
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE NILSON DE OLIVEIRA SALES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS - PI9503-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1004212-23.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu o benefício por incapacidade permanente ao segurado especial pelo RGPS (ID 99549040 - pág. 169-173).
Foi concedida tutela provisória.
O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), a exceção da tutela provisória mencionada, que foi executada independentemente da preclusão da decisão que a concedeu.
Nas razões recursais, a parte pediu a reforma da sentença para denegação do benefício concedido. Alegou ausência de início de prova material contemporânea à data de início da incapacidade. Subsidiariamente, pleiteiou a concessão do benefício a partir da data do laudo pericial. Por fim, pugna pela aplicação do Art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (ID 99549040 - pág. 183-188).
Intimada, a parte recorrida pediu a manutenção da sentença proferida.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1004212-23.2021.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso não pode ser conhecido, porque não se encontram presentes alguns dos pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
No caso concreto, o laudo médico formulado pelo perito judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente sem possibilidade de reabilitação, o que habilita a acolhida da pretensão de fruir aposentadoria por invalidez, cujo requisito essencial é a perda total e definitiva da aptidão para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade desde 19/07/2016 (ID 99549040 - pág. 149-152). Contudo, afirmou que se tratava de acidente de trabalho.
A perícia administrativa também afirmou, expressamente, que se tratava de alegação de acidente do trabalho (ID . 99549040 - Pág. 196), conforme transcrição adiante:
História: Exame Físico: Ax1 segurado trab rural diz que sofreu acidente qdo trabalhava com amputação de dedos da mão esquerda. Copia de prontuari medico datado de 1'9/7/16. Atestado medico cid S682. refere dores na mão esquerda
Como início de prova material, destacam-se os documentos expedidos por órgãos oficiais que comprovam a atividade e domicílio rural contemporâneos à data de início da incapacidade, entre os quais, certidão de nascimento na qual consta a profissão de lavrador de seu pai; certidões de nascimento de seus filhos no qual consta a profissão de lavrador da parte autora-recorrida e prontuários médicos (ID 99549040 - pág. 19-55).
A prova testemunhal produzida durante a instrução processual confirmou que a incapacidade decorreu de acidente (ID 99549040, págs. 104).
A sentença recorrida apresentou os fundamentos adiante transcritos (ID 99549040 - pág. 169-173):
(...)
No tocante à incapacidade laboral, a perícia médica judicial atestou que o autor se encontra total e permanentemente incapacitado para o trabalho habitual, fixando a data de início da incapacidade em 19 de julho de 2016 – dia em que ocorreu o acidente de trabalho.
Ressalte-se que a incapacidade, de acordo com o perito judicial, decorre de amputação traumática de dois dedos da mão esquerda (CID 10 S-68.2), o que autoriza não só a concessão do auxílio-doença, como também a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
(...)
A título de prova material da condição de agricultor do autor podemos destacar, dentre outros documentos, sua ficha de matrícula na Cooperativa de Desenvolvimento Rural do Vale do Rio Piracuruca Ltda (fl. 14), extrato de DAP de agricultor (fl. 15), declaração de condição de cooperado em cooperativa de desenvolvimento Rural do Vale do Rio Piracuruca Ltda (fl. 16), certidão de nascimento na qual consta a profissão de lavrador de seu pai (fl. 17), certidões de nascimento de seus filhos, nas quais consta a profissão de lavrador do autor (fls. 20/22).
Além disso, os esclarecimentos fáticos prestados pelas testemunhas (fls. 83/84), corroborado pelo relatório social ressaltam, seguramente, o exercício do labor agrícola, em regime de economia familiar pelo autor, somente cessado em razão de acidente incapacitante.
Destarte, o que importa, em última análise, é se o conjunto probante depõe em favor do direito afirmado na inicial. Assim, a situação retratada neste feito demonstra ser o autor agricultor, na condição de segurado especial, somente cessando o labor agrícola em razão da doença incapacitante, quando buscou seu benefício previdenciário, mas teve resposta negativa da autarquia.
(...)
Cumpre esclarecer que entendimento jurisprudencial dominante fixou a competência à justiça estadual para processar e julgar as demandas que versem sobre acidente de trabalho, bem como a concessão, manutenção e restabelecimento de benefício previdenciário dele decorrente.
Súmula 501, do STF: Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Súmula 15, do STJ: Compete à Justiça Estadual, processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.
No caso, o laudo médico atesta a incapacidade decorrente de acidente de trabalho e, preenchidos os demais requisitos, o Juízo de Direito deferiu o benefício previdenciário no exercício de sua competência originária e não por força da delegação prevista no art. 109, §3º, da CF/88.
Ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência absoluta do TRF da 1ª Região para julgar o recurso interposto e determino a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, competente para dar seguimento ao feito.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1004212-23.2021.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000710-79.2016.8.18.0067
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE NILSON DE OLIVEIRA SALES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.
1. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para processar e julgar o litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência (Súmula 501 do STF e Súmula 15 do STJ).
2. Incompetência do TRF da 1ª Região reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado competente para dar seguimento à causa na fase recursal.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, declarar de ofício a incompetência deste Tribunal, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA