
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARA ENRICONE BORGES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DEISI VIEIRA FERREIRA - MT10071-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1001699-38.2019.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001699-38.2019.4.01.3602
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARA ENRICONE BORGES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEISI VIEIRA FERREIRA - MT10071-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial “tão somente para condenar o INSS a averbar, como período de serviço em funções típicas de magistério, os exercidos pela autora durante os interregnos de 1.3.1987 a 30.9.1987 (Colégio Santa Clara – id 64495593); de 29.2.1988 a 31.1.1989, de 1.2.1989 a 15.12.1990 (CTPS, id 275031384, págs. 9/22), de 2.3.1992 a 24.1.1993 (CTPS, id 275031384, págs. 9/22); de 1.4.1992 a 15.9.1994 (CTPS, id 275031384, págs. 9/22); de 1.6.1997 a 11.2.2001 (CTPS, id 275031384, págs. 9/22); de 12.2.2001 a 31.12.2001, de 11.3.2002 a 10.5.2002 e de 13.5.2002 a 15.12.2002 (Secretaria do Estado de Educação de Mato Grosso – id 64497112); de 12.3.2003 a 10.4.2003, de 14.4.2003 a 1.7.2003, de 14.7.2003 a 11.8.2003, de 12.8.2003 a 25.8.2003, de 23.9.2003 a 29.9.2003 (Município de Rondonópolis/MT – ids 64497126, 64497132, 64503573, 64502171, 64502179, 64502164 e 64506620); de 10.6.2005 a 7.7.2005, de 8.7.2005 a 8.7.2006, de 10.7.2006 a 31.12.2007, de 2.1.2008 a 31.12.2008, de 5.1.2009 a 31.12.2009, 4.1.2010 a 31.12.2010 e de 5.5.2014 a 30.6.2016 (Município de Rondonópolis/MT – ids 64497145, 64503550, 64503558, 64503566, 64503579, 64503587, 64502149, 64503573, 64506620 e 64506630)”.
Narra o INSS, em suas razões, que só é possível enquadrar as atividades de magistério como especiais até a EC 18/81. Afirma que não houve comprovação dos 25 anos de atividade de magistério e que há períodos descritos apenas em CTPS e não no CNIS.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PROCESSO: 1001699-38.2019.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001699-38.2019.4.01.3602
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARA ENRICONE BORGES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEISI VIEIRA FERREIRA - MT10071-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
De pronto, verifico que algumas das alegações do INSS sequer merecem ser conhecidas. Não há discussão de que não houve comprovação dos 25 anos de magistério, tanto que não houve concessão de benefício pela sentença.
Quanto à veracidade das informações constantes na CTPS, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza o referido documento (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário.
Destaque-se que o fato de vínculos, lançados devidamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, não constarem ou constarem extemporaneamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, só por si, não constitui motivo inidôneo à contagem do tempo de serviço, haja vista a presunção de veracidade juris tantum das referidas anotações.
Quanto ao tempo de serviço especial, de fato, o enquadramento da atividade de professor como especial só é possível até 08/07/1981, data anterior à publicação da EC n. 18/81. No entanto, a sentença não determinou o enquadramento da atividade da apelada como especial, ou seja, aquela trabalhada com submissão a agentes nocivos. A retirada do magistério do rol de profissões sujeitas à aposentadoria especial se deu por novo tratamento específico constitucional da atividade, este sim, utilizado pelo magistrado primevo.
Em outras palavras, a aposentadoria de professor, prevista no art. 201, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, e no art. 56 da Lei 8.213/91, é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com tempo reduzido (30 homem; 25 mulher), e não uma aposentadoria especial (com tempo laborado sob condições especiais).
Não há, pois, qualquer reforma a ser feita na sentença.
Em atenção ao expendido, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO E, NO QUE FOI CONHECIDO, NEGO PROVIMENTO, mantendo na totalidade a sentença prolatada.
Majoro os honorários de sucumbência devidos pelo réu em 1(um) ponto percentual.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1001699-38.2019.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001699-38.2019.4.01.3602
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARA ENRICONE BORGES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEISI VIEIRA FERREIRA - MT10071-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS EM CTPS. EXCLUSÃO DO MAGISTÉRIO DO ROL DAS PROFISSÕES ENQUADRADAS COMO ESPECIAIS. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICO COM REDUÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA QUE UTILIZOU OS CORRETOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NO QUE FOI CONHECIDO, IMPROVIDO.
1. Algumas das alegações do apelante sequer merecem ser conhecidas. Não há discussão de que não houve comprovação dos 25 anos de magistério pela apelada, tanto que não houve concessão de benefício pela sentença. Apelo não conhecido neste ponto por absoluta dissociação dos fundamentos da sentença.
2. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza a CTPS (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário.
3. A aposentadoria de professor, prevista no art. 201, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, e no art. 56 da Lei 8.213/91, é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com tempo reduzido (30 homem; 25 mulher), e não uma aposentadoria especial (com tempo laborado sob condições especiais).
4. A sentença a quo utilizou os corretos parâmetros para determinar a averbação do tempo de serviço da apelada em funções típicas de magistério, e não de atividade especial. Irrelevante, pois, a argumentação de que a atividade de professor só pode ser enquadrada com especial até a edição da EC 18/81.
5. Apelação do réu conhecida em parte e improvida. Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER em parte o recurso e, no que foi conhecido, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator