
POLO ATIVO: ANICESIO ETERNO DE JESUS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROSEMARY PALMEIRA BARRETO - GO13776-A, JOAO PAULO PALMEIRA BARRETO - GO27194-A, JOAQUIM SOARES BARRETO - GO12861-A e MARINA RAFHAELA CARVALHO DE ARAUJO - GO42417-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO PAULO PALMEIRA BARRETO - GO27194-A, JOAQUIM SOARES BARRETO - GO12861-A, MARINA RAFHAELA CARVALHO DE ARAUJO - GO42417-A e ROSEMARY PALMEIRA BARRETO - GO13776-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1000108-03.2017.4.01.3508 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000108-03.2017.4.01.3508
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: ANICESIO ETERNO DE JESUS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSEMARY PALMEIRA BARRETO - GO13776-A, JOAO PAULO PALMEIRA BARRETO - GO27194-A, JOAQUIM SOARES BARRETO - GO12861-A e MARINA RAFHAELA CARVALHO DE ARAUJO - GO42417-A
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RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão desta Nona Turma.
Alega o INSS, primeiramente, a suposta necessidade de suspensão do presente feito. Após, adentra ao mérito afirmando que a atividade em que há exposição a eletricidade não é considerada especial desde a edição do Decreto 2.172/97.
A parte autora, de seu turno, alega omissão em relação ao período de 2/1/1990 a 18/4/1994, também laborado em condições especiais.
É o relatório.

PROCESSO: 1000108-03.2017.4.01.3508 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000108-03.2017.4.01.3508
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: ANICESIO ETERNO DE JESUS e outros
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V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Primeiramente, destaco, em relação ao pedido de suspensão do feito, que os Temas 1.031 do STJ e 1.209 do STF não abrangem a matéria discutida nestes autos, referindo-se à atividade de vigilante. Ainda que a exposição à eletricidade também se enquadre na categoria de atividade perigosa, não há determinação de suspensão dos feitos que não tratem especificamente da profissão indicada nos Temas.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Na hipótese, verifico que não assiste razão aos embargantes, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. A peça impugnatória do réu apenas repisa questão devidamente discutida no acórdão. O autor, por sua vez, argumenta omissão em relação a questão não apresentada em apelação: apesar de, na exordial, ter requerido a averbação da atividade exercida de 2/1/1990 a 18/4/1994 como especial por enquadramento profissional, não apresentou no recurso qualquer argumentação no mesmo sentido.
Verifico que os ambos os embargantes pretendem, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
Destaco, por fim, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Veja-se:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1017811-92.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte. Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3. A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4. O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5. Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1000108-03.2017.4.01.3508 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000108-03.2017.4.01.3508
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: ANICESIO ETERNO DE JESUS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSEMARY PALMEIRA BARRETO - GO13776-A, JOAO PAULO PALMEIRA BARRETO - GO27194-A, JOAQUIM SOARES BARRETO - GO12861-A e MARINA RAFHAELA CARVALHO DE ARAUJO - GO42417-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PAULO PALMEIRA BARRETO - GO27194-A, JOAQUIM SOARES BARRETO - GO12861-A, MARINA RAFHAELA CARVALHO DE ARAUJO - GO42417-A e ROSEMARY PALMEIRA BARRETO - GO13776-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1.209 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O Tema Repetitivo 1209 do STF não abrange a matéria discutida nestes autos, referindo-se à atividade de vigilante. Ainda que a exposição à eletricidade também se enquadre na categoria de atividade perigosa, não há determinação de suspensão dos feitos que não tratem especificamente da profissão indicada no tema.
2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.
3. No caso dos autos não procede a alegação de omissão. Isso porque o INSS discorre sobre questão claramente discutida no acórdão e a parte autora invoca matéria que não foi objeto de apelação.
4. Mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência firmada nesta Corte.
5. Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator