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APOSENTADORIA DO PROFESSOR. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICO COM REDUÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA CT...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:52:55

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICO COM REDUÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA CTPS. INDEFERIMENTO FORÇADO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PELO INPC. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. A aposentadoria de professor, prevista no art. 201, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, e no art. 56 da Lei 8.213/91, é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com tempo reduzido (30 homem; 25 mulher), e não uma aposentadoria especial (com tempo laborado sob condições especiais). 2. Os períodos com vínculos com pendência no CNIS foram devidamente comprovados por anotações em CTPS e apresentação de fichas financeiras. Destaque-se, neste ponto, que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza a CTPS (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário. 3. "Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado" (AGA 0049583-27.2016.4.01.0000). Assim, o interesse de agir restou configurado apenas com a citação do réu, momento em que deve ser fixada a DIB. 4. A correção de benefícios previdenciários nunca foi feita pela TR, sendo o art. 1º-F da Lei 9.494/97 utilizado tão somente para fixação de juros de mora. A correção monetária obedece ao art. 1º da Lei 11.430/2006, que determina a aplicação do INCP. 5. Apelo provido em parte tão somente para modificação da DIB. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1011095-54.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 12/08/2024, DJEN DATA: 12/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1011095-54.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002963-15.2018.8.27.2720
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:INEZ ALVES DO NASCIMENTO FILHA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILIAM CARLOS DE SOUSA LUZ - TO5464-A e ORLANDO DIAS DE ARRUDA - TO3470-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1011095-54.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002963-15.2018.8.27.2720
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:INEZ ALVES DO NASCIMENTO FILHA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILIAM CARLOS DE SOUSA LUZ - TO5464-A e ORLANDO DIAS DE ARRUDA - TO3470-A

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):        

Trata-se de apelação interposta pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição do professor.

Narra o INSS, em suas razões, que parte dos períodos trabalhados encontram-se com indicadores de pendências no CNIS, não podendo ser considerados. Requer a alteração da DIB pelo fato de a CTPS não ter sido apresentada na esfera administrativa. Pugna, sucessivamente, pela utilização da TR como índice de correção monetária.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1011095-54.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002963-15.2018.8.27.2720
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:INEZ ALVES DO NASCIMENTO FILHA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILIAM CARLOS DE SOUSA LUZ - TO5464-A e ORLANDO DIAS DE ARRUDA - TO3470-A

V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):     

Estando presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

A aposentadoria de professor, prevista no art. 201, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, e no art. 56 da Lei 8.213/91, é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com tempo reduzido (30 homem; 25 mulher), e não uma aposentadoria especial (com tempo laborado sob condições especiais).

Ainda, restou decidido pela ADI 3772/DF STF: I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.

Dito isso, há que se verificar o período impugnado pelo apelante.

O período de 1º/3/1987 a 30/12/1996, apesar de indicado no CNIS como vinculado a regime próprio, foi registrado em CTPS com, inclusive, opção pelo regime do FGTS (ID 17986427, fls. 41/52). As folhas de pagamento deste período também indicam que as contribuições previdenciárias foram recolhidas ao regime geral de previdência (indicações de descontos ao antigo INPS ou ao próprio INSS (ID 17986427, fls. 69/70; ID 17986429, fls. 02/31)

Já o contrato de trabalho com início em 3/1/2005 foi comprovado também pelos contracheques de ID 17986430, fls. 36/37. Os demais vínculos com indicadores de pendência são vínculos referentes a segurado especial, não tendo sido computados na sentença.

Destaque-se, neste ponto, que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza a CTPS (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário. Assim, eventual pendência contida no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, só por si, não constitui motivo inidôneo à contagem do tempo de serviço, haja vista a presunção de veracidade juris tantum das referidas anotações.

De outro lado, assiste razão ao INSS ao afirmar que houve indeferimento forçado do benefício na esfera administrativa, à medida em que houve a solicitação de juntada de documentos para análise (ID 17986432, fl. 59), devidamente assinado pela apelada, que, por sua vez, quedou-se inerte.

Esse egrégio Tribunal já decidiu anteriormente que:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA. RE 631.240. 1. Pela ordem jurídica processual civil, a antecipação de tutela, como medida de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão em repercussão geral (RE 631.240/MG), firmou entendimento quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo nos benefícios previdenciários e assistenciais, a configurar a pretensão resistida do INSS. 3. Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 4. Agravo regimental não provido. (AGA 0049583-27.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/09/2017 PAG.)

O interesse de agir, pois, restou configurado apenas com a citação do réu, momento em que deve ser fixada a DIB do benefício.

Quanto à correção monetária, vejo total incoerência da apelante ao discorrer extensivamente sobre a modulação dos efeitos do RE 870947. A correção de benefícios previdenciários nunca foi feita pela TR, sendo o art. 1º-F da Lei 9.494/97 utilizado tão somente para fixação de juros de mora. A correção monetária obedece ao art. 1º da Lei 11.430/2006, que determina a aplicação do INCP.

Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO tão somente para fixar a DIB na data da citação.

Tendo em vista a sucumbência recíproca na esfera recursal, mantenho os honorários fixados em primeira instância, obedecendo-se ao disposto na Súmula 111 do STJ.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1011095-54.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002963-15.2018.8.27.2720
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:INEZ ALVES DO NASCIMENTO FILHA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILIAM CARLOS DE SOUSA LUZ - TO5464-A e ORLANDO DIAS DE ARRUDA - TO3470-A

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICO COM REDUÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA CTPS. INDEFERIMENTO FORÇADO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PELO INPC. APELO PROVIDO EM PARTE.

1. A aposentadoria de professor, prevista no art. 201, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, e no art. 56 da Lei 8.213/91, é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com tempo reduzido (30 homem; 25 mulher), e não uma aposentadoria especial (com tempo laborado sob condições especiais).

2. Os períodos com vínculos com pendência no CNIS foram devidamente comprovados por anotações em CTPS e apresentação de fichas financeiras. Destaque-se, neste ponto, que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza a CTPS (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário.

3. “Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado” (AGA 0049583-27.2016.4.01.0000).Assim, o interesse de agir restou configurado apenas com a citação do réu, momento em que deve ser fixada a DIB.

4. A correção de benefícios previdenciários nunca foi feita pela TR, sendo o art. 1º-F da Lei 9.494/97 utilizado tão somente para fixação de juros de mora. A correção monetária obedece ao art. 1º da Lei 11.430/2006, que determina a aplicação do INCP.

5. Apelo provido em parte tão somente para modificação da DIB.

A C Ó R D Ã O

            Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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