
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JUVERCI NONATO LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDIVANIA ALVES TRIGUEIRO - GO18767-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1006225-92.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (ID 105938043 - Pág. 56 a 60) que concedeu a pensão por morte rural pelo RGPS.
Foi concedida, na sentença, tutela provisória (ID 105938043 - Pág. 60).
O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos, salvo no que se refere à tutela de urgência, que foi executada independentemente de seu trânsito em julgado (inciso V do § 1º do art. 1.012 do CPC/2015).
Nas razões recursais (ID105938043 - Pág. 65 a 84), a parte recorrente pediu a reforma da sentença para a denegação do benefício concedido, sob a alegação de falta de comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Alegou concretamente: 1) endereço urbano; 2) vínculos urbanos do falecido e 3) ausência de comprovação da união estável.
Em suas contrarrazões (ID105938043 - Pág. 87 a 90), a parte recorrida pediu a manutenção da sentença recorrida, reiterando os argumentos expendidos na exordial, porque teria aplicado a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial dominante, conforme a prova produzida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1006225-92.2021.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
O benefício previdenciário de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, ou seja, pela lei vigente na data de falecimento da pessoa instituidora da pensão (Súmula 340 do STJ). A concessão do benefício depende da demonstração da qualidade de segurado e de dependente, por prova idônea e suficiente, além da observância dos demais requisitos legais da legislação de regência).
A pensão de trabalhador rural, equiparável à atual situação de segurado especial em regime de economia familiar, encontra-se regulada pela legislação da data do óbito do instituidor da pensão: 1) os óbitos ocorridos antes da LC 11/71 geram direito à pensão com efeito financeiro a partir de 01/04/1987 (art. 4º da Lei 7.604/1987 que alterou, retroativamente, a legislação que amparava o entendimento firmado no RE 101044, Relator Ministro Oscar Correia, Tribunal Pleno, julgado em 27/06/1984); 2) os óbitos ocorridos após a vigência da LC 11/71 (após 26/05/1971, inclusive) e antes da promulgação da CF/88 (antes de 05/10/1988) geram direito à pensão nos termos da legislação então vigente (arts. 2º, 3º e 6º da LC 11/71 c/c Decretos 77.077/1976, 80.080/1979 ou Decreto 89.312/1984 e dispositivos conexos), aplicada de acordo com o princípio constitucional da isonomia (art. 153 da CF/67, redação dada pela EC 1/69 e RE 880.521-AgR, Relator Ministro Teori Zavaski, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, e RE 439.484-AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Dje de 05/05/2014); 3) os óbitos ocorridos após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e antes da Lei 8.213/1991 (após 05/10/1988, inclusive, e antes de 24/07/1991, inclusive), geram direito à pensão nos termos da legislação referida no item anterior, no que compatível com os novos preceitos constitucionais (princípio da recepção constitucional), com potencialização do princípio da igualdade (entre trabalhadores e segurados homens e mulheres e entre a previdência urbana e rural), assim como uniformidade e equivalência entre dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (art. 194 da CF/88 c/c Tema 457 do STF e RE RE 285276 AgR, Relator Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015); 4) os óbitos ocorridos após a vigência da Lei 8.213/1991 (após 25/07/1991, inclusive) geram direito à pensão nos termos da Lei 8.213/1991 e modificações legislativas supervenientes (Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019 entre outras), inclusive as progressivas limitações de prova, ao próprio cálculo do benefício e à restrições dos beneficiários.
Os requisitos exigidos pela Lei 8.213/91 são: a) prova de que a pessoa falecida mantinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, fazia jus ao gozo de aposentadoria; b) dependência econômica de quem postula a pensão, segundo a qualificação posta no art. 16 do referido diploma legal: (original sem destaque).
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anosou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida (...)
Assim, a existência da relação de dependência econômica da recorrida com o falecido é presumida, por força do mencionado art. 16, § 4º da Lei 8.213/1991.
Ressalta-se que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
Conforme documento apresentado pela parte Autora (cônjuge), o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 14/10/2016 (ID 105938043 - Pág. 13) e o requerimento administrativo foi realizado em 09/11/2017 (ID 105938043 - Pág. 24).
A Autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte no contexto da atividade rural. Com o intuito de comprovar a condição de trabalhador rural do falecido, anexou aos autos os seguintes documentos (ID 105938043 - Pág. 11 a 23): documento de realização do casamento religioso (1993), cópia da ata de assembleia geral do acampamento (2011), espelho da unidade familiar (2012), contrato de concessão de uso do INCRA (2014), certidão de óbito (2016), consta a profissão do falecido como lavrador e domicílio no Assentamento Cavalcante, nota fiscal das despesas com serviços funerários, consta o endereço do Assentamento (2016).
O acervo documental anexado aos autos é idôneo a comprovar o exercício da atividade de trabalhador rural do falecido.
É pacífica a jurisprudência do STJ e do TRF da 1ª Região no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), o que permite a aceitação de outros documentos para a comprovação do exercício de atividade rural.
Na consideração da abrangência temporal da documentação apresentada, pode ser aplicada a inteligência da Súmula 577 do STJ, que estabelece que “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório”.
A sentença recorrida, ao conceder o benefício, fundamentou (ID 105938043 - Pág. 56 a 60):
(...)
No caso presente a parte autora atende a todos os requisitos, senão vejamos.
Há nos autos início de prova material consubstanciada em certidão de casamento religioso fls. 14, que atesta o vínculo matrimonial, entre a requerente e o instituidor da pensão, Contrato de concessão de uso firmado pela requerente e o falecido junto ao mera, indicam que o casa] era possuidor de pequeno imóvel rural localizado no assentamento PA. Cavalcante fls. 12, cabendo ressaltar a juntada de ata de assembleia de assentamento. Certidão de óbito do instituidor indica a profissão de lavrador, restando portanto, perfeitamente caracterizado o início de prova material da condição de trabalhador rural do falecido, havendo informação, inclusive prestada pelo advogado em audiência de que a requerente foi aposentada na condição de assegurada em processo tramitado nesta comarca.
O óbito está devidamente certificado em documento público acostado aos autos (fl.13).
(...)
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS (...)
A sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante.
No caso concreto, os documentos apresentados demonstram o início razoável de prova material do trabalho rural exercido em economia familiar pelo Instituidor do benefício, devidamente corroborados pela prova testemunhal (ID 105938046).
Em análise detida ao CNIS (ID 105938043 - Pág. 45) do falecido verifica-se vínculos urbanos empregatícios de curta duração, fato que não descaracteriza a condição de segurado especial. Como bem pontuado na sentença recorrida “a legislação previdenciária permite que o trabalhador rural exerça atividade empregatícia urbana de forma esporádica no período de entre safra sem que perca a condição de segurado especial” (ID 105938043 - Pág. 59).
Ante o exposto, conheço do recurso do INSS para, no mérito, negar-lhe provimento.
Majoro os honorários de sucumbência na fase recursal em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC/2015).
Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1006225-92.2021.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0270314-10.2017.8.09.0181
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JUVERCI NONATO LIMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).
2. Demonstrado o óbito, a qualidade de segurado do falecido, e igualmente presente a demonstração da permanência da união estável até o óbito por prova suficiente e idônea (documental e testemunhal), o reconhecimento da qualidade de companheira atrai a conclusão pela dependência econômica legalmente presumida e absoluta (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91, c/c Tese 226 da TNU), e em razão disso é devido o benefício pleiteado.
3. O óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 14/10/2016 (ID 105938043 - Pág. 13) e o requerimento administrativofoi realizado em 09/11/2017 (ID 105938043 - Pág. 24).
4. A Autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte no contexto da atividade rural. Com o intuito de comprovar a condição de trabalhador rural do falecido, anexou aos autos os seguintes documentos (ID 105938043 - Pág. 11 a 23): documento de realização do casamento religioso (1993), cópia da ata de assembleia geral do acampamento (2011), espelho da unidade familiar (2012), contrato de concessão de uso do INCRA (2014), certidão de óbito (2016), consta a profissão do falecido como lavrador e domicílio no Assentamento Cavalcante, nota fiscal das despesas com serviços funerários, consta o endereço do Assentamento (2016).
5. Mantida a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em virtude da satisfação dos requisitos legais.
6. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA