
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELOIDES FERREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ITALO DE FREITAS MOREIRA - PI16112
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1014488-45.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu auxílio-doença e converteu em aposentadoria por invalidez ao segurado especial pelo RGPS (ID 336024137 - pág. 27-29).
Foi concedida tutela provisória.
O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), a exceção da tutela provisória mencionada, que foi executada independentemente da preclusão da decisão que a concedeu.
Nas razões recursais, o INSS pediu a reforma da sentença para converter a aposentadoria por invalidez em auxílio-doença e fixar a DCB de acordo com o tempo estimado na perícia, ou, na falta de estimativa, conforme o previsto no §9° do art. 60 da Lei 8.213/199 (ID 336024137- pág. 19-26).
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 336024137 - pág.4).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1014488-45.2023.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1); 2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991; 3) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tema 2 da TNU; 4) imediatidade da atividade ao tempo do requerimento, ressalvado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições (Tese 642 do STJ e Súmula 54 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88); 5) possibilidade de estabelecimento de residência do grupo familiar do segurado especial em aglomerado urbano, fora do local de exercício das atividades agrárias (inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 11.718/2008).
Desta forma, para comprovar o trabalho rural em regime de economia familiar, é necessário apresentar documentos ou um começo de evidências materiais, que podem ser complementados pela prova testemunhal. Isso está de acordo com Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Súmula 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Assim, o uso de documentos legais para comprovar o trabalho rural pode ser flexibilizado, de acordo com o artigo 106 da Lei 8.213/1991.
De acordo com o art. 11, VII, a, I da Lei 8.213/1991, é considerado segurado especial o produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária.
Importante destacar que o agricultor qualificado como segurado especial é aquele que desempenha suas atividades laborais em regime de economia familiar, com a prática de cultivo da terra, criação de gado, pesca ou outras atividades rurais de subsistência.
Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral. Para ambos os benefícios, o filiado segurado especial deverá comprovar cumprimento de carência de 12 meses, art. 39 da Lei de Benefícios.
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e a esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
No caso concreto, a qualidade de segurado é fato incontroverso, restringindo a discussão apenas quanto à incapacidade laboral.
O laudo médico formulado pelo perito judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e permanente para atividade laboral declarada e para atividades que exijam esforço com levantamento de peso e longos períodos em pé. Fixou a data de início da incapacidade a partir de 2018 (ID 336024137 - pág. 102-106).
A sentença recorrida afirmou o seguinte:
No caso em apreço, reputo que o laudo pericial judicial acostado aos autos (ID. 21568737), não apresenta nenhum vício de omissão ou inexatidão que justifique a sua repetição ou desconsideração; ao contrário, mostra-se completo e imparcial, motivo pelo qual adoto as conclusões periciais.
(...)
No caso dos autos, é indubitável a qualidade de segurado do autor, a qual já foi reconhecida pelo INSS quando da concessão de auxílio doença em favor do requerente, tendo sido cessado pelo requerido por entender que não havia mais incapacidade laboral.
Diante desse contexto, foi deferido o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em 04/02/2019, até a data de juntada aos autos da perícia médica (03/11/2021) quando foi convertido em aposentadoria por invalidez.
A sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante a seguir transcritos:
Súmula 47 da TNU - Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que “o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479, CPC/15), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões considerando os demais elementos colacionados aos autos” (AC 1009298-09.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/10/2021 PAG).
Não há nos autos elementos que indicam que a parte autora tenha condições de exercer outra atividade que não exija esforço físico, levando-se em consideração suas condições pessoais.
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015, c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Sem honorários de sucumbência da fase recursal ante a ausência de contrarrazões.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1014488-45.2023.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800181-49.2021.8.18.0100
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELOIDES FERREIRA DE SOUSA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. A concessão benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
2. Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral. Para ambos os benefícios, o filiado segurado especial deverá comprovar cumprimento de carência de 12 meses, art. 39 da Lei de Benefícios.
3. Qualidade de segurada incontroversa.
4. Invalidez parcial e permanente para atividade laboral declarada e para atividades que exijam esforço com levantamento de peso e longos períodos em pé, comprovada por laudo médico pericial.
5. Entendimento jurisprudencial dominante deste Tribunal no sentido de que “o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479, CPC/15), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões considerando os demais elementos colacionados aos autos” (AC 1009298-09.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/10/2021 PAG).
6. Ainda que reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos da Súmula 47 da TNU.
7. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA