
POLO ATIVO: HELIO VIANA DE ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MATHEUS LIMA PEREIRA - MG201402-A e LENIO LOPES NASCIMENTO - MG146988-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001294-94.2022.4.01.3505
APELANTE: HELIO VIANA DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: LENIO LOPES NASCIMENTO - MG146988-A, MATHEUS LIMA PEREIRA - MG201402-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação da parte autora, Sr. HELIO VIANA DE ARAUJO, contra sentença em que foi julgado parcialmente procedente o pedido para:
“(...) reconhecer os períodos laborados pelo autor de 23.08.2004 a 07.10.2019 como tempo de serviço especial conversível em comum com o acréscimo do índice de 1,4 e condenar o réu a averbar tais períodos nos assentamentos previdenciários do demandante junto à referida autarquia, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil”.
Em apelação a parte autora alega que:
“(...) ao longo de todo o período descrito no PPP e LTCAT emitido pela empresa Mineração Serra Grande, laborou exposto a fatores de risco diversos, no interior de mina subterrânea em atividades desenvolvidas nas frentes de trabalho, requer seja reformada a decisão “a quo”, reconhecendo que o recorrente faz jus ao benefício de aposentadoria especial na base 15 anos”.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001294-94.2022.4.01.3505
APELANTE: HELIO VIANA DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: LENIO LOPES NASCIMENTO - MG146988-A, MATHEUS LIMA PEREIRA - MG201402-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de hipótese em que se controverte sobre a especialidade do labor desempenhado em minas subterrâneas, sob exposição a agentes nocivos de natureza física, química e/ou biológica.
O reconhecimento da atividade como de contagem privilegiada para efeitos de aposentadoria é atribuído aos serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos.
Por se caracterizar por ampla gama de especificidades, a matéria tratada nos presentes autos desafia, como regra, análise de diversas questões, conforme as que destaco.
Linhas gerais da legislação de regência
Dispondo o art. 201 da Constituição da República sobre a organização do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ressalvou, em seu parágrafo primeiro, a possibilidade de critérios distintos da regra geral para a concessão da aposentadoria, em favor dos segurados que exerçam suas atividades com exposição a agentes prejudiciais à saúde, conforme o extrato:
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Inicialmente, a aposentadoria especial foi instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social, Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960, a qual previu uma presunção legal, de qualidade de labor especial, para algumas categorias profissionais, cujas atividades expusessem os trabalhadores a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, bastando, para tal qualificação, apenas que o trabalhador pertencesse às mencionadas categorias.
Na esteira dessa previsão legal, os Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979 arrolaram atividades profissionais, contempladas com a presunção legal de qualificação como especiais, em vista da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, que poderia acarretar prejuízos à saúde do trabalhador.
Por sua vez, o art. 57 da Lei n. 8.213/91, definiu que "a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física."
Assim, calha observar que o art. 57, caput e § 3º, da Lei nº 8.213/91, dispõem que a aposentadoria especial será devida ao segurado que tenha trabalhado em condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, desde que, também, seja cumprida a carência exigida, consoante o excerto:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Relevante observar que, diante do contexto das diversas alterações feitas na legislação previdenciária, mormente no que se refere à atividade especial e suas formas de enquadramento, deve ser considerada a norma vigente à época da prestação da atividade, à luz do princípio tempus regit actum.
Com esteio nessas premissas, assinalo, em resumo, a linha cronológica com base na qual devem as condições legais ser demonstradas para o enquadramento como atividade especial:
a) até 28/04/1995 (data da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995), pelo mero enquadramento da atividade profissional, nos termos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela demonstração pela própria empresa mediante os formulários próprios;
b) a partir de 28/04/1995, mediante identificação em formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela própria empresa, ou mediante laudo, exigindo-se a comprovação, pelo segurado, do exercício da atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, demonstrando a exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes (Lei 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 4º, e art. 58, § 1º);
c) a partir da edição do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a MP 1523/1996 (MP 1.596-14/1997), convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
Diante desse histórico legislativo, releva destacar que a qualificação da atividade como especial deve ser feita de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis nº 9.032/95, 9.528/97 e 3.048/99 não sejam aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edição. É dizer, independentemente da data em que atendidos os requisitos para o requerimento do benefício, o tempo prestado em período anterior ao marco mencionado pode ser considerado como de natureza especial, a partir da verificação da categoria profissional a que pertence o segurado.
Atividade de mineração
A atividade de mineração foi reconhecida como especial no item 1.2.10 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, que a enquadrou na categoria pertinente a trabalhos com "poeiras minerais nocivas", juntamente com outras atividades, como aquelas expostas a poeira de carvão, cimento, asbesto e talco.
A aposentadoria era prevista após a atividade especial ter sido exercida por 25 anos, se a céu aberto, sendo considerada insalubre; por 20 anos, se em subsolo, mas afastada das frentes de trabalho, como em galerias e em depósitos, sendo, nesse caso, considerada insalubre e penosa; ou por 15 anos, se em subsolo e em frentes de produção, como operações de corte, furação, desmonte e carregamento, considerada, nessa hipótese, insalubre, penosa e perigosa:
a) insalubres, perigosos e penosos – no SUBSOLO em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas FRENTES DE TRABALHO, cumprido o tempo de mínimo de trabalho de 15 anos para aposentadoria especial;
b) insalubres e perigoso – em locais de SUBSOLO AFASTADOS DAS FRENTES DE TRABALHO, galerias, rampas, poços, depósitos etc., cumprido o tempo mínimo de trabalho de 20 anos para aposentadoria especial; e
c) insalubres – a céu aberto, corte, furação, desmonte e carregamento, carga e descarga de silos, transportes de correias e teleférreos, moagem, calcinação, ensacamento e outras, cumprido o tempo mínimo de trabalho de 25 anos para aposentadoria especial.
Nos termos do Decreto nº 83.080/79, anexo II, a especialidade da atividade de mineração passou a ser classificada de forma separada de outras relacionas a certos minérios:
2.3.1 – MINÉRIOS DE SUBSOLO – operações de corte, furação e desmonte e atividades de manobras nos pontos de transferências de cargas e viradores e outras atividades exercidas na FRENTE DE TRABALHO. Perfuradores de rochas, cortadores de rochas, carregadores, britadores, cavouqueiros e choqueiros, cumpridos os 15 anos de tempo mínimo de trabalho para fins aposentadoria especial;
2.3.2 – TRABALHADORES PERMANENTES EM LOCAIS DE SUBSOLO, AFASTADOS DAS FRENTES DE TRABALHO (GALERIAS, RAMPAS, POÇOS, DEPÓSITOS) – Motoristas, carregadores, condutores de vagonetas, carregadores de explosivos, encarregados de fogo (blasters), eletricistas, engatores, bombeiros, madeireiros e outros profissionais com atribuições permanentes em minas de subsolo; cumpridos os 20 anos de tempo mínimo de trabalho para fins de aposentadoria especial;
2.3.3 – MINEIROS DE SUPERFÍCIE – Trabalhadores no exercício de atividades de extração em minas ou depósitos minerais na superfície. Perfuradores de rochas, cortadores de rochas, carregadores, operadores de escavadeiras, motoreiros, condutores de vagonetas, britadores, carregadores de explosivos, encarregados do fogo (blasters) e outros profissionais com atribuições permanentes de extração em minas ou depósitos minerais na superfície; cumpridos os 25 anos de tempo mínimo de trabalho para fins de aposentadoria especial.
No Decreto nº 2.172/97, reconheceu-se a especialidade da atividade de mineração, por associação de agentes físicos, químicos e biológicos (anexo IV – cód. 4.0.0). Tal especialidade foi reconhecida apenas pelo trabalho de mineração subterrânea, após o exercício de atividades por 20 anos, afastadas das frentes de produção (cód. 4.0.1), ou por 15 anos, se permanentes no subsolo em frente de produção (cód. 4.0.2). Além disso, manteve-se essa atividade de mineração subterrânea separada de outras relacionadas a certos tipos de minérios, como asbesto (cód. 1.0.2 – 20 anos), carvão e seus derivados (cód. 1.0.7 – 25 anos), chumbo e seus compostos tóxicos (cód. 1.0.8 – 25 anos) e sílica livre (cód. 1.0.18 – 25 anos).
4.0.0 ASSOCIAÇÃO DE AGENTES 25 ANOS
Exposição aos agentes combinados exclusivamente nas atividades especificadas.
4.0.1 FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS 20 ANOS
a) mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção.
4.0.2 FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS 15 ANOS
a) trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção.
Por fim, no Decreto nº 3.048/99, apesar de ter sido estabelecida a aposentadoria especial, por associação de agentes que estejam acima do nível de tolerância, após 25 anos de exercício, foi mantida a aposentadoria especial das atividades de mineração subterrânea, relacionadas a agentes químicos, físicos e biológicos, por 20 anos, se afastadas das frentes de produção, ou por 15 anos, se realizadas em frente de produção.
4.0.0 ASSOCIAÇÃO DE AGENTES 25 ANOS
Nas associações de agentes que estejam acima do nível de tolerância, será considerado o enquadramento relativo ao que exigir menor tempo de exposição (alterado pelo Dec. 4.882, de 18 de novembro de 2003)
4.0.1 FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS 20 ANOS
a) mineração subterrânea cujas atividades permanentes sejam exercidas afastadas das frentes de produção.
4.0.2 FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS 15 ANOS
a) trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção.
Portanto, atualmente, a atividade de mineração é especial, desde que subterrânea, com aposentadoria após 15 ou 20 anos de atividade, a depender do exercício, ou não, em frentes de produção, respectivamente.
CASO DOS AUTOS
O juízo a quo prolatou a sentença nos seguintes termos:
“No caso do processo, observa-se que a atividade exercida pelo demandante de 23.08.2004 a 07.10.2019 era exercida sob a influência de agentes nocivos à saúde listados no PPP juntado ao processo. Contudo, fazendo a conversão dos referidos períodos com o índice previsto na legislação (1,4), observa-se que, na data de entrada do requerimento administrativo, a parte autora não possuía o período necessário para obter o benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido formulado na petição inicial apenas para reconhecer os períodos laborados pelo autor de 23.08.2004 a 07.10.2019 como tempo de serviço especial conversível em comum com o acréscimo do índice de 1,4 e condenar o réu a averbar tais períodos nos assentamentos previdenciários do demandante junto à referida autarquia, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil”. (Grifado).
Em apelação a parte autora alega que:
“(...) ao longo de todo o período descrito no PPP e LTCAT emitido pela empresa Mineração Serra Grande, laborou exposto a fatores de risco diversos, no interior de mina subterrânea em atividades desenvolvidas nas frentes de trabalho, requer seja reformada a decisão “a quo”, reconhecendo que o recorrente faz jus ao benefício de aposentadoria especial na base 15 anos”. (Grifado).
Com razão a parte autora.
Como indicado no PPP (fls. 59/64, rolagem única) e reconhecido na sentença, o autor trabalhou entre 23/08/2004 a 07/10/2019 em mineração subterrânea, com exposição aos seguintes agentes físicos e químicos:
a) AUXILIAR DE PRODUÇÃO MI (23/08/2004 a 30/11/2006):
Descrição das atividades:
Responsável pelas instalações de infraestruturas e marcação de frentes, instalação de cabos, tirantes e telamento para tratamento de tetos e laterais; operação de equipamento de perfuração manual e pneumático de rochas; abatimento de chocos (rochas desarticuladas), com o objetivo de preparação das frentes de serviço para as demais atividades. Cumprir as normas de Segurança, Saúde e Meio Ambiente.
Descrição do local de trabalho:
Mina subterrânea de extração mineral com profundidade de até 550 metros, com piso de material estéril batido e umidificado, iluminação e ventilação artificial.
b) OPERADOR EQUIPAMENTOS PESADOS (01/12/2006 a 30/09/2008):
Descrição das atividades:
Responsável pela operação de equipamento de perfuração mecanizada, equipamentos fora de estrada, Jumbos, Pá Carregadeira, Inspecionar frentes de trabalho, abatimento de Choco (rochas desarticuladas); instalação de cabos e tirantes para tratamento de tetos e laterais, com o objetivo de desenvolver aberturas subterrâneas e produção de minério. Cumprir normas de Segurança, Saúde e Meio Ambiente.
Descrição do Local de Trabalho:
Mina subterrânea de extração mineral com profundidade de até 600 metros, com piso de material estéril batido e umidificado, iluminação e ventilação artificial.
c) OPERADOR EQUIP. PESADOS – JUMBO (01/10/2008 a 07/10/2019):
Descrição das atividades:
Executar perfuração de rocha com jumbo, para o desmonte de rocha, abertura de galerias e/ou produção de minério, bem como perfuração para contenção de teto e equipagem. Cumprir as normas de Segurança, Saúde e Meio Ambiente.
Descrição do Local de Trabalho:
Mina subterrânea de extração mineral com profundidade de até 770 metros, com piso de material estéril batido e umidificado, iluminação e ventilação artificial.
Além do PPP apresentado, o autor anexou "DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS Extraído de LTCATs Coletivos e Registros do PGR (PPRA) durante profissiografia do segurado" (DOCUMENTO N° 073/2019 MINERAÇÃO SERRA GRANDE S/A RODOVIA GO-336 KM 97, ZONA RURAL, CRIXÁS-GO), com a seguinte conclusão (fls. 65/84, rolagem única):
“CONCLUSÃO
Avaliado em conformidade com a Norma Regulamentadora (NR15) Atividades e Operações Insalubres, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Normas de Higiene Ocupacional NHO da Fundação Jorge Duprat Figueiredo Segurança e Medicina do Ministério do Trabalho, o segurado exerceu suas atividades em mineração subterrânea, com exposição aos agentes Físicos e Químicos (associação de agentes), são considerados como agentes nocivos e, portanto, prejudiciais à saúde.
As atividades foram exercidas nas frentes de produção durante toda a jornada de trabalho de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Os laudos ora apresentados (ANEXOS) foram obtidos de laudos técnicos (LTCATs) coíetivos elaborados pela empresa e transcritos no presente documento de forma individual para o segurado". (Grifado).
Considerando que o autor trabalhou por um período total de 15 anos, 1 mês e 15 dias no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção, compreendido entre 23/08/2004 e 07/10/2019, é justificada a concessão do benefício de aposentadoria especial a partir da data do requerimento feito em 27/01/2020 (fls. 114/115, rolagem única).
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB
Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).
CUSTAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Ônus da sucumbência exclusivamente a cargo do INSS.
Fica a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência (Tema 1076/STJ e Súmula 111/STJ).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL
Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), é de ser deferida a tutela provisória de urgência para que seja imediatamente implantado o benefício buscado, com pagamento das parcelas vincendas.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, com deferimento da tutela de urgência, para deferir o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, com base em 15 anos de serviço, desde a data do requerimento em 27/01/2020 (fls. 114/115, rolagem única).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001294-94.2022.4.01.3505
APELANTE: HELIO VIANA DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: LENIO LOPES NASCIMENTO - MG146988-A, MATHEUS LIMA PEREIRA - MG201402-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EM MINERAÇÃO SUBTERRÂNEA EM FRENTE DE PRODUÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL COMPROVADO. DIB. ENCARGOS MORATÓRIOS. TUTELA RECURSAL ANTECIPADA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A qualificação da atividade como especial deve ser feita de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis nº 9.032/95, 9.528/97 e 3.048/99 não sejam aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edição. É dizer, independentemente da data em que atendidos os requisitos para o requerimento do benefício, o tempo prestado em período anterior ao marco mencionado pode ser considerado como de natureza especial, a partir da verificação da categoria profissional a que pertence o segurado.
2. No Decreto nº 3.048/99, apesar de ter sido estabelecida a aposentadoria especial, por associação de agentes que estejam acima do nível de tolerância, após 25 anos de exercício, foi mantida a aposentadoria especial das atividades de mineração subterrânea, relacionadas a agentes químicos, físicos e biológicos, por 20 anos, se afastadas das frentes de produção, ou por 15 anos, se realizadas em frente de produção. Portanto, atualmente, a atividade de mineração é especial, desde que subterrânea, com aposentadoria após 15 ou 20 anos de atividade, a depender do exercício, ou não, em frentes de produção, respectivamente.
3. Como indicado no PPP (fls. 59/64, rolagem única) e reconhecido na sentença, o autor trabalhou entre 23/08/2004 a 07/10/2019 em mineração subterrânea, com exposição aos seguintes agentes físicos e químicos: “a) AUXILIAR DE PRODUÇÃO MI (23/08/2004 a 30/11/2006): Descrição das atividades: Responsável pelas instalações de infraestruturas e marcação de frentes, instalação de cabos, tirantes e telamento para tratamento de tetos e laterais; operação de equipamento de perfuração manual e pneumático de rochas; abatimento de chocos (rochas desarticuladas), com o objetivo de preparação das frentes de serviço para as demais atividades. Cumprir as normas de Segurança, Saúde e Meio Ambiente. Descrição do local de trabalho: Mina subterrânea de extração mineral com profundidade de até 550 metros, com piso de material estéril batido e umidificado, iluminação e ventilação artificial. b) OPERADOR EQUIPAMENTOS PESADOS (01/12/2006 a 30/09/2008): Descrição das atividades: Responsável pela operação de equipamento de perfuração mecanizada, equipamentos fora de estrada, Jumbos, Pá Carregadeira, Inspecionar frentes de trabalho, abatimento de Choco (rochas desarticuladas); instalação de cabos e tirantes para tratamento de tetos e laterais, com o objetivo de desenvolver aberturas subterrâneas e produção de minério. Cumprir normas de Segurança, Saúde e Meio Ambiente. Descrição do Local de Trabalho: Mina subterrânea de extração mineral com profundidade de até 600 metros, com piso de material estéril batido e umidificado, iluminação e ventilação artificial. c) OPERADOR EQUIP. PESADOS – JUMBO (01/10/2008 a 07/10/2019): Descrição das atividades: Executar perfuração de rocha com jumbo, para o desmonte de rocha, abertura de galerias e/ou produção de minério, bem como perfuração para contenção de teto e equipagem. Cumprir as normas de Segurança, Saúde e Meio Ambiente. Descrição do Local de Trabalho: Mina subterrânea de extração mineral com profundidade de até 770 metros, com piso de material estéril batido e umidificado, iluminação e ventilação artificial.”.
4. Além do PPP apresentado, o autor anexou "DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS Extraído de LTCATs Coletivos e Registros do PGR (PPRA) durante profissiografia do segurado" (DOCUMENTO N° 073/2019 MINERAÇÃO SERRA GRANDE S/A RODOVIA GO-336 KM 97, ZONA RURAL, CRIXÁS-GO), com a seguinte conclusão (fls. 65/84, rolagem única): “o segurado exerceu suas atividades em mineração subterrânea, com exposição aos agentes Físicos e Químicos (associação de agentes), são considerados como agentes nocivos e, portanto, prejudiciais à saúde. As atividades foram exercidas nas frentes de produção durante toda a jornada de trabalho de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente”.
5. Considerando que o autor trabalhou por um período total de 15 anos, 1 mês e 15 dias no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção, compreendido entre 23/08/2004 e 07/10/2019, é justificada a concessão do benefício de aposentadoria especial a partir da data do requerimento feito em 27/01/2020 (fls. 114/115, rolagem única). Dessa forma, observado o conjunto probatório constante dos autos e os fundamentos jurídicos explicitados, possui o demandante direito à concessão de aposentadoria especial. Assim, merece reforma a sentença impugnada.
6.. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).
7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
8. Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), é de ser deferida a tutela provisória de urgência para que seja imediatamente implantado o benefício buscado, com pagamento das parcelas vincendas.
9. Apelação da parte autora provida para deferir o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, com base em 15 anos de serviço, desde a data do requerimento em 27/01/2020.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator