
POLO ATIVO: LIDIA DE SOUZA SANTANA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALVARO MATTOS CUNHA NETO - SP277609-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1028002-02.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que concedeu a pensão rural por morte a partir do requerimento administrativo (ID 265953520 - Pág. 206 a 209).
Nas razões recursais (ID 265994537 - Pág. 1), a parte recorrente pediu a reforma da sentença para fixação da DIB na data do óbito.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República (PRR) manifestou-se pela extinção processual sem resolução do mérito, em virtude da perda do objeto (ID 268112539 - Pág. 1 - ).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1028002-02.2022.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão do benefício previdenciário da pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor e necessita da demonstração da qualidade de dependente, por prova idônea e suficiente, além da observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 16, §5º; 74 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
Os requisitos exigidos pela Lei 8.213/91 são:
a) prova de que a pessoa falecida mantinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, fazia jus ao gozo de aposentadoria;
b) dependência econômica de quem postula a pensão, segundo a qualificação posta no art. 16 do referido diploma legal (original sem destaque):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida (...)
Para ter direito à pensão por morte rural é necessário que o(a) falecido(a) seja considerado(a) segurado(a) especial, ou seja, que ele(a) comprove o exercício de atividade rural de subsistência. Essa comprovação exige o início de prova material que demonstre a atividade rural, a ser corroborado por prova testemunhal.
Conforme documento apresentado pela parte recorrente, o óbito do de cujus ocorreu em 02/09/2015 (ID 265953519 - Pág. 39) e data do requerimento administrativo em 13/02/2020 (ID 265953519 - Pág. 31).
A controvérsia reside na data de fixação da DIB, que na sentença foi determinada na DER. Apesar disso, o INSS juntou comprovante de pagamento do benefício, donde se extrai que a DIB foi fixada no óbito (ID 265994540 - Pág. 1), em harmonia com o pedido pela parte recorrente.
Dessa maneira, verificada ocorrência de perda do objeto do presente recurso, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e não provida a apelação da parte autora, nos termos do art. 485, X, do CPC.
Mantidos os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença recorrida em razão da satisfação administrativa da pretensão residual.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1028002-02.2022.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000203-34.2021.8.27.2738
RECORRENTE: LIDIA DE SOUZA SANTANA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. DIB NO ÓBITO. CONCESSÃO PELO INSS. PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).
2. Óbito do de cujus ocorrido em 02/09/2015 e data do requerimento administrativo em 13/02/2020.
3. Parte autora requereu a DIB na data do óbito, o que foi concedido pelo INSS.
4. Processo extinto sem resolução do mérito por perda do objeto. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, não dar provimento à apelação da parte autora e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
Relator