
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA OZERINA DE JESUS SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1031831-49.2021.4.01.0000
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte rural pelo RGPS (ID 152671533 - Pág. 85 a 89).
Tutela provisória concedida (ID 152671533 - Pág. 89).
Nas razões recursais (ID 152671533 - Pág. 108 a 120), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Em suas contrarrazões (ID 152671533 - Pág. 125 a 135), a parte recorrida pediu a manutenção da sentença recorrida, reiterando os argumentos expendidos na exordial, porque teria aplicado a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial dominante, conforme a prova produzida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1031831-49.2021.4.01.0000
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
O benefício previdenciário de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, ou seja, pela lei vigente na data de falecimento da pessoa instituidora da pensão (Súmula 340 do STJ). A concessão do benefício depende da demonstração da qualidade de segurado e de dependente, por prova idônea e suficiente, além da observância dos demais requisitos legais da legislação de regência).
A pensão de trabalhador rural, equiparável à atual situação de segurado especial em regime de economia familiar, encontra-se regulada pela legislação da data do óbito do instituidor da pensão: 1) os óbitos ocorridos antes da LC 11/71 geram direito à pensão com efeito financeiro a partir de 01/04/1987 (art. 4º da Lei 7.604/1987 que alterou, retroativamente, a legislação que amparava o entendimento firmado no RE 101044, Relator Ministro Oscar Correia, Tribunal Pleno, julgado em 27/06/1984); 2) os óbitos ocorridos após a vigência da LC 11/71 (após 26/05/1971, inclusive) e antes da promulgação da CF/88 (antes de 05/10/1988) geram direito à pensão nos termos da legislação então vigente (arts. 2º, 3º e 6º da LC 11/71 c/c Decretos 77.077/1976, 80.080/1979 ou Decreto 89.312/1984 e dispositivos conexos), aplicada de acordo com o princípio constitucional da isonomia (art. 153 da CF/67, redação dada pela EC 1/69 e RE 880.521-AgR, Relator Ministro Teori Zavaski, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, e RE 439.484-AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Dje de 05/05/2014); 3) os óbitos ocorridos após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e antes da Lei 8.213/1991 (após 05/10/1988, inclusive, e antes de 24/07/1991, inclusive), geram direito à pensão nos termos da legislação referida no item anterior, no que compatível com os novos preceitos constitucionais (princípio da recepção constitucional), com potencialização do princípio da igualdade (entre trabalhadores e segurados homens e mulheres e entre a previdência urbana e rural), assim como uniformidade e equivalência entre dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (art. 194 da CF/88 c/c Tema 457 do STF e RE RE 285276 AgR, Relator Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015); 4) os óbitos ocorridos após a vigência da Lei 8.213/1991 (após 25/07/1991, inclusive) geram direito à pensão nos termos da Lei 8.213/1991 e modificações legislativas supervenientes (Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019 entre outras), inclusive as progressivas limitações de prova, ao próprio cálculo do benefício e à restrições dos beneficiários.
Os requisitos exigidos pela Lei 8.213/91 são: a) prova de que a pessoa falecida mantinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, fazia jus ao gozo de aposentadoria; b) dependência econômica de quem postula a pensão, segundo a qualificação posta no art. 16 do referido diploma legal: (original sem destaque).
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida (...)
Ressalta-se que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
No caso dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora (cônjuge), o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 10/07/2011 (ID 152671533 - Pág. 17) e o requerimento administrativo foi apresentado em 16/02/2016 (ID 152671533 - Pág. 26).
Pleiteia a Autora a concessão do benefício de pensão por morte no contexto da atividade rural. Com o intuito de comprovar a condição de trabalhadora rural do cônjuge falecido, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos (ID 152671533 - Pág. 17 e 19 a 27): histórico de agricultor referente aos anos 2005, 2006 e 2011, expedida pela Secretaria Municipal de Agricultura, no qual consta o recebimento de litros de milho e feijão; certidão de casamento (2009), na qual consta o falecido como aposentado e a autora como lavradora; certidão de óbito (2011), na qual consta a autora como declarante; declaração do proprietário da terra, assinada por duas testemunhas (2015), em que declara que o falecido trabalhou na propriedade denominada Ameixa, durante o período de 1988 a 2011; comprovação que a parte autora é aposentada por idade rural desde 2011.
O acervo documental anexado aos autos é idôneo a comprovar o exercício da atividade de trabalhador rural do falecido.
São extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável, os documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores (v.g., STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE 11/12/2014).
Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar (STJ, REsp n. 1.845.585 – SP, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
Quanto à extensão de documentos em nome cônjuge empregado rural e sua validade como início de prova material, o Colegiado Nacional da TNU passou a encampar entendimento pela possibilidade da extensão do documento em nome do empregado rural ao cônjuge, nos casos em que há inserção da mulher na situação fática do labor campesino do cônjuge varão (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0000329-14.2015.4.01.3818, Rel. Juiz Federal ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, julgado em 13/12/2019).
Importante ressaltar, que a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011, AC 0028603-39.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, TRF - Primeira Região, PJe 14/06/2023).
Documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0002639-97.2013.4.03.6310, Rel. Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO, julgado em 23/08/2018).
A sentença concedeu o benefício pelos seguintes fundamentos (ID 152671533 - Pág. 85 a 89), original com os destaques:
(...)
A controvérsia dos autos se refere à possibilidade de conversão do LOAS em beneficio de pensão por morte. Apesar de ser incabível tal transformação, adoto entendimento pela admissão de concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equivoco ao conceder um benefício de natureza assistencial quando o de cujus fazia jus a uma aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/por idade. Pois bem. Passo à análise do mérito. MARIA OZERINA DE JESUS SILVA pleiteia a concessão de pensão por morte nos termos da Lei 8.213/91. Sustenta, em síntese, que tem direito ao benefício pretendido em razão do falecimento de ELOI ALVES DA SILVA, do qual dependia financeiramente, aduzindo que era segurado da Previdência Social, e que após o seu falecimento, postulou junto ao INSS o beneficio pensão por morte, tendo sido negado o pedido. A pensão por morte é beneficio de prestação continuada, devido ao conjunto dos dependentes do segurado como sucedâneo dos seus rendimentos, destinado a prover-lhes meios de subsistência, em decorrência do óbito daquele de quem dependiam economicamente (art. 16 c/c art. 74 da Lei 8.213/91). Tem-se, assim, que os requisitos para a percepção do beneficio em tela são: a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito e o vínculo ou relação de dependência, econômica (qualidade de dependente). Examinando a certidão de óbito apresentada nos autos, há a comprovação do falecimento do pretenso instituidor da pensão na data de 10/07/2011. O INSS, em contestação, verificou que o falecido recebeu LOAS (idoso) no período de 20/10/2008 até a data do óbito, razão pela qual, segundo a autarquia, a sua qualidade de segurado especial estaria prejudiciada. Em dissonância ao que pensa a autarquia previdenciária, conforme já mencionado acima, tenho que é possível a concessão de pensão por morte previdenciária se a parte comprova equívoco do INSS na concessão de LOAS, quando na verdade deveria ter sido dado aposentadoria por idade. É o caso dos autos. Observo que constam nos autos indícios de prova material que informam a condição de segurado especial do falecido: INFBEN da aposentadoria por idade rural da autora com DIB em 08/08/2011; e vínculos urbanos que não descaracteriza sua condição d segurado especial (curto espaço de tempo). Dessa forma, quando da concessão do LOAS-idoso por parte do INSS, o falecido, conforme provas acostadas, tinha direito à aposentadoria por idade como segurado especial, razão pela qual encontra-se presente a sua qualidade de segurado. No que tange à qualidade de dependente, verifica-se que esta restou comprovada a partir certidão de óbito bem como certidão de casamento da autora com o falecido. Assim sendo, concluo que restou comprovada a qualidade de segurado especial do falecido e a condição de dependência da parte autora, o que significa que a mesma reúne todos os requisitos necessários à concessão do beneficio requerido. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar à autora o beneficio previdenciário de pensão por morte A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER- 16.02.2016) (...)
A sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante a seguir transcrito: “Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido". Na mesma linha de compreensão: AgRg no AREsp 635.476/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30.4.2015; AgRg no AREsp 563.076/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no REsp 1.398.410/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.10.2013; AgRg no AREsp 789.773/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.3.2016; AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2013; AgRg no AREsp 385.318/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no AREsp 334.191/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12.9.2013; AgRg no REsp 1.148.294/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.2.2016; AR 3.994/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º.10.2015.” (STJ – 1ª Seção; Pet 7475 / PR; PETIÇÃO 2009/0171149-0; Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Data do Julgamento: 09/11/2016; Data da Publicação/Fonte: DJe 29/11/2016).
Ao analisar o caso concreto, verifica-se que a documentação apresentada comprova a atividade rural em regime de economia familiar.
Portanto, é devida a concessão do benefício de pensão por morte rural.
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução do julgado.
Majoro os honorários de sucumbência na fase recursal em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC/2015).
Sem condenação em custas em face da isenção do art. 4º da Lei 9.289/1996.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1031831-49.2021.4.01.0000
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800186-49.2017.8.18.0088
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA OZERINA DE JESUS SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).
2. Mantida a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em virtude da satisfação dos requisitos legais.
3. Conforme documento apresentado pela parte autora (cônjuge), o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 10/07/2011 e o requerimento administrativo foi apresentado em 16/02/2016. Pleiteia a Autora a concessão do benefício de pensão por morte no contexto da atividade rural. Com o intuito de comprovar a condição de trabalhadora rural do cônjuge falecido, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos: histórico de agricultor referente aos anos 2005, 2006 e 2011, expedida pela Secretaria Municipal de Agricultura, no qual consta o recebimento de litros de milho e feijão; certidão de casamento (2009), na qual consta o falecido como aposentado e a autora como lavradora; certidão de óbito (2011), na qual consta a autora como declarante; declaração do proprietário da terra, assinada por duas testemunhas (2015), em que declara que o falecido trabalhou na propriedade denominada Ameixa, durante o período de 1988 a 2011; comprovação que a parte autora é aposentada por idade rural desde 2011.
4. Demonstrado o óbito, a qualidade de segurado do falecido, e igualmente presente a demonstração da permanência da união estável até o óbito por prova suficiente e idônea (documental e testemunhal), o reconhecimento da qualidade de companheira atrai a conclusão pela dependência econômica legalmente presumida e absoluta (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91, c/c Tese 226 da TNU), e em razão disso é devido o benefício pleiteado.
5. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA