
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:AUGUSTO CESAR MOURA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JILVANE JOSE DE BRITO - MT20382-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1000370-48.2020.4.01.3604 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000370-48.2020.4.01.3604
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:AUGUSTO CESAR MOURA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JILVANE JOSE DE BRITO - MT20382-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando à autarquia a concessão, ao autor, do benefício de aposentadoria especial desde a DER.
Narra o INSS, em suas razões, não há fundamento constitucional para o reconhecimento da eletricidade como agente nocivo após 6/3/1997. Insurge-se contra a averbação dos períodos sujeitos a agentes químicos, afirmando que a menção genérica a “hidrocarbonetos” não tem o condão de comprovar a especialidade das atividades. Diz que a exposição a etanol se deu abaixo do limite de tolerância. Por fim, alega a utilização de PPP eficaz.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PROCESSO: 1000370-48.2020.4.01.3604 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000370-48.2020.4.01.3604
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:AUGUSTO CESAR MOURA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JILVANE JOSE DE BRITO - MT20382-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico
Inicialmente, deixo de conhecer da apelação no que tange aos hidrocarbonetos por absoluta ausência de interesse recursal, já que não houve enquadramento por estes elementos na sentença proferida.
Em relação à eletricidade, importa esclarecer que, mesmo em relação ao período posterior à edição do Decreto 2.172/97, a possibilidade do enquadramento foi permitida pelo RESp 1.306.113-SC, representativo de controvérsia, assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Quanto ao fornecimento de EPI’s, o STJ, na ferramenta denominada “jurisprudência em teses”, firmou o seguinte entendimento:
Acórdãos
AgRg no AREsp 558157/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 17/03/2015,DJE 30/03/2015
REsp 1510705/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 24/02/2015,DJE 03/03/2015
AgRg no AREsp 406164/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,Julgado em 16/12/2014,DJE 19/12/2014
AgRg no AREsp 534664/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 02/12/2014,DJE 10/12/2014
AgRg no AREsp 537412/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 23/09/2014,DJE 30/10/2014
AgRg no AREsp 567415/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 07/10/2014,DJE 15/10/2014
AgRg no AREsp 483679/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 27/05/2014,DJE 03/06/2014
AgRg no AREsp 348674/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 24/09/2013,DJE 01/10/2013
AgRg no AREsp 099858/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 18/12/2012,DJE 04/02/2013
Decisões Monocráticas
AREsp 672884/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 19/03/2015,Publicado em 23/03/2015
AREsp 651230/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 27/02/2015,Publicado em 05/03/2015
No caso concreto, o PPP indica o fornecimento de EPI – caberia, assim, ao INSS – que alega sua capacidade de neutralização do agente nocivo – requerer a produção de prova neste sentido, o que não foi feito.
Ainda que assim não o fosse, em relação ao fator eletricidade, a jurisprudência vem entendendo que o EPI não neutraliza de modo eficaz o risco da atividade. Veja-se:
APELAÇAO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
4. Os períodos controversos pleiteados são de 28/03/1995 a 13/07/2011, no qual alega o autor ter realizado função em condições especiais, intermitente, com riscos à sua integridade física diante da supervisão e manutenção do sistema elétrico de potência e instalações de equipamentos energizados com tensões superiores a 250V. 5. Segundo entendimento jurisprudencial majoritário, deve ser considerado tempo especial, ainda que se trate de fator de risco periculosidade, por não se tratar de rol exaustivo, mesmo tendo sido suprimido pelo Decreto 2172/97. Neste sentido: (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) 6. Por sua vez, tratando-se de atividade cujo risco não é neutralizável pelo EPI (risco de morte por descarga elétrica, por exemplo), o fornecimento dos equipamentos de proteção não afasta o direito à especialidade. Constando do PPP e LTCAT exposição a tensão superior a 250 V faz jus à contagem do período especial. 7. Diante do exposto, reconhece-se o tempo laborado como especial, visto que foram juntadas provas robustas que comprovam o efetivo labor. 8. Sem embargo, não possuía tempo especial suficiente para a concessão da aposentadoria especial. Assim, ainda que não se observe nulidade da sentença pela concessão de benefício diverso, aplicando-se a fungibilidade, art.621 da IN 45/2010 e entendimento jurisprudencial mais abalizado, na hipótese a parte não faz jus à aposentação especial. 9. Não obstante, somando-se o período convertido e os vínculos em CTPS e no CNIS chega-se, no entanto a mais de 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. 10. Recurso parcialmente provido apenas para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. (REO 0022594-24.2011.4.01.3600, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 13/10/2022).
A exposição ao etanol, de seu turno, torna a atividade perigosa pelo risco de explosão, e está elencada na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, anexo 2 (atividades e operações perigosas com inflamáveis). A respeito:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS. 1. Trabalho em contato com combustíveis inflamáveis deve ser computado como especial, em face da sujeição aos riscos naturais à atividade. 2. Não obstante o labor prestado em condições perigosas não esteja expressamente previsto no rol de agentes nocivos do Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV), é possível a verificação da nocividade da atividade no caso concreto, em razão do comando da Súmula nº 198 do TFR. 3. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, ambos da LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte. 4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. (TRF4, AC 5003747-05.2012.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2018)
Destaco, ainda, que o citado anexo 11 da NR-15, que estabelece limites de tolerância para agentes químicos, não trata de produtos inflamáveis, mas daqueles que, a depender da quantidade manuseada, podem ser absorvidos pelo organismo.
Vê-se, portanto, que nenhum dos argumentos expostos pelo INSS em apelação é capaz de afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados pelo autor.
Em atenção ao expendido, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo na totalidade a sentença prolatada.
Majoro os honorários de sucumbência em 1 (um) ponto percentual.
Écomo voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1000370-48.2020.4.01.3604 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000370-48.2020.4.01.3604
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:AUGUSTO CESAR MOURA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JILVANE JOSE DE BRITO - MT20382-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSIDERAÇÃO DA ELETRICIDADE COMO AGENTE NOCIVO MESMO APÓS EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. FORNECIMENTO DE EPI NÃO SUFICIENTE PARA REDUÇÃO DOS RISCOS. EXPOSIÇÃO A ETANOL. ATIVIDADE PERIGOSA. RISCO DE EXPLOSÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
2. Durante todo o período discutido o autor esteve submetido a voltagem que ultrapassa os valores indicados no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, podendo a atividade ser considerada especial. Importa esclarecer que, mesmo em relação ao período posterior à edição do Decreto 2.172/97, a possibilidade do enquadramento foi permitida pelo RESp 1.306.113-SC, representativo de controvérsia.
3. O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo haver apuração da possibilidade de redução de danos no caso concreto. Em relação ao trabalho submetido a altas tensões elétricas, o entendimento que prevalece na jurisprudência é o de que o EPI nunca neutraliza de modo eficaz o risco da atividade.
4. A exposição ao etanol, de seu turno, torna a atividade perigosa pelo risco de explosão, e está elencada na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, anexo 2 (atividades e operações perigosas com inflamáveis).
5. Apelação do réu improvida. Sentença de procedência mantida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator