Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. FILHOS MENORES. INCAPACIDADE ABSOLUTA. HABILITAÇÃO TARDIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO. ...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:57:22

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. FILHOS MENORES. INCAPACIDADE ABSOLUTA. HABILITAÇÃO TARDIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. 1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99). 2. Mantida a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em virtude da satisfação dos requisitos legais. 3.Conforme documento apresentado pelas partes autoras (cônjuge e os filhos não emancipados), o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 20/02/2013 e os requerimentos administrativos foram realizados em 18/09/2019. 4. Não há controvérsia recursal quanto à qualidade de segurada especial da instituidora do benefício na data do óbito, mas apenas quanto à data inicial dos efeitos financeiros em face da data da habilitação dos dependentes. 5. O INSS alegou que a DIB deveria ser fixada na data da DER. Não procede esta parte da pretensão recursal em relação à filha Laura, porque, como era absolutamente incapaz desde o falecimento da instituidora da pensão e mesmo ao tempo da DER, os efeitos da prescrição não lhe pode atingir. Assim, a filha Laura deverá receber a integralidade do benefício desde a data do óbito (20/02/2013) até a DER (18/09/2019), quando passará a ser compartilhada a pensão aos demais dependentes, conforme a respectiva cota parte. 6. Em termos práticos, considerações sobre a prescrição quinquenal tornou-se irrelevante em face do cônjuge supérstite (Gercélio) e os filhos (Gabriel e Rafael). A prescrição e a habilitação tardia não atingem o direito da herdeira Laura, que tem o direito de receber integralmente o benefício (a pensão integral) desde o óbito até a DER. E a partir de então, de forma compartilhada com os demais beneficiários. 7. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo parcialmente provido. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1025931-27.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, julgado em 21/06/2024, DJEN DATA: 21/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1025931-27.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5624458-05.2019.8.09.0082
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NAYESKA FREITAS CAMPOS - GO57110-A e LILIANE PEREIRA DE LIMA - GO25682-A
POLO PASSIVO:GERCELIO SOUSA CAMPOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NAYESKA FREITAS CAMPOS - GO57110-A

RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1025931-27.2022.4.01.9999


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos por GERCÉLIO SOUSA CAMPOS e outros e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão que negou provimento ao recurso do INSS e deu parcial provimento ao recurso da parte autora (ID 420276234).

A parte embargante GERCÉLIO SOUSA CAMPOS e outros alegou contradição (ID 421321749).

O INSS alegou obscuridade (ID 421781879).

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1025931-27.2022.4.01.9999


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material. Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa.

Os vícios alegados nos embargos de declaração devem conter relevância suficiente para possibilitar modificação na decisão embargada (relatório, fundamentação ou dispositivo).

No caso dos autos, os embargos de declaração opostos pela parte autora têm por objetivo esclarecer especificamente acerca dos honorários advocatícios. A alegação é a de que o acórdão possui contradição sobre a forma de fixação dos honorários sucumbenciais. Os embargantes pediram a majoração dos honorários para 20%, com base no artigo 85, §2º do CPC, mas a sentença fixou o valor em R$ 4.000,00, aplicando o artigo 85, §8º, que trata da apreciação equitativa. No entanto, o acórdão se refere à aplicação de percentual de 10%, o que estaria em desacordo com a decisão de primeira instância. Na realidade, houve provimento parcial do recurso da parte autora-embargante, para fixar os honorários advocatícios em  10% sobre as prestações vencidas até a data do acórdão embargado. Essa situação deve ser esclarecida no presente julgamento. Aplica-se, em todo caso, o disposto no § 2º do art. 322 do CPC/2015. 

Os embargantes também questionam a ausência de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência na fase recursal, ainda que o recurso do INSS tenha sido integralmente desprovido. Argumentam que, segundo a Tese nº 1059 do STJ e o artigo 85, §11 do CPC, deveria ter ocorrido majoração dos honorários, pois o recurso foi desprovido na sua totalidade. Sem razão a parte embargante, porque houve provimento parcial de seu recurso, o que implica que a fase recursal era o meio necessário para adequação do julgado à legislação de regência e ao entendimento jurisprudencial aplicável, motivo pelo qual aplica-se o disposto na Tese 1.059 do STJ, ou seja, sem majoração de honorários na fase recursal. 

Os embargos de declaração opostos pelo INSS argumenta que há obscuridade ao determinar que a DIB da pensão por morte para a filha (Laura) deveria ser fixada desde a data do óbito da instituidora da pensão. O embargante alega que o acórdão não deixa claro como o benefício será distribuído aos demais dependentes após a DER. Sem razão a parte embargante, porque o acórdão já abordou de maneira clara e detalhada os pontos levantados. O acórdão esclareceu que a DIB para Laura, filha absolutamente incapaz, foi fixada desde a data do óbito, uma vez que não é atingida pela prescrição. O acórdão foi explícito ao estabelecer, que a partir da DER (18/09/2019), a pensão será compartilhada com os demais dependentes, ou seja, o marido Gercélio e os filhos Gabriel e Rafael, conforme a cota-parte de cada um. O acórdão também aplicou corretamente a Súmula 340 do STJ, que dispõe sobre o direito de reversão das cotas-partes dos filhos para o cônjuge supérstite (Gercélio), após cada um  dos filhos habilitados completarem 21 anos de idade.

O embargante INSS também aponta que a decisão foi omissa ao não tratar do termo inicial dos juros de mora, que deveria ser fixado a partir da citação, conforme a súmula 204 do STJ. Sem razão a parte embargante, porque o acórdão tratou a questão de forma clara ao estabelecer que a correção monetária e os juros de mora devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já contempla a súmula 204 do STJ.

Dessa forma, todas as questões foram adequadamente tratadas e justificadas no acórdão recorrido.

O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio.

Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente desta decisão integrativa e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, sem modificação do julgado, apenas para esclarecer que os honorários advocatícios de sucumbência foram modificados, na forma do §2º do art. 322 do CPC, para 10% das prestações vencidas até a data do acórdão embargado; e rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.

É o voto.




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

PROCESSO: 1025931-27.2022.4.01.9999

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5624458-05.2019.8.09.0082

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros

RECORRIDO: GERCELIO SOUSA CAMPOS e outros


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. VÍCIOS PROCESSUAIS SANEADOS.

1. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).

2. Saneados os vícios processuais alegados, na forma do art. 1.022 do CPC, a fim de tornar a decisão embargada clara, precisa e completa.

3. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio.

4. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente desta decisão integrativa e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

5. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos em parte, sem modificação do julgado, apenas para esclarecer que os honorários advocatícios de sucumbência foram modificados, na forma do §2º do art. 322 do CPC, para 10% das prestações vencidas até a data do acórdão embargado.

6. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração da parte autora, sem modificação do julgado, e rejeitar os embargos de declaração opostos do INSSnos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.

Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA

Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!