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APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE ENFERMEIRA. ATÉ 05/03/1997 É POSSÍVEL COMPROVAR A EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUBRE POR QUALQUER MEIO DE PROVA. PPP JUNTADO ...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:22:28

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE ENFERMEIRA. ATÉ 05/03/1997 É POSSÍVEL COMPROVAR A EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUBRE POR QUALQUER MEIO DE PROVA. PPP JUNTADO AOS AUTOS COMPROVA A EXPOSIÇÃO A RISCO BIOLÓGICO PELA SIMPLES DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES. VALORAÇÃO POSITIVA DA PROVA APRESENTADA PARA DELA EXTRAIR SEUS EFEITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Seguindo o que ficou decidido no REsp 1.831.371, o exame da especialidade, mesmo após a EC 103/2019, (i) até 28/04/1995 (Lei 9.032/1995) se dá por enquadramento nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, (ii) a partir de 28/04/1995, a Lei 9.032 passou a exigir demonstração da efetiva exposição ao agente nocivo, em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, e (iii) a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente notadamente, o PPP para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva à integridade da/o segurada/o.A atividade de enfermeiro está enquadrada nos itens 2.1.3 do anexo ao Decreto 53.831/1964 e 2.1.3 do anexo II do Decreto 83.080/1979. Os cargos de auxiliar e técnico de enfermagem não constam literalmente dos itens dos decretos acima mencionados, porém são profissionais que exercem atividades semelhantes às dos enfermeiros. Portanto, essas atividades devem ser equiparadas até 28/04/1995, nos termos da jurisprudência do TRF-4 (AC 5001007-46.2017.4.04.7000). Conforme se extrai do PPP (fls. 12/13 e 01/02 doc. 855728069), nos períodos de 01/03/1993 a 14/04/1993 e 01/03/1994 a 28/04/1995 (data anterior à publicação da Lei 9.032/1995), a autora trabalhou nas funções de auxiliar e técnica de enfermagem. Portanto, esses períodos devem ser considerados como especiais por presunção legal. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/1991 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5002391-24.2020.4.04.7102, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, julgado em 07/05/2021)... PPP fls. 01/02 doc. 855728069 revela que a autora no período de 29/04/1995 (data de início da vigência da Lei 9.032/1995) a 31/12/1995 trabalhava em contato com "fungos e bactérias". Portanto, esse período deve ser considerado como especial. Outrossim, constam dos autos que nos períodos: de 03/03/1997 a 05/03/2001, a autora na função de auxiliar de enfermagem trabalhou exposta a agentes como bactérias e vírus (fls. 10/11 doc. 855728069); de 01/08/1997 a 01/01/2005 e 02/05/2005 a 10/12/2007 nas funções de auxiliar e técnica de enfermagem trabalhou sob o fator de risco "contaminação por bactérias e vírus" (fls. 15/18 doc. 855728072); de 17/12/2001 a 26/05/2002 e de 02/03/2004 a 30/06/2006 na função de auxiliar de enfermagem trabalhou exposta a vírus e bactérias (fls. 06/09 doc. 855728069) e de 01/03/2008 a 26/04/2018 (data da expedição do PPP) na função de técnica de enfermagem (fls. 03/04 doc. 855728069) trabalhou em "contato com pacientes e material infecto em hospital" [sic] (fls. 03/04 doc. 855728069). Deste modo, todos esses períodos devem ser considerado como especiais. Ressalto, ainda, que a contestação da parte ré não trouxe contranarrativa fática nem impugnou especificamente a validade da documentação juntada pela parte autora. No entanto, não restou provado o contato com agentes nocivos à saúde no período em que a parte autora trabalhou na Secretaria de Estado de Saúde Pública (01/07/1993 a 31/05/1997), pois o PPP fls. 05 doc. 855728069 não menciona qualquer fator de risco. A somatória dos períodos até a DER perfaz o total de 23 anos, 7 meses e 10 dias, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria especial". (grifos nossos) 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997. 4. Compulsando os autos, verifico que o PPP constante à fl. 05, do documento de ID. 362879708, descreve, quanto ao período de 01/07/1993 a 31/05/1997, expressamente, as atividades da recorrente da seguinte forma: " participar na elaboração dos planos de cuidados da enfermagem aos pacientes; Prestar cuidados no pré e pós operatório; Executar os planos de enfermagem, cuidados de higiene, conforte e bem estar dos pacientes, realizar curativos e suturas simples quando necessário; auxiliar nas transfusões de sangue ou plasma e em tratamentos diferenciados, tais como: lavagens de estômago e vesical, sondagens e aspirações; Controlar sinais vitais dos pacientes bem como interpretar sintomas e reações dos mesmos. Aplicar e distribuir medicação conforme prescrição médica. Dar assistência a gestantes, puérperas e recém-nascidos; executar a credeização de curativos umbilicais e limpeza do recém nascimento, cumprindo tarefas delegadas pela chefia imediata; Dar assistência no parto de baixo risco; Observar os partos feitos em domicilio e encaminhar ao Centro de Saúde orientando sobre educação sanitária; Dar assistência à clientela de lato risco; Preparar sala para intervenção cirurgia, realizando assepsias de material, instrumental e ambiente para exame, cirurgias e atendimentos obstétrico; Preparar material para vacinação; Realizar limpeza de material e instrumental; Coletar material para exames de laboratório; Atender pacientes no ambulatório e prepara-los para consulta médica e de enfermagem; Preparar e arquivar ficha para pacientes; Realizar visitas domiciliares, transcrever para fichas as anotações feitas durante a visita do paciente e analisar os resultados; Participar em programas de controle de moléstias contagiosas, prevenção de doenças sob supervisão e notificar casos de doenças transmissíveis; Realizar atividades teóricas e práticas de educação sanitária a nível familiar e comunitário, aplicar vacinas da unidade e a domicilio; Participar de treinamento e supervisionar pessoal de níveis auxiliar e elementar; fazer anotações das atividades diárias no boletim para efeito de estatística e executar outras tarefas correlatas " (grifos nossos). 5. Da simples leitura da descrição das atividades no PPP em comento, principalmente nos trechos acima grifados, é possível extrair a cognição plena e perfeita sobre a o fator de risco, sendo este relacionado a possibilidade contaminação biológica e a acidentes perfuro cortantes. Valoro positivamente, pois, a prova apresentada para dela extrair seus efeitos. 6. Considerando o período de labor especial já reconhecido pelo juízo primevo (23 anos, 7 meses e 10 dias) e somando-se o período que a autora laborou na Secretaria de Estado de Saúde Pública- PPP constante à fl. 05, do documento de ID. 362879708 (comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova)- em que a autora comprovou a sujeição ao risco a agentes biológicos, conforme parágrafo acima relatado, a sentença merece reformas para que seja considerado como especial o período entre 01/07/1993 a 05/03/1997 e, consequentemente, para se reconheça o total de 27 anos, 3 meses e 10 dias de atividade especial, o que dá direito, à autora, à aposentadoria especial desde a DER. 7. Quanto as alegações da ré, estas não merecem prosperar. Como se depreende da sentença recorrida e se constata, outrossim, ao se compulsar os autos: " a contestação da parte ré não trouxe contranarrativa fática nem impugnou especificamente a validade da documentação juntada pela parte autora". 8. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso ( AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021). 9. Noutro turno, o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. 10.Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica às linhas de fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos e provas) da sentença recorrida. Inclusive, verifica-se que pode se tratar de modelo aos moldes "cópia e cola" que pode ter gerado, inclusive, argumentos "estranhos" ao que se discute nos autos. 11. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 2º do CPC/2015) até a data da prolação deste acórdão, a ser custeado integralmente pelo réu. A jurisprudência do STJ entende que a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, na hipótese, a data do acórdão, a qual concedeu o direito ao benefício requerido, em consonância com o disposto na Súmula n. 111 do STJ (AgInt no REsp: 1867323 SP 2020/0065838-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2020). 12. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS a, nos termos da fundamentação supra, conceder, à parte autora, o benefício de aposentadoria especial, pagando-lhe as parcelas pretéritas desde a DER, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1044002-75.2021.4.01.3900, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 13/08/2024, DJEN DATA: 13/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1044002-75.2021.4.01.3900  PROCESSO REFERÊNCIA: 1044002-75.2021.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ANA CRISTINA FREITAS PINHEIRO SARAIVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULLIANNY ALMEIDA SALES - PA22275-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULLIANNY ALMEIDA SALES - PA22275-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1044002-75.2021.4.01.3900


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício de aposentadoria especial.

Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando o pedido parcialmente procedente, apenas para averbar parte do período laborado em condições especiais.

Apela a parte autora, sustentando, em síntese, que até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); e a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05- 03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Aduz, assim, que não há necessidade de comprovação por meio de PPP a existência de fator de risco no período anterior a 29-04-1995 e até 05-03-1997 e que o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado da Secretária de Estado de Saúde Pública no período de 01/07/1993 a 31/05/1997, não tinha como principal finalidade demonstrar qual o fator de risco a Recorrente era exposto à época, mas sim demonstrar a atividade exercida, bem como, a forma que a atividade era executada.

Apela o INSS, sustentando, em síntese, que o PPP apresentado não consta o responsável técnico pelos registros ambientais. Aduz, ainda, que, conforme documentos anexados autos, a prova aponta para laudo extemporâneo. Verifica-se que o PPP não aponta para registros anuais ambientais, ou não aponta para responsável pelo registro ambiental na data do vínculo controvertido, ou verifica-se que o PPP ou o LTCAT é extemporâneo ao período controvertido. Ressalta, ainda, que a nulidade não se dá em razão do PPP extemporâneo ou laudo extemporâneo, mas em razão de tal documento não estar devidamente acompanhado de declaração expressa da empresa que comprove a não alteração do layout da empresa ao longo dos anos. Quanto a eficácia do EPI, aduz que o PPP constante nos autos aponta para a sua eficácia e que, portanto, por esta razão, igualmente, o tempo especial não deve ser reconhecido.

É o relatório.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1044002-75.2021.4.01.3900


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: “(...) Seguindo o que ficou decidido no REsp 1.831.371, o exame da especialidade, mesmo após a EC 103/2019, (i) até 28/04/1995 (Lei 9.032/1995) se dá por enquadramento nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, (ii) a partir de 28/04/1995, a Lei 9.032 passou a exigir demonstração da efetiva exposição ao agente nocivo, em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, e (iii) a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente – notadamente, o PPP – para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva à integridade da/o segurada/o.A atividade de enfermeiro está enquadrada nos itens 2.1.3 do anexo ao Decreto 53.831/1964 e 2.1.3 do anexo II do Decreto 83.080/1979. Os cargos de auxiliar e técnico de enfermagem não constam literalmente dos itens dos decretos acima mencionados, porém são profissionais que exercem atividades semelhantes às dos enfermeiros. Portanto, essas atividades devem ser equiparadas até 28/04/1995, nos termos da jurisprudência do TRF-4 (AC 5001007-46.2017.4.04.7000). Conforme se extrai do PPP (fls. 12/13 e 01/02 doc. 855728069), nos períodos de 01/03/1993 a 14/04/1993 e 01/03/1994 a 28/04/1995 (data anterior à publicação da Lei 9.032/1995), a autora trabalhou nas funções de auxiliar e técnica de enfermagem. Portanto, esses períodos devem ser considerados como especiais por presunção legal. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/1991 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5002391-24.2020.4.04.7102, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, julgado em 07/05/2021)... PPP fls. 01/02 doc. 855728069 revela que a autora no período de 29/04/1995 (data de início da vigência da Lei 9.032/1995) a 31/12/1995 trabalhava em contato com “fungos e bactérias”. Portanto, esse período deve ser considerado como especial. Outrossim, constam dos autos que nos períodos: de 03/03/1997 a 05/03/2001, a autora na função de auxiliar de enfermagem trabalhou exposta a agentes como bactérias e vírus (fls. 10/11 doc. 855728069); de 01/08/1997 a 01/01/2005 e 02/05/2005 a 10/12/2007 nas funções de auxiliar e técnica de enfermagem trabalhou sob o fator de risco “contaminação por bactérias e vírus” (fls. 15/18 doc. 855728072); de 17/12/2001 a 26/05/2002 e de 02/03/2004 a 30/06/2006 na função de auxiliar de enfermagem trabalhou exposta a vírus e bactérias (fls. 06/09 doc. 855728069) e de 01/03/2008 a 26/04/2018 (data da expedição do PPP) na função de técnica de enfermagem (fls. 03/04 doc. 855728069) trabalhou em “contato com pacientes e material infecto em hospital” [sic] (fls. 03/04 doc. 855728069). Deste modo, todos esses períodos devem ser considerado como especiais. Ressalto, ainda, que a contestação da parte ré não trouxe contranarrativa fática nem impugnou especificamente a validade da documentação juntada pela parte autora. No entanto, não restou provado o contato com agentes nocivos à saúde no período em que a parte autora trabalhou na Secretaria de Estado de Saúde Pública (01/07/1993 a 31/05/1997), pois o PPP fls. 05 doc. 855728069 não menciona qualquer fator de risco. A somatória dos períodos até a DER perfaz o total de 23 anos, 7 meses e 10 dias, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria especial”. (grifos nossos)

Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997.

Compulsando os autos, verifico que o PPP constante à fl. 05, do documento de ID. 362879708, descreve, quanto ao período de 01/07/1993 a 31/05/1997,  expressamente, as atividades da recorrente da seguinte forma: “ participar na elaboração dos planos de cuidados da enfermagem aos pacientes; Prestar cuidados no pré e pós operatório; Executar os planos de enfermagem, cuidados de higiene, conforte e bem estar dos pacientes, realizar curativos e suturas simples quando necessário; auxiliar nas transfusões de sangue ou plasma e em tratamentos diferenciados, tais como: lavagens de estômago e vesical, sondagens e aspirações; Controlar sinais vitais dos pacientes bem como interpretar sintomas e reações dos mesmos. Aplicar e distribuir medicação conforme prescrição médica. Dar assistência a gestantes, puérperas e recém-nascidos; executar a credeização de curativos umbilicais e limpeza do recém nascimento, cumprindo tarefas delegadas pela chefia imediata; Dar assistência no parto de baixo risco; Observar os partos feitos em domicilio e encaminhar ao Centro de Saúde orientando sobre educação sanitária; Dar assistência à clientela de lato risco; Preparar sala para intervenção cirurgia, realizando assepsias de material, instrumental e ambiente para exame, cirurgias e atendimentos obstétrico; Preparar material para vacinação; Realizar limpeza de material e instrumental; Coletar material para exames de laboratório; Atender pacientes no ambulatório e prepara-los para consulta médica e de enfermagem; Preparar e arquivar ficha para pacientes; Realizar visitas domiciliares, transcrever para fichas as anotações feitas durante a visita do paciente e analisar os resultados; Participar em programas de controle de moléstias contagiosas, prevenção de doenças sob supervisão e notificar casos de doenças transmissíveis; Realizar atividades teóricas e práticas de educação sanitária a nível familiar e comunitário, aplicar vacinas da  unidade e a domicilio; Participar de treinamento e supervisionar pessoal de níveis auxiliar e elementar; fazer anotações das atividades diárias no boletim para efeito de estatística e executar outras tarefas correlatas ” (grifos nossos).

Da simples leitura da descrição das atividades no PPP em comento, principalmente nos trechos acima grifados em negrito, é possível extrair a cognição plena e perfeita sobre a o fator de risco, sendo este relacionado a possibilidade contaminação biológica e a acidentes perfuro cortantes. Valoro positivamente, pois, a prova apresentada para dela extrair seus efeitos.

Considerando o período de labor especial já reconhecido pelo juízo primevo (23 anos, 7 meses e 10 dias) e somando-se o período que a autora laborou na Secretaria de Estado de Saúde Pública- PPP constante à fl. 05, do documento de ID. 362879708 (comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova)- em que a autora comprovou a sujeição ao risco a agentes biológicos, conforme parágrafo acima relatado, a sentença merece reformas para que seja considerado como especial o período entre  01/07/1993 a 05/03/1997 e, consequentemente, para se reconheça o total de 27 anos, 3 meses e 10 dias de atividade especial, o que dá direito, à autora,  à aposentadoria especial desde a DER.

Quanto as alegações da ré, estas não merecem prosperar. Como se depreende da sentença recorrida e se constata, outrossim, ao se compulsar os autos: “ a contestação da parte ré não trouxe contranarrativa fática nem impugnou especificamente a validade da documentação juntada pela parte autora”.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso ( AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021).

Noutro turno, o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente.

Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica às linhas de fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos e provas) da sentença recorrida. Inclusive, verifica-se que pode se tratar de modelo aos moldes “cópia e cola” que pode ter gerado, inclusive, argumentos “estranhos” ao que se discute nos autos.

Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 2º do CPC/2015) até a data da prolação deste acórdão, a ser custeado integralmente pelo réu. A jurisprudência do STJ entende que a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, na hipótese, a data do acórdão, a qual concedeu o direito ao benefício requerido, em consonância com o disposto na Súmula n. 111 do STJ (AgInt no REsp: 1867323 SP 2020/0065838-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2020).

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a, nos termos da fundamentação supra, conceder, à parte autora, o benefício de aposentadoria especial, pagando-lhe as parcelas pretéritas desde a DER, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e nego provimento à apelação do INSS.

É o voto

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1044002-75.2021.4.01.3900

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANA CRISTINA FREITAS PINHEIRO SARAIVA

Advogado do(a) APELANTE: JULLIANNY ALMEIDA SALES - PA22275-A

APELADO: ANA CRISTINA FREITAS PINHEIRO SARAIVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado do(a) APELADO: JULLIANNY ALMEIDA SALES - PA22275-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE ENFERMEIRA. ATÉ 05/03/1997 É POSSÍVEL COMPROVAR A EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUBRE POR QUALQUER MEIO DE PROVA. PPP JUNTADO AOS AUTOS COMPROVA A EXPOSIÇÃO A RISCO BIOLÓGICO PELA SIMPLES DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES. VALORAÇÃO POSITIVA DA PROVA APRESENTADA PARA DELA EXTRAIR SEUS EFEITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: “(...) Seguindo o que ficou decidido no REsp 1.831.371, o exame da especialidade, mesmo após a EC 103/2019, (i) até 28/04/1995 (Lei 9.032/1995) se dá por enquadramento nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, (ii) a partir de 28/04/1995, a Lei 9.032 passou a exigir demonstração da efetiva exposição ao agente nocivo, em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, e (iii) a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente – notadamente, o PPP – para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva à integridade da/o segurada/o.A atividade de enfermeiro está enquadrada nos itens 2.1.3 do anexo ao Decreto 53.831/1964 e 2.1.3 do anexo II do Decreto 83.080/1979. Os cargos de auxiliar e técnico de enfermagem não constam literalmente dos itens dos decretos acima mencionados, porém são profissionais que exercem atividades semelhantes às dos enfermeiros. Portanto, essas atividades devem ser equiparadas até 28/04/1995, nos termos da jurisprudência do TRF-4 (AC 5001007-46.2017.4.04.7000). Conforme se extrai do PPP (fls. 12/13 e 01/02 doc. 855728069), nos períodos de 01/03/1993 a 14/04/1993 e 01/03/1994 a 28/04/1995 (data anterior à publicação da Lei 9.032/1995), a autora trabalhou nas funções de auxiliar e técnica de enfermagem. Portanto, esses períodos devem ser considerados como especiais por presunção legal. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/1991 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5002391-24.2020.4.04.7102, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, julgado em 07/05/2021)... PPP fls. 01/02 doc. 855728069 revela que a autora no período de 29/04/1995 (data de início da vigência da Lei 9.032/1995) a 31/12/1995 trabalhava em contato com “fungos e bactérias”. Portanto, esse período deve ser considerado como especial. Outrossim, constam dos autos que nos períodos: de 03/03/1997 a 05/03/2001, a autora na função de auxiliar de enfermagem trabalhou exposta a agentes como bactérias e vírus (fls. 10/11 doc. 855728069); de 01/08/1997 a 01/01/2005 e 02/05/2005 a 10/12/2007 nas funções de auxiliar e técnica de enfermagem trabalhou sob o fator de risco “contaminação por bactérias e vírus” (fls. 15/18 doc. 855728072); de 17/12/2001 a 26/05/2002 e de 02/03/2004 a 30/06/2006 na função de auxiliar de enfermagem trabalhou exposta a vírus e bactérias (fls. 06/09 doc. 855728069) e de 01/03/2008 a 26/04/2018 (data da expedição do PPP) na função de técnica de enfermagem (fls. 03/04 doc. 855728069) trabalhou em “contato com pacientes e material infecto em hospital” [sic] (fls. 03/04 doc. 855728069). Deste modo, todos esses períodos devem ser considerado como especiais. Ressalto, ainda, que a contestação da parte ré não trouxe contranarrativa fática nem impugnou especificamente a validade da documentação juntada pela parte autora. No entanto, não restou provado o contato com agentes nocivos à saúde no período em que a parte autora trabalhou na Secretaria de Estado de Saúde Pública (01/07/1993 a 31/05/1997), pois o PPP fls. 05 doc. 855728069 não menciona qualquer fator de risco. A somatória dos períodos até a DER perfaz o total de 23 anos, 7 meses e 10 dias, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria especial”. (grifos nossos)

3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997.

4. Compulsando os autos, verifico que o PPP constante à fl. 05, do documento de ID. 362879708, descreve, quanto ao período de 01/07/1993 a 31/05/1997,  expressamente, as atividades da recorrente da seguinte forma: “ participar na elaboração dos planos de cuidados da enfermagem aos pacientes; Prestar cuidados no pré e pós operatório; Executar os planos de enfermagem, cuidados de higiene, conforte e bem estar dos pacientes, realizar curativos e suturas simples quando necessário; auxiliar nas transfusões de sangue ou plasma e em tratamentos diferenciados, tais como: lavagens de estômago e vesical, sondagens e aspirações; Controlar sinais vitais dos pacientes bem como interpretar sintomas e reações dos mesmos. Aplicar e distribuir medicação conforme prescrição médica. Dar assistência a gestantes, puérperas e recém-nascidos; executar a credeização de curativos umbilicais e limpeza do recém nascimento, cumprindo tarefas delegadas pela chefia imediata; Dar assistência no parto de baixo risco; Observar os partos feitos em domicilio e encaminhar ao Centro de Saúde orientando sobre educação sanitária; Dar assistência à clientela de lato risco; Preparar sala para intervenção cirurgia, realizando assepsias de material, instrumental e ambiente para exame, cirurgias e atendimentos obstétrico; Preparar material para vacinação; Realizar limpeza de material e instrumental; Coletar material para exames de laboratório; Atender pacientes no ambulatório e prepara-los para consulta médica e de enfermagem; Preparar e arquivar ficha para pacientes; Realizar visitas domiciliares, transcrever para fichas as anotações feitas durante a visita do paciente e analisar os resultados; Participar em programas de controle de moléstias contagiosas, prevenção de doenças sob supervisão e notificar casos de doenças transmissíveis; Realizar atividades teóricas e práticas de educação sanitária a nível familiar e comunitário, aplicar vacinas da  unidade e a domicilio; Participar de treinamento e supervisionar pessoal de níveis auxiliar e elementar; fazer anotações das atividades diárias no boletim para efeito de estatística e executar outras tarefas correlatas ” (grifos nossos).

5. Da simples leitura da descrição das atividades no PPP em comento, principalmente nos trechos acima grifados, é possível extrair a cognição plena e perfeita sobre a o fator de risco, sendo este relacionado a possibilidade contaminação biológica e a acidentes perfuro cortantes. Valoro positivamente, pois, a prova apresentada para dela extrair seus efeitos.

6. Considerando o período de labor especial já reconhecido pelo juízo primevo (23 anos, 7 meses e 10 dias) e somando-se o período que a autora laborou na Secretaria de Estado de Saúde Pública- PPP constante à fl. 05, do documento de ID. 362879708 (comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova)- em que a autora comprovou a sujeição ao risco a agentes biológicos, conforme parágrafo acima relatado, a sentença merece reformas para que seja considerado como especial o período entre  01/07/1993 a 05/03/1997 e, consequentemente, para se reconheça o total de 27 anos, 3 meses e 10 dias de atividade especial, o que dá direito, à autora,  à aposentadoria especial desde a DER.

7. Quanto as alegações da ré, estas não merecem prosperar. Como se depreende da sentença recorrida e se constata, outrossim, ao se compulsar os autos: “ a contestação da parte ré não trouxe contranarrativa fática nem impugnou especificamente a validade da documentação juntada pela parte autora”.

8. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso ( AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021).

9. Noutro turno, o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente.

10.Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica às linhas de fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos e provas) da sentença recorrida. Inclusive, verifica-se que pode se tratar de modelo aos moldes “cópia e cola” que pode ter gerado, inclusive, argumentos “estranhos” ao que se discute nos autos.

11. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 2º do CPC/2015) até a data da prolação deste acórdão, a ser custeado integralmente pelo réu. A jurisprudência do STJ entende que a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, na hipótese, a data do acórdão, a qual concedeu o direito ao benefício requerido, em consonância com o disposto na Súmula n. 111 do STJ (AgInt no REsp: 1867323 SP 2020/0065838-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2020).

12. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS a, nos termos da fundamentação supra, conceder, à parte autora, o benefício de aposentadoria especial, pagando-lhe as parcelas pretéritas desde a DER, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Apelação do INSS desprovida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

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