
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE ROBERTO DIAS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARINILSON AMORAS FURTADO - AP1702-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002710-56.2019.4.01.3100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO DIAS SANTOS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer como especial o tempo de serviço prestado pela parte autora entre 1986 e 2017 e condenar a autarquia previdenciária a conceder aposentadoria especial ao autor (DER em 28.04.2017 e DIP em 01.03.2022).
Pugna o apelante, inicialmente, pela suspensão da eficácia da decisão que antecipou os efeitos da tutela, em razão do risco de irreversibilidade. Sustenta a impossibilidade de considerar como especial o período em que o segurado esteve exposto à eletricidade após 05/03/1997, pois, nesta data, o Decreto nº 2.172/97 a excluiu do rol de agentes nocivos. Discorre, ainda, sobre o regramento aplicável à aposentadoria especial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002710-56.2019.4.01.3100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO DIAS SANTOS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
PRELIMINAR
Quanto ao pleito de suspensão da eficácia da antecipação dos efeitos da tutela, há de ser mantida a decisão de primeira instância, uma vez que, em caso de recebimento indevido, a parte poderá ser demandada para ressarcir os respectivos valores, não havendo que se falar em irreversibilidade. Neste sentido, transcrevo o seguinte julgado do STJ:
EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ARTIGO 115 DA LEI 8.213/1991. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Firmou-se em sede de representativo de controvérsia a orientação de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. 3. A principal argumentação trazida pela embargante consiste em que a tutela antecipada que lhe reconheceu o direito à aposentadoria por idade rural, posteriormente, revogada pelo Tribunal a quo, foi concedida de ofício pelo Magistrado de primeiro grau, sem que houvesse requerimento da parte nesse sentido. 4. A definitividade da decisão que antecipa liminarmente a tutela, na forma do artigo 273 do CPC/1973, não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram, em definitivo, o seu patrimônio. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada, consoante artigo 273, § 2º, do CPC/1973. 5. Quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Nos dizeres do Ministro Ari Pargendler, que inaugurou a divergência no âmbito do julgamento do representativo da controvérsia, mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no Juiz, ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. 6. Do texto legal contido no artigo 115 da Lei 8.213/1991, apesar de não expressamente prevista norma de desconto de valores recebidos a título de antecipação da tutela posteriormente revogada, é possível admitir, com base no inciso II e, eventualmente, no inciso VI, o ressarcimento pretendido. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1401560 2012.00.98530-1, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:02/05/2016 ..DTPB:.)
MÉRITO
A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação.
Por sua vez, a lei em vigor por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
A caracterização da atividade especial por enquadramento profissional
É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre ser possível o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional relacionada na legislação de regência, independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes agressivos, em relação ao período laborado antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, sendo certo que a referida norma não pode ser aplicada retroativamente. Desse modo, independentemente da data em que atendidos os requisitos para o requerimento do benefício, o tempo prestado em período anterior ao referido marco pode ser considerado como de natureza especial, a partir da verificação da categoria profissional a que pertence o segurado.
Importante salientar que o rol de atividades elencadas na legislação de regência como aptas para a contagem diferenciada do tempo de labor era meramente exemplificativo, de forma que outras atividades poderiam ser tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas.
A necessidade de laudo pericial para fins de comprovação da atividade especial
Conforme esclarecido, o cômputo do tempo de serviço como de natureza especial, por simples enquadramento profissional, pode ser feito sem problemas em relação ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador e que à época atendiam a exigência legal inserida no art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Com a publicação da Lei 9.528/97, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Irresigna-se o INSS, especificamente, ante o fato de ter sido reconhecido como especial o tempo de serviço prestado pelo autor na função de bolsista (treinamento), no período de 24.03.1986 a 20.06.1989, sob argumento de que, nesta condição, não é possível deduzir que tenha estado exposto, de forma habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts.
Ocorre que o PPP acostado aos autos (no bojo do processo administrativo) deixa claro que, no intervalo acima indicado, o requerente trabalhou no mesmo setor do restante do período reconhecido na sentença, e supervisionava equipamentos energizados entre 380 volts e 138.000 volts, não havendo amparo para o inconformismo do recorrente.
Sustenta INSS a impossibilidade de considerar como especial o período em que o segurado esteve exposto à eletricidade após 05/03/1997, por ter o Decreto nº 2.172/97, nesta data, a excluído do rol de agentes nocivos. Não lhe assiste razão.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto à eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco. Sobre o tema, oportuna a transcrição dos julgados a seguir:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. TEMA 534. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. 2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. 4. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida. 5. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do c. STF, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: "A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021). 6. No caso presente, o INSS alega que os períodos "laborados após 05/03/1997 não podem ser enquadrados como atividade especial, pois, o agente nocivo eletricidade, foi extinto como fator de risco/agente nocivo, deixando de ser contemplado pela legislação previdenciária pertinente". 7. Laudo técnico, fls. 18/19, expedido em 29/06/2018, concluiu pela especialidade da atividade desenvolvida pelo autor, na função de auxiliar de eletricista, de 29/12/1994 a 29/06/2018, visto que esteve exposto ao agente nocivo eletricidade, de forma habitual e permanente, com tensão superior a 250 volts. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com Súmula 111/STJ, segundo o qual "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". 9. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios na forma da Súmula 111/STJ. Tendo a apelação sido necessária para o ajuste da sentença, descabe a fixação de honorários recursais em detrimento da parte apelante. (AC 1000617-94.2018.4.01.3508, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/10/2023 PAG.)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL PELO CRITÉRIO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE COM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM DESCONFORMIDADE COM O REFERIDO ENTENDIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. INCIDENTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO À TESE JURÍDICA ASSIM REAFIRMADA: "1) NÃO EXISTE AMPARO LEGAL PARA O O RECONHECIMENTO, COM BASE NO CRITÉRIO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, ATÉ 28/04/1995, DA ATIVIDADE ESPECIAL DE ELETRICISTA; 2) EXIGE-SE, PARA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL DO TRABALHO DESEMPENHADO COM EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE, A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RISCO OCUPACIONAL ENVOLVEU TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 V, AVALIANDO-SE, DE ACORDO COM A PROFISSIOGRAFIA DO SEGURADO, SE TAL SUJEIÇÃO CONTRATUAL AO REFERIDO FATOR DE RISCO POSSUI CARÁTER INDISSOCIÁVEL DA PRODUÇÃO DO BEM OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, INDEPENDENTE DE TEMPO MÍNIMO DE EXPOSIÇÃO DURANTE A JORNADA". (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0041686-05.2017.4.01.3300, LEANDRO GONSALVES FERREIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/08/2023.)
Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002710-56.2019.4.01.3100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO DIAS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO INSS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EFICÁCIA MANTIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE CONSIDERADA COMO AGENTE NOCIVO APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/1997. POSSIBILIDADE. EFETIVA EXPOSIÇÃO DEMONSTRADA. ENTENDIMENTO DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não há que se falar em irreversibilidade da decisão que antecipou os efeitos da tutela, pois, uma vez demonstrado o recebimento indevido, a parte pode ser demandada para devolver os respectivos valores. Precedente do STJ.
2. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79
3. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto à eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco.
5. Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
6. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA