
POLO ATIVO: ROBSON FRANCA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCAS DI TULLIO GOMES BEZERRA - BA33112-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1021104-59.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ROBSON FRANCA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada com o intuito de obter a concessão de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo.
O juiz sentenciante julgou o pedido parcialmente procedente, “para reconhecer o direito do Autor à obtenção de aposentadoria especial, considerando como especiais os períodos de 20/01/1992 a 13/02/2002, 18/11/2003 a 18/01/2013, 28/01/2013 a 23/02/2020, ressalvando a disciplina diversa do período de 13/11/2019 a 23/02/2020 que não interferem no benefício em referência, com DER em 16/12/2018”. (negritei)
O INSS interpôs apelação, pugnando pela reforma do julgado, mediante os seguintes argumentos: a) presunção de eficácia dos EPI’s utilizados, o que afastaria a especialidade dos períodos em questão; b) com relação ao agente ruído, não fora informada a metodologia utilizada para aferi-lo, o que passou a ser exigido a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, que alterou dispositivos do Decreto n. 3.048/99. Assim, em seu entender, não haveria como reconhecer a especialidade do labor com base no agente ruído sem a apresentação do LTCAT que embasou o PPP; c) falta de identificação da fonte artificial de calor para os períodos anteriores ao Decreto n. 2.172/97, e, posteriormente, não haveria indicação da atividade como contínua, intermitente, moderada, leve ou pesada, donde a informação acerca da temperatura IBUTG lançada nos diversos PPP simplesmente não fazer qualquer sentido para fins de enquadramento, vez que incompatíveis com os critérios de fixação dos próprios limites de tolerância fixados para o agente calor.
A parte autora também apelou da sentença. Inicialmente, pugnou pela concessão de tutela de urgência, por entender presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. No mérito, sustenta que não obstante o juízo a quo tenha reconhecido como especiais períodos em que trabalhou sujeito à exposição nociva aos agentes ruído e eletricidade, não teria se manifestado sobre os demais agentes em que esteve exposto de forma habitual e permanente (VIBRAÇÃO, CALOR e RAIOS NÃO IONIZANTES e químicos agentes nocivos químicos como TRISFOFATO SÓDICO, SODA CÁUSTICA, NITROGÊNIO, DETERGENTE INDUSTRIAL, SILICONE, ÓLEOS LUBRIFICANTES, REAGENTES DE FERRO, FERROZINE (ÁGUA DESMINERALIZADA, TIOGLICOLATO DE AMÔNIA, ÁCIDO TIOGLICOLICO), REAGENTE 3 MOLIBYDATO (ÁGUA DEMSINERALIZADA, ÁCIDO MOLIBDICO, BISSULFATO DE SÓDIO, ÁCIDO SULFÚRICO), HCL FUMEGANTE, GÁS NATURAL, GLP/PROPANO, REAGENTE F AMINOÁCIDO (AMINOÁCIDO F, METABISSULFITO DE SÓDIO) REAGENTE HIDRAVER 2, REAGENTE F ÁCIDO CÍTRICO, REAGENTE DE CLORO TOTAL (IODETO DE POTÁSSIO, SAL DE N, N-DIETIL-P-FENILENEDIAMINA, FOSTADO DE SÓDIO DIBÁSICO, SAL CARBOXILATO), REAGENTE DE CLORO LIVRE (DPDD + SAL DE N, N-DIETIL-P-FENILENEDIAMINA, SAL CARBOXILATO, FOSFATO DE SÓDIO DIABÁSICO, ÁCIDO ETILENEDIAMINA TETRAACÉTICO, SAL DISSÓDICO).
Requer, subsidiariamente, na hipótese de provimento do recurso do INSS, seja suprida a omissão, promovendo-se a análise dos agentes nocivos supracitados.
O requerente apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1021104-59.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ROBSON FRANCA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Os recursos reúnem as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecidos.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação.
Por sua vez, a lei em vigor por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
A referida matéria exige a análise de diversas questões, dentre as quais se destacam:
A caracterização da atividade especial por enquadramento profissional
É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre ser possível o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional relacionada na legislação de regência, independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes agressivos, em relação ao período laborado antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, sendo certo que a referida norma não pode ser aplicada retroativamente. Desse modo, independentemente da data em que atendidos os requisitos para o requerimento do benefício, o tempo prestado em período anterior ao referido marco pode ser considerado como de natureza especial, a partir da verificação da categoria profissional a que pertence o segurado.
Importante salientar que o rol de atividades elencadas na legislação de regência como aptas para a contagem diferenciada do tempo de labor era meramente exemplificativo, de forma que outras atividades poderiam ser tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas.
A necessidade de laudo pericial para fins de comprovação da atividade especial
Conforme esclarecido, o cômputo do tempo de serviço como de natureza especial, por simples enquadramento profissional, pode ser feito sem problemas em relação ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador e que à época atendiam a exigência legal inserida no art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Com a publicação da Lei 9.528/97, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
APELAÇÃO DO INSS
Quanto ao agente ruído, prevê a legislação pertinente:
ENUNCIADO AGU Nº 29, DE 9 DE JUNHO DE 2008
Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.
O Enunciado AGU nº 29/2008, acima transcrito, resultante da jurisprudência firmada sobre o tema, evidencia a possibilidade de contagem como tempo especial na hipótese de exposição ao agente agressivo ruído: a) com níveis superiores a 80 dB, até 05/03/97; b) superior a 90 dB, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que revogou expressamente o Decreto nº 611/1992; c) com limite acima de 85 dB, a partir de 19/11/2003, por força da edição do Decreto nº 4.882/2003.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDOS. DECRETO N. 4.882/2003. LIMITE MÍNIMO DE 85 DECIBÉIS. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado.Assim, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto n.2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 decibéis. Somente, a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis.2. Hipótese em que o período controvertido, qual seja, de 6.3.1997 a 18.11.2003, deve ser considerado como atividade comum, a teor do Decreto n. 2.171/97, uma vez que o segurado esteve exposto a níveis de ruído inferiores a 90 decibéis.3. Não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Agravo regimental improvido.( AgRg no REsp 1352046/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013)
O Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento no sentido da impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto nº 4.882/2003, nos seguintes termos: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.”
Releva notar, ainda, que o trabalhador submetido a ruídos que, pela média, superam os níveis legalmente fixados, tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial.
A irresignação da autarquia não merece amparo, uma vez que todos os períodos reconhecidos como de labor em condições especiais por conta da presença de ruído o foram com base nos PPPs acostados aos autos, os quais comprovam a exposição ao agente nocivo:
- GERDAU AÇOS LONGOS S/A: 20/01/1992 a 13/02/2002 (ruído: 92,0 db, PPP às fls. 24/26, ID 301624030);
- ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA.: 18.11.2003 a 28.01.2013 (ruído: 85,8 db, PPP às fls. 19/22, ID 301624030;
- TERMOBAHIA S/A: 28/01/2013 a 23/04/2020 (ruído: superior a 85,0 db, PPP às fls. 16/18, ID 301624030);
Com relação ao terceiro período, o juízo a quo pontuou:
“[...] Contudo, os períodos compreendidos entre 28/01/2013 até 12/11/2019 são disciplinados de forma diversa dos períodos compreendidos entre 13/11/2019 a 20/04/2020 na medida em que então vigentes as novas regras derivada da Reforma Previdenciária.[...]”
Sobre a utilização de equipamentos de proteção individual, a sentença recorrida, fundamentou, com acerto, no Enunciado n. 09 da TNU (“O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”) e no entendimento firmado pelo Colendo STF, em sede de repercussão geral ((ARE 664335/SC):
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). (...) 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (...) 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário (ARE 664335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
Como destacado acima – e julgo ser esta a hipótese dos autos – caso haja dúvida quanto à eficácia do EPI, a premissa a nortear o Poder Judiciário deve ser o reconhecimento como especial dos períodos laborados.
No que se refere ao agente eletricidade, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto à eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco. Sobre o tema, oportuna a transcrição dos julgados a seguir:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. TEMA 534. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. 2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. 4. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida. 5. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do c. STF, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: "A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021). 6. No caso presente, o INSS alega que os períodos "laborados após 05/03/1997 não podem ser enquadrados como atividade especial, pois, o agente nocivo eletricidade, foi extinto como fator de risco/agente nocivo, deixando de ser contemplado pela legislação previdenciária pertinente". 7. Laudo técnico, fls. 18/19, expedido em 29/06/2018, concluiu pela especialidade da atividade desenvolvida pelo autor, na função de auxiliar de eletricista, de 29/12/1994 a 29/06/2018, visto que esteve exposto ao agente nocivo eletricidade, de forma habitual e permanente, com tensão superior a 250 volts. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com Súmula 111/STJ, segundo o qual "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". 9. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios na forma da Súmula 111/STJ. Tendo a apelação sido necessária para o ajuste da sentença, descabe a fixação de honorários recursais em detrimento da parte apelante. (AC 1000617-94.2018.4.01.3508, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/10/2023 PAG.)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL PELO CRITÉRIO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE COM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM DESCONFORMIDADE COM O REFERIDO ENTENDIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. INCIDENTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO À TESE JURÍDICA ASSIM REAFIRMADA: "1) NÃO EXISTE AMPARO LEGAL PARA O O RECONHECIMENTO, COM BASE NO CRITÉRIO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, ATÉ 28/04/1995, DA ATIVIDADE ESPECIAL DE ELETRICISTA; 2) EXIGE-SE, PARA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL DO TRABALHO DESEMPENHADO COM EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE, A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RISCO OCUPACIONAL ENVOLVEU TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 V, AVALIANDO-SE, DE ACORDO COM A PROFISSIOGRAFIA DO SEGURADO, SE TAL SUJEIÇÃO CONTRATUAL AO REFERIDO FATOR DE RISCO POSSUI CARÁTER INDISSOCIÁVEL DA PRODUÇÃO DO BEM OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, INDEPENDENTE DE TEMPO MÍNIMO DE EXPOSIÇÃO DURANTE A JORNADA". (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0041686-05.2017.4.01.3300, LEANDRO GONSALVES FERREIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/08/2023.)
É firme o entendimento jurisprudencial de que, no caso específico da eletricidade superior a 250V, em que os EPIs indicados são capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos, conforme relacionados na NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o uso desses equipamentos, embora possa diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, não é suficiente para neutralizar eficazmente os efeitos do agente, nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância, devendo a periculosidade ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo (AC 0006335-39.2015.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021).
Assim, e considerando que o PPP menciona a efetiva exposição à eletricidade com tensões acima de 250 volts, correto o reconhecimento da especialidade do período de labor nele indicado.
Neste ponto, eis os fundamentos da sentença recorrida:
“[...] O autor alega, ainda, que desempenhou atividades de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, encontrando-se as instalações energizadas em níveis de tensão acima de 250 Volts.
Consultando os Perfis Profissiográfios Previdenciários (PPP) de ID verifica-se que o autor esteve exposto entre 14/02/2002 a 30/04/2006 e 28/01/2013 a 01/10/2018, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, a níveis de tensão elétrica acima de 250 volts.
No que diz respeito ao exercício de atividade especial por exposição à eletricidade posteriormente a 05.03.97, entendo que o trabalho com exposição à eletricidade, devidamente demonstrado através dos PPP’s acima indicados, se enquadram no Anexo do Decreto nº 93.412/86, que por sua vez, regulamenta a Lei nº 7.369/85, que instituiu o adicional de periculosidade.
Acrescente-se ainda que o Decreto nº 2.173/97 não deixou de classificar o trabalho relacionado à produção e distribuição de energia elétrica como de risco grave (grau 3 - item 40.10-0).
O agente agressivo eletricidade (acima de 250 volts) teve enquadramento no Decreto 53.831/64 até 5/3/97, data da edição do Decreto 2.172, que não mais o relacionou entre os agentes nocivos. A caracterização de atividade como especial é também decorrente do risco da exposição a um agente nocivo, o que causa estresse no trabalhador. Deste modo, exposição à eletricidade superior a 250 v é, e sempre foi, nociva, perigosa ao trabalhador. Assim, a nocividade não é decorrente meramente de um decreto que reconhece a exposição como nociva, mas sim do próprio agente. Com efeito, o extinto Tribunal Federal de Recursos já tinha editado a Súmula 198 dispondo que “atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento”.
O próprio Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, traz em seu anexo II, três notas que flexibilizam a própria relação de agentes nocivos:
1 - A relação das atividades profissionais correspondentes a cada agente patogênico tem caráter exemplificativo.
2 - A doença profissional ou do trabalho será caracterizada quando diagnosticada a intoxicação ou afecção, se verifica que o empregado exerce atividade que o expõe ao respectivo agente patogênico, constante deste anexo.
3 - Se o agente patogênico, na hipótese da nota anterior, não constar deste anexo, é aplicado o disposto neste Regulamento.
No mais, há que se registrar que o conceito de periculosidade difere do de insalubridade. Neste caso (insalubridade) é a exposição por tempo prolongado a agentes agressivos que causa danos à saúde do trabalhador, enquanto na periculosidade, é a exposição do trabalhador à atividade de risco que a torna especial. Observa-se que com o Decreto 2.172/97, passaram a ser listados apenas os agentes considerados nocivos ao trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos.
Não havia no Decreto nenhuma menção ao item periculosidade. Todavia, entendo que a mesma deva sim ser considerada como agente nocivo apto a qualificar a atividade exercida como especial, posto que um único contato com o agente nocivo pode ser fatal. É o caso da parte autora, um único contato com corrente elétrica de alta voltagem, pode ter sua saúde comprometida, quando não a sua própria morte. Dessa forma os tribunais têm reconhecido, em casos similares, a pretensão contida na inicial, conforme entendimento da jurisprudência abaixo transcrita:
[...]
Em se tratando de periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas, não é necessário o requisito da permanência, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não restando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto. O uso de equipamentos de proteção individual não neutraliza nem elimina o risco potencial de acidente inerente à atividade perigosa. [...]”
Cumpre ressaltar que tais fundamentos estão em consonância com o entendimento adotado por esta Corte Regional, conforme se verifica dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL 1.306.113/SC. TEMA 534. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO. 1. O pleito da parte recorrente reside no reconhecimento da impossibilidade do cômputo da atividade especial alegada pela parte autora, uma vez que não ficou caracterizada a efetiva exposição a agentes nocivos que acarretem a perda progressiva da capacidade, salientando que os períodos laborados até 05/03/1997 não podem ser enquadrados como atividade especial, pois o agente nocivo eletricidade foi extinto como fator de risco/agente nocivo, deixando de ser contemplado pela legislação previdenciária pertinente. 2. A prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995. A partir da Lei nº 9.032/1995 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/1997), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, chancelou a compreensão de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial em razão da exposição ao agente físico eletricidade após 05/03/1997, firmando a seguinte tese: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2013). 5. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida. 6. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do STJ, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: "A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1.890.010/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, unânime, DJe 25/11/2021). 7. No caso presente, alega o INSS, em síntese, que o agente nocivo eletricidade só permite o enquadramento quando os trabalhos são realizados de modo habitual e permanente com tensões elétricas superiores a 250 volts, pressupondo-se trabalho em linhas vivas, ressaltando que a eletricidade deixou de caracterizar a atividade laboral como perigosa desde a revogação da Lei nº 7.369/1985 pela Lei nº 12.740/2012, bem como que, após o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, a eletricidade foi excluída da lista de agentes agressivos, sendo esta a data limite para conversão do tempo especial em comum. 8. Desse modo, deve prevalecer a compreensão de que, para o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida após 05/03/1997 com exposição ao agente eletricidade, necessário seja atestado trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em atividade perigosa prevista em algum normativo, assim como a comprovação da nocividade por meio de prova técnica ou elemento material equivalente. 9. Na sentença, reconheceu-se a especialidade dos seguintes períodos: 23/03/1981 a 16/12/1983, 20/12/1983 a 06/11/1986 e 01/06/1987 a 06/04/2009, em razão das condições de trabalho comprovadas por laudo técnico elaborado pelo perito do juízo (ID. 101194144, fls. 222-286) que indicou a exposição habitual a agentes nocivos (Eletricidade), visto que a profissão do autor era eminentemente fiscalizar as atividades realizadas pelos demais funcionários das empresas de telecomunicação, com tensão superior a 250 volts. 10. Ressalte-se que o INSS não impugnou a perícia técnica. Nessa perspectiva, os fundamentos da sentença não foram abalados pelas razões recursais. 11. Comprovado, desse modo, o exercício de atividade especial no período questionado. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 12. Preclusa a oportunidade de impugnação por parte do INSS quanto à majoração dos honorários periciais, porquanto, intimado a se manifestar do laudo (onde requerida a majoração), não se pronunciou. 13. Apelação do INSS desprovida. (AC 0002458-37.2010.4.01.3601, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/07/2024 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, de valor mínimo, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária. 2. De acordo com o E. STJ, o fato de o Decreto 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol ali contido não é exaustivo (REsp nº 1.306.113/SC, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73, então vigente). 3. Quanto ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário ARE n. 664.335, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em relação ao agente físico ruído, que a utilização de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, eis que a potência do som causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (ARE 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015), conclusão esta que se afigura ainda mais acertada com relação à exposição elétrica, dada a sua maior gravosidade. 4. No caso de eletricidade superior a 250 volts, os equipamentos de proteção individual não são eficazes para afastar o risco de dano à integridade física ou mesmo de morte. A utilização de EPI, ainda que diminua a exposição do trabalhador, não neutraliza com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduz a nível aceitável de tolerância ou elimina totalmente a possibilidade de acidente. 5. Na hipótese sob análise, com base no PPP apresentado nos autos, verifica-se que o autor trabalhou em atividades que o expuseram a situações de periculosidade, mais precisamente a tensão elétrica superior a 250 volts. Além disso, o PPP em questão apresenta claramente a ineficácia dos equipamentos de proteção individual e coletiva em relação à eletricidade, demonstrando que o trabalho foi realizado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado. Devem ser reconhecidos como períodos de atividade especial, com exposição ao agente nocivo eletricidade, os intervalos de 01/11/1986 a 27/06/1990, 29/04/1994 a 28/04/1995, e 29/04/1995 a 26/01/2016. Considerando a natureza da atividade especial exercida pelo autor, deve-se aplicar o fator de conversão 1,4, resultando em um total de 35 anos, 6 meses e 24 dias de tempo de serviço. 6. Tendo em conta o tempo de serviço exercido sob condições especiais reconhecido nesta ação, somado ao período reconhecido administrativamente pelo INSS, observa-se que a parte autora atingiu mais de 25 anos de trabalho insalubre, fazendo jus ao benefício de aposentadoria pleiteado. Portanto, a sentença não merece nenhuma censura neste ponto, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 7. A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, que rejeitou todos os embargos de declaração opostos e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, restando fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Honorários a cargo do INSS devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 9 . Apelação do INSS desprovida. Remessa não conhecida. Critérios de correção monetária alterados, de ofício.
(AC 1002297-75.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/07/2024 PAG.)
Quanto ao agente nocivo calor, sua incidência não foi objeto do pleito inicial, razão pela qual não houve apreciação do juízo de origem sobre o tema. Por conseguinte, não devem ser conhecidas, por cuidar-se de inovação recursal.
Tendo em vista a manutenção da sentença recorrida, julgo prejudicada a apelação interposta pela parte autora.
Assim, não merece reparos a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para conceder o benefício de aposentadoria especial, com DIB na DER (16.12.2018).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e julgo prejudicada a apelação da parte autora.
Defiro a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 497 do CPC.
Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ) e, em sede de recurso, majoro-os em 1% (artigo 85, § 11 do CPC).
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1021104-59.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ROBSON FRANCA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E DO REQUERENTE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE. RUÍDO. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO DO AUTOR.
1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
3. Os períodos reconhecidos como de labor em condições especiais por conta do agente agressivo ruído o foram com base nos PPPs acostados aos autos, os quais comprovam a exposição ao agente nocivo.
4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto à eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco.
5. Considerando que o PPP menciona a efetiva exposição à eletricidade com tensões acima de 250 volts, correto o reconhecimento da especialidade do período de labor nele indicado
6.“Quanto ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário ARE n. 664.335, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em relação ao agente físico ruído, que a utilização de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, eis que a potência do som causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (ARE 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015), conclusão esta que se afigura ainda mais acertada com relação à exposição elétrica, dada a sua maior gravosidade”. (AC 1002297-75.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/07/2024 PAG)
7. Sem reparos a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para conceder o benefício de aposentadoria especial, com DIB na DER (16.12.2018).
8. Tendo em vista a manutenção da sentença recorrida, resta prejudicada a apelação interposta pela parte autora.
9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
10. Concedida tutela de urgência.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e julgar prejudicado o recurso do autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA