Ressalto, ainda, que o art. 3o da EC 103/2019 garante o direito adquirido aos segurandos que já haviam implementado os requisitos para a concessão do benefício ante da mudança legislativa, ou seja, mesmo que venha a requerer depois, os segurados poderão ter o cálculo da aposentadoria na forma das regras anteriores". 4. O STJ manifestou-se, em sede de recurso repetitivo, pela possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade mesmo após a vigência do Decreto 2.172 /97 (Tema 534). 5. Registre-se que, não há, nos autos, qualquer prova que infirmem as constatações feitas nos PPPs mencionados pelo juízo a quo, os quais demonstram o exercício de atividade especial, dada a submissão ao risco do agente eletricidade, de forma não ocasional e nem intermitente, sob tensões superiores a 250 V, pela parte autora, no período objeto da controvérsia recursal. 6. o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.377.294/PE, Rel. Min. André Mendonça, DJe 03/11/2022, entendeu, em síntese, que: "(...) No caso ora em julgamento, o Tribunal a quo consignou expressamente a realização do trabalho em condições perigosas, assentando que o EPI utilizado não eliminou por completo a nocividade do agente danoso, em razão da exposição à tensão elétrica acima de 250 volts, permanecendo íntegro o direito à contagem do respectivo tempo como especial (...) Assim, no particular, somente mediante análise do quadro fático-probatório constante dos autos seria possível chegar-se a conclusão diversa da lançada pelo Colegiado a quo, providência inviável no campo extraordinário, ante o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF ". ( grifamos). No mesmo sentido: ARE 949.911-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26/08/2016; RE 1.300.031-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 08/06/2021. 7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC. 8. Apelação improvida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1017669-52.2021.4.01.3200, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, julgado em 25/06/2024, DJEN DATA: 25/06/2024)

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JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1017669-52.2021.4.01.3200  PROCESSO REFERÊNCIA: 1017669-52.2021.4.01.3200
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CARLOS EDUARDO VASCONCELOS REIS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL FELIX DA SILVA - AM11037-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1017669-52.2021.4.01.3200


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Primeira Turma, ao fundamento de existência de vício no julgado, além de prequestionamento da matéria em questão.

A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1017669-52.2021.4.01.3200


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.

A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo. 

Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).

Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie).

Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.

Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1017669-52.2021.4.01.3200

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: CARLOS EDUARDO VASCONCELOS REIS

Advogado do(a) EMBARGADO: DANIEL FELIX DA SILVA - AM11037-A


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.

2. Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados.

3. Embargos de declaração rejeitados.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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