
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NAYESKA FREITAS CAMPOS - GO57110-A e LILIANE PEREIRA DE LIMA - GO25682-A
POLO PASSIVO:GERCELIO SOUSA CAMPOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NAYESKA FREITAS CAMPOS - GO57110-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1025931-27.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por GERCÉLIO SOUSA CAMPOS e outros e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão que negou provimento ao recurso do INSS e deu parcial provimento ao recurso da parte autora (ID 420276234).
A parte embargante GERCÉLIO SOUSA CAMPOS e outros alegou contradição (ID 421321749).
O INSS alegou obscuridade (ID 421781879).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1025931-27.2022.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material. Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa.
Os vícios alegados nos embargos de declaração devem conter relevância suficiente para possibilitar modificação na decisão embargada (relatório, fundamentação ou dispositivo).
No caso dos autos, os embargos de declaração opostos pela parte autora têm por objetivo esclarecer especificamente acerca dos honorários advocatícios. A alegação é a de que o acórdão possui contradição sobre a forma de fixação dos honorários sucumbenciais. Os embargantes pediram a majoração dos honorários para 20%, com base no artigo 85, §2º do CPC, mas a sentença fixou o valor em R$ 4.000,00, aplicando o artigo 85, §8º, que trata da apreciação equitativa. No entanto, o acórdão se refere à aplicação de percentual de 10%, o que estaria em desacordo com a decisão de primeira instância. Na realidade, houve provimento parcial do recurso da parte autora-embargante, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a data do acórdão embargado. Essa situação deve ser esclarecida no presente julgamento. Aplica-se, em todo caso, o disposto no § 2º do art. 322 do CPC/2015.
Os embargantes também questionam a ausência de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência na fase recursal, ainda que o recurso do INSS tenha sido integralmente desprovido. Argumentam que, segundo a Tese nº 1059 do STJ e o artigo 85, §11 do CPC, deveria ter ocorrido majoração dos honorários, pois o recurso foi desprovido na sua totalidade. Sem razão a parte embargante, porque houve provimento parcial de seu recurso, o que implica que a fase recursal era o meio necessário para adequação do julgado à legislação de regência e ao entendimento jurisprudencial aplicável, motivo pelo qual aplica-se o disposto na Tese 1.059 do STJ, ou seja, sem majoração de honorários na fase recursal.
Os embargos de declaração opostos pelo INSS argumenta que há obscuridade ao determinar que a DIB da pensão por morte para a filha (Laura) deveria ser fixada desde a data do óbito da instituidora da pensão. O embargante alega que o acórdão não deixa claro como o benefício será distribuído aos demais dependentes após a DER. Sem razão a parte embargante, porque o acórdão já abordou de maneira clara e detalhada os pontos levantados. O acórdão esclareceu que a DIB para Laura, filha absolutamente incapaz, foi fixada desde a data do óbito, uma vez que não é atingida pela prescrição. O acórdão foi explícito ao estabelecer, que a partir da DER (18/09/2019), a pensão será compartilhada com os demais dependentes, ou seja, o marido Gercélio e os filhos Gabriel e Rafael, conforme a cota-parte de cada um. O acórdão também aplicou corretamente a Súmula 340 do STJ, que dispõe sobre o direito de reversão das cotas-partes dos filhos para o cônjuge supérstite (Gercélio), após cada um dos filhos habilitados completarem 21 anos de idade.
O embargante INSS também aponta que a decisão foi omissa ao não tratar do termo inicial dos juros de mora, que deveria ser fixado a partir da citação, conforme a súmula 204 do STJ. Sem razão a parte embargante, porque o acórdão tratou a questão de forma clara ao estabelecer que a correção monetária e os juros de mora devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já contempla a súmula 204 do STJ.
Dessa forma, todas as questões foram adequadamente tratadas e justificadas no acórdão recorrido.
O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio.
Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente desta decisão integrativa e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, sem modificação do julgado, apenas para esclarecer que os honorários advocatícios de sucumbência foram modificados, na forma do §2º do art. 322 do CPC, para 10% das prestações vencidas até a data do acórdão embargado; e rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
PROCESSO: 1025931-27.2022.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5624458-05.2019.8.09.0082
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
RECORRIDO: GERCELIO SOUSA CAMPOS e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. VÍCIOS PROCESSUAIS SANEADOS.
1. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
2. Saneados os vícios processuais alegados, na forma do art. 1.022 do CPC, a fim de tornar a decisão embargada clara, precisa e completa.
3. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio.
4. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente desta decisão integrativa e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
5. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos em parte, sem modificação do julgado, apenas para esclarecer que os honorários advocatícios de sucumbência foram modificados, na forma do §2º do art. 322 do CPC, para 10% das prestações vencidas até a data do acórdão embargado.
6. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração da parte autora, sem modificação do julgado, e rejeitar os embargos de declaração opostos do INSSnos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
Relator