
POLO ATIVO: JOSE SARAIVA GOMES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS - PA10800-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002868-73.2018.4.01.3900
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de ação ordinária em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria especial, com base na reafirmação da DER.
A sentença julgou improcedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria especial por não ter reconhecido a especialidade do labor exercício pela parte autora até 1995, como eletricista, com base na categoria profissional, entendendo, ainda, que nos períodos constantes nos PPP's a exposição aos agentes de risco foi eventual, o que afastaria a especialidade.
Nas razões de recurso, a parte autora pugnou pela reforma da sentença, sustentado a exposição habitual e permanente ao agente nocivo à saúde eletricidade durante mais de 25 anos, conforme demonstrado em PPP e na CTPS.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002868-73.2018.4.01.3900
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
O cerne da controvérsia trazida à análise concerne à aferição do alegado direito da parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria especial, com efeitos retroativas à data do requerimento administrativo.
Nos termos do art. 57 e 58 da lei n. 8.213/91, a aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Neste diapasão, o segurado deverá comprovar o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, com exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais.
Cumpre destacar que a consideração do tempo de serviço como especial deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço, e não da data em que perfeitas todas as condições para a aposentadoria, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.
Esse é o entendimento consagrado por esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CALOR. POEIRA DE SÍLICA. RUÍDO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EPI. CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA COMO ESPECIAL. EC 20/98. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1.A questão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicada, uma vez que não concedido até esta data, não há utilidade na sua apreciação neste momento processual, uma vez que não cabe recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado.
2. O cômputo do tempo de serviço prestado em condições especiais deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
3.O impetrante exercia atividade de operador de lingotamento em indústria metalúrgica, categoria profissional que estava inserida no código 2.5.1 do Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo considerada de natureza insalubre por presunção legal até o advento da Lei 9.532/95.
4. Os formulários acostados aos autos comprovaram ainda a exposição do impetrante ao agente agressivo calor em uma intensidade acima dos limites de tolerância estabelecidos no código 1.1.1 do quadro anexo do Decreto n° 53.831/64 e pela NR-15 da Portaria n° 3.214/78, nos termos do código 2.0.4 dos Decretos n° 2.172/97 e n° 3.048/98, além da exposição ao agente poeira de sílica, com enquadramento no código 1.2.10, do Quadro anexo do Decreto 53.831/64 e no código 2.3.1, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
5.Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97 (Súmula nº 29 da AGU), e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
6.Para configuração da especialidade da atividade, não é necessário que o trabalhador permaneça exposto ao nível máximo de ruído aludido na legislação durante toda a sua jornada de trabalho.
7.A utilização de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a atividade prestada sob condições especiais, pois seu uso não significa que estejam erradicadas as condições adversas que justificam a contagem de tempo de maneira específica, prestando-se tão somente a amenizar ou reduzir os danos delas decorrentes.
8.O período em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, deve ser computado como tempo especial, tendo em vista que antes e depois da concessão do benefício, o impetrante laborou em condições especiais.
9.O segurado que implementou o tempo de contribuição necessário para obtenção da aposentadoria integral ou especial não se submete às regras de transição.
10. Apelação desprovida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
(Numeração Única: 0004403-44.2006.4.01.3813; AMS 2006.38.13.004409-3 / MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA; Relator JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER; Órgão 3ª TURMA SUPLEMENTAR; Publicação 31/05/2012 e-DJF1 P. 254)
Em relação à época em que vigiam os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, para a comprovação do efetivo trabalho em atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, bastava que a categoria profissional a que pertencia o trabalhador se enquadrasse no rol constante nos anexos que integravam referidos diplomas e, quanto ao eletricista, necessária exposição acima de 250 volts, ressalvada a hipótese referente ao agente insalubre “ruído”, que sempre exigiu laudo pericial.
A propósito do tema:
"RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL E POR MEIO DE PPP. ELETRICIDADE. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. No caso, a controvérsi limita-se ao reconhecimento das atividades desenvolvidas em condições especiais nos períodos de 01.04.1982 a 21.06.1983; 18.01.1985 a 13.01.1987 e 19.01.1987 a 12.12.2002. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995, pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 14/10/1996, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 3. O Decreto n. 53.831, de 1964, arrolava no seu Quadro Anexo os serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos, para fins de aposentadoria especial de que tratava a antiga Lei Orgânica da Previdência Social (Lei n. 3.807, de 1960), nele constando no Código 1.1.8 o agente Eletricidade (operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida). 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.306.113-SC, julgado em regime de recurso repetitivo, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, consolidou o entendimento de que o rol das atividades especiais constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social tem caráter exemplificativo, "podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991)". 5. Conforme cópia da CTPS anexada aos autos o autor desenvolveu a função de ajudante de eletricista no período de 01.04.1982 a 21.06.1983 e no período de 18.01.1985 a 13.01.1987 como auxiliar de eletricista. Portanto, tais períodos devem ser considerados como especiais, pois a atividade de eletricista desenvolvida em período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 se enquadra nas relações do Decreto 53.831/64 e 83.080/79. 6. Quanto ao período de 19.01.1987 a 12.12.2002, também deve ser considerado como especial, pois consta cópia da CTPS anexada aos autos que no referido período o autor desenvolveu a função de eletricista, além de constar nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP- o qual atesta que nesse período o autor desenvolveu atividade de eletricista, em que realizava serviços de manutenção preventiva, corretiva e ajustagem em máquinas, equipamentos elétricos e manobras de transformadores e disjuntores em subestação acima de 250 volts nas unidades de produção e nas diversas áreas da fábrica. 7. Correta sentença ao condenar o INSS a computar como tempo de serviço especial os mencionados períodos, convertê-los para comum e conceder aposentadoria por tempo de contribuição, vez que o autor laborou exposto à eletricidade enquadrando nos decretos citados, além disso, desenvolveu atividade em que esteve exposto ao fator de risco eletricidade acima de 250 volts. 8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 9. Apelação do INSS não provida."
(AC 1002903-62.2019.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/05/2024 PAG.)
Na sequência, a Lei n. 9.032/95, publicada em 29.04.1995, passou a exigir a demonstração da especialidade da atividade, através dos formulários SB-40 e DSS 8030, o que persistiu até a edição da Medida Provisória 1.523/96, de 14.10.1996, convertida na Lei n. 9.528/97, de 11.12.1997, a partir de quando começou a ser exigida, obrigatoriamente, a comprovação da condição especial por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Nesse contexto, nas hipóteses de tempo de serviço prestado após 29/04/95, deve o trabalhador comprovar a exposição permanente, não ocasional e nem intermitente aos agentes prejudiciais à saúde.
A circunstância de o PPP não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do artigo 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que o fato de o Decreto 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade com tensão superior a 250 volts não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol ali contido não é exaustivo.
Confira-se:
“RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.”
(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)
Na hipótese o autor exerceu a atividade de eletricista, conforme se verifica nos períodos constantes em sua CTPS (id14496860 - Pág. 5-7), correspondentes a: 13/09/1982 a 04/07/1984 (ENGEPLAN ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA.); 21/08/1984 a 20/09/1984 (PROCESSAD DE GRAOS DO NORTE E NORDESTE S.A.); 22/11/1984 a 19/02/1986 (NORDON INDUSTRIAIS METALURGICAS S.A.); 10/04/1986 a 01/12/1988 (EMARKI ENGENHARIA S.A.); 02/02/1989 a 14/04/1989 (EFUNORTE ENGENHARIA LTDA.), 10/10/1989 a 23/11/1992 (ENCOL S.A. ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA); 02/01/1993 a 02/04/1993 (T&A TECNOLOGIA DE INSTALAÇÕES LTDA.); 11/05/1993 a 28/04/1995 (FERREIRA PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS GERAIS LTDA.).
Respectivos períodos não podem ser considerados como especiais, pois a análise da documentação inicial aponta para a falta de provas robustas sobre a especialidade dos períodos laborais. A ausência de clareza quanto ao cargo desempenhado e a falta de documentação adicional comprometem o enquadramento solicitado, não restando comprovada a exposição do autor a agente de risco em nível acima do tolerável pela legislação regente.
Entre 03/03/1998 a 31/11/1999 e 03/01/2000 a 13/03/2017, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme ids.14496863 - Pág. 1-2 e 14496864 - Pág. 1-2. No primeiro período, ficou consignado que o autor trabalhou com eletricidade e ruído de forma eventual e que esteve submetido a baixas tensões, o que afasta a especialidade do período. Em relação ao segundo período, embora o PPP tenha atestado que o autor se mantinha exposto a agente agressivo (eletricidade) de forma habitual e permanente, submetido a baixas e altas tensões, não há informação de medição da intensidade a qual o demandante estava exposto. Portanto, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado.
Posto isso, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002868-73.2018.4.01.3900
APELANTE: JOSE SARAIVA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS - PA10800-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO: ELETRICIDADE. PROVAS INSUFICIENTES PARA RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a teor dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91.
2. Se for comprovado que o segurado exerceu uma atividade especial de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação vigente na época do exercício, ele adquire o direito ao cômputo desse período como tempo de serviço especial.
3. Até 28/04/1995, é possível reconhecer a especialidade do trabalho com base na categoria profissional; a partir de 29/04/1995, é necessário demonstrar a exposição efetiva e contínua a agentes prejudiciais à saúde por meio de qualquer forma de prova; e a partir de 06/05/1997, a comprovação deve ser feita por meio de um formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia.
4. Na hipótese o autor exerceu a atividade de eletricista, conforme se verifica nos períodos constantes em sua CTPS (id14496860 - Pág. 5-7), correspondentes a: 13/09/1982 a 04/07/1984 (ENGEPLAN ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA.); 21/08/1984 a 20/09/1984 (PROCESSAD DE GRAOS DO NORTE E NORDESTE S.A.); 22/11/1984 a 19/02/1986 (NORDON INDUSTRIAIS METALURGICAS S.A.); 10/04/1986 a 01/12/1988 (EMARKI ENGENHARIA S.A.); 02/02/1989 a 14/04/1989 (EFUNORTE ENGENHARIA LTDA.), 10/10/1989 a 23/11/1992 (ENCOL S.A. ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA); 02/01/1993 a 02/04/1993 (T&A TECNOLOGIA DE INSTALAÇÕES LTDA.); 11/05/1993 a 28/04/1995 (FERREIRA PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS GERAIS LTDA.). Respectivos períodos não podem ser considerados como especiais, pois a análise da documentação inicial aponta para a falta de provas robustas sobre a especialidade dos períodos laborais. A ausência de clareza quanto ao cargo desempenhado e a falta de documentação adicional comprometem o enquadramento solicitado, não restando comprovada a exposição do autor a agente de risco em nível acima do tolerável pela legislação regente.
5. Entre 03/03/1998 a 31/11/1999 e 03/01/2000 a 13/03/2017, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme ids.14496863 - Pág. 1-2 e 14496864 - Pág. 1-2. No primeiro período, ficou consignado que o autor trabalhou com eletricidade e ruído de forma eventual e que esteve submetido a baixas tensões, o que afasta a especialidade do período. Em relação ao segundo período, embora o PPP tenha atestado que o autor se mantinha exposto a agente agressivo (eletricidade) de forma habitual e permanente, submetido a baixas e altas tensões, não há informação de medição da intensidade a qual o autor estava exposto. Portanto, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Juiz Federal Alysson Maia Fontenele