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APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. VÍNCULOS RURAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TRF1....

Data da publicação: 22/12/2024, 16:57:21

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. CTPS. VÍNCULOS RURAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). 2. Mantida a concessão da aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais. 3.Em análise dos autos, verifica-se que, no período de carência (2007 a 2022), a parte autora exerceu atividades eminentemente rurais, conforme registro na CTPS em que consta trabalho como cozinheira em estabelecimento agrícola (ID 366929655, pag. 13 a 17). As anotações da CTPS, demais documento juntados e a prova testemunhal corroboram o trabalho equiparado a rural. 4. Dessa forma, a CTPS com anotações de trabalho rural, acompanhada das anotações do CNIS, é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011). 5. Apelação do INSS não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1021092-22.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, julgado em 21/06/2024, DJEN DATA: 21/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1021092-22.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5183821-82.2023.8.09.0132
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA CLEUSA DE SOUSA FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FILLIPE FALCAO DE CARVALHO - DF48157-A

RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


 APELAÇÃO CÍVEL (198)1021092-22.2023.4.01.9999


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença (ID 366929659pag. 194 a 198), proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Fazenda Pública a comarca de Posse/GO, que concedeu aposentadoria rural por idade rural pelo RGPS. 

Sem tutela provisória nos juízos de origem e recursal.                        

O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos. 

Nas razões recursais (ID 366929659, pag. 203 a 206) a parte recorrente pediu a reforma da sentença para a denegação do benefício concedido pela sentença recorrida, sob a alegação de não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Alegou, concretamente, que o vínculos de trabalho da recorrida não configuram labor rural.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pedindo pela manutenção da sentença recorrida.


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Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

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APELAÇÃO CÍVEL (198)1021092-22.2023.4.01.9999


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). 

A concessão do benefício previdenciário ou o reconhecimento de tempo de serviço em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII;39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). 

O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1); 2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991(STJ AgRG no REsp 1073730/CE); 3utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da TNU; 4) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tema 2 da TNU; 5) mitigação da dimensão da propriedade em que se deu a atividade (Tema 1115 do STJ e Súmula 30 da TNU); 6) imediatidade da atividade ao tempo do requerimento, ressalvado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições (Tese 642 do STJ e Súmula 54 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88); 7) extensão da prova material da condição de rurícula em nome de membros do grupo familiar convivente, principalmente cônjuge, companheiros e filhos, assim como pai e mãe antes do casamento ou união estável (Súmula 06 da TNU c/c §4º do art. 16 da Lei 8.213/1991), possibilitada a desconsideração da atividade urbana de membro do grupo familiar convivente quando o trabalho rural se apresentar indispensável para a sobrevivência desse grupo familiar (Temas 532 e 533 do STJ e Súmula 41 do TNU); 8) na situação de atividade intercalada, a relativização de concorrência de trabalho urbano breve e descontinuado do próprio beneficiário ou de membros do grupo familiar convivente (Tema 37 da TNU, Tema  301 da TNU e Súmula 46 da TNU)9) resguardo da atividade especial própria da mulher casada com marido trabalhador urbano ou mantida por pensão alimentícia deste (Tema 23 da TNU); 10) qualificação da atividade conforme a atividade do empregado e não de acordo com o ramo de atividade do empregador (Tese 115 da TNU), o que possibilita a utilização de vínculos formais de trabalho, com exercício de atividades agrárias, no prazo de carência do segurado especial.

Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois o conjunto de situações excepcionais em dado caso concreto pode descaracterizar a situação de segurado especial em regime de economia familiar e, conseqüentemente, permitir a exclusão dos períodos descaracterizados do prazo de carência do benefício rural.

Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “os documentos trazidos aos autos pelo autor, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas.” (REsp 1.642.731/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2017). 

É prescindível que o início de prova material abranja todo o período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário, desde que a prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória referente ao lapso temporal que se quer ver comprovado.

Ademais, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. 

Assim, são dotados de idoneidade para a comprovação do início de prova material do exercício de atividade rural, dentre outros documentos, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada, desde que amparados por convincente prova testemunhal (STJ, REsp 1.650.326/MT).  

De igual forma, são aceitos: certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que estabeleçam, indiquem ou apenas indiciem a ligação da parte autora com o trabalho no meio rural, bem como CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).  

A sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante. 

A parte autora, nascida em 12/02/1967, completou o critério etário em 12/02/2022 (ID 366929655 - Pág. 10-12) e requereu o benefício com DER em 21/07/2022 (ID 366929655 - Pág. 36).

No caso concreto, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos (ID 366929655, pag. 12 a 49): CTPS com anotação de cozinheira em estabelecimento agrícola, escritura de compra e venda onde consta a profissão de lavradora, documentos do imóvel comprovante de pagamento de ITR, recibo e inscrição do imóvel no CAR, certidão de casamento, comprovante de endereço rural.

A recorrente alega trabalhos urbanos da autora. Todavia, entendimento jurisprudencial dominante permite certa equiparação de trabalhador rural com vínculos empregatícios (CTPS) exercidos no meio rural (exercício de atividades agrárias) com o segurado especial rural, conforme ementas a seguir transcritas (originais sem destaque).

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO COMO EMPREGADO E DIARISTA RURAIS. DIARISTA, BOIA-FRIA E SAFRISTA. EQUIPARAÇÃO COM O SEGURADO ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA TNU. SOMA DE TEMPOS COMO EMPREGADO E SEGURADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE QUE DECORRE DA CF/88, DA LEI 8.213/91 E DA PRÁTICA RURAL BRASILEIRA. DIVERGÊNCIA DE JULGADOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. ACÓRDÃO EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU. PUIL CONHECIDO E PROVIDO COM REAFIRMAÇÃO DE TESES. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO NA FORMA DA QO/TNU Nº 20.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001191-14.2016.4.01.3506, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/04/2021).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. OUTORGANTE ANALFABETO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO PÚBLICO. IRREGULARIDADE SUPRIDA. REGISTRO EM ATA DE AUDIÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS. LEVANTAMENTO DAS PARCELAS PELO PROCURADOR CONSTITUÍDO. POSSIBILIDADE. 1. A ausência de procuração por instrumento público de demandante analfabeto é suprida pelo registro em ata de audiência da presença do advogado e do autor. 2. O efetivo exercício de atividade rural deve ser demonstrado por meio de razoável início de prova material, corroborada por prova testemunhal. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 3. No caso dos autos, verifica-se o início de prova material suficiente ao reconhecimento da condição de rurícola da parte autora, mediante prova documental, representada, sobretudo, pela CTPS de fls. 17 em que se constata a ocupação de trabalhadora rurícola junto à Agropecuária Inhumas LTDA. dentro do período de carência requerido. A tudo se acrescenta a prova testemunhal, prestada na forma da lei, a qual contribuiu para o convencimento do magistrado a quo e, em que se ratificou o desempenho. 4. "Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor." (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947-SE, j. 16/04/2015, Relator Ministro Luiz Fux)." Desse modo, enquanto não concluído o julgamento no STF do mencionado recurso, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicando-se o que for decidido pela apontada Corte, após. 5. Se o advogado constituído indicou possuir poderes específicos de receber e dar quitação, com anuência tácita do constituinte em audiência, pode levantar ele próprio a quantia por meio de alvará expedido em nome de seu cliente.. Merece ser reformada a sentença nesse ponto para possibilitar o levantamento dos valores referentes às parcelas em atraso também pelo procurador da causa. 6. Apelação da parte autora e remessa oficial a que se dá parcial provimento.
(AC 0011588-04.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 23/05/2017 PAG.)

APELAÇAO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CNIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. Recorre o INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de aposentadoria por idade rural. Argui que a comprovação da atividade rural deve ser relativa ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, e que conforme CNIS a recorrida teve vínculo urbano, o que descaracteriza o regime de economia familiar. Requer seja julgado improcedente o pedido autoral. 2. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 3. No tocante à prova do labor rural, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge/companheiro como trabalhador rural. 4. O requisito da idade está documentalmente comprovado, já que à parte a apelada completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 07/06/2013 (fl. 14). 5. A apelada juntou como prova material a certidão de casamento, contraído em 02/02/1985, em que o cônjuge se declarou lavrador (fl. 17), e a certidão do filho Fábio Campos da Silva, cujo pai se declarou lavrador (fl. 18). 6. O CNIS da parte autora acostado pelo INSS não consta um único vínculo urbano, caracterizando a atividade predominantemente rural exercida pela apelada. O CNIS do esposo, apesar de este ter apresentado vínculo urbano na QUEBEC CONSTRUÇÕES, entretanto foi por curto período, o que não desqualifica a sua condição de rurícola. Ademais, no que tange ao vínculo na CENTROALCOOL S/A, o marido da autora trabalhava na podagem de cana de açúcar. 7. Assim, é de se prestigiar a apreciação da prova colhida em audiência, pelo magistrado sentenciante, que se presume sensível e atento às nuances das declarações, como entonação de voz e linguagem corporal, além de, no que toca o depoimento pessoal, características físicas em geral, a exemplo dos estigmas laborais tão próprios da exposição a intempéries e extenuante labor braçal. 8. Quanto às parcelas pretéritas, incide correção monetária pelo MCJF (TEMA 905 STJ). Ressalva do entendimento da Relatora pela aplicação do IPCA-E (TEMA 810 STF). Após a entrada em vigor da EC 113\2021 incide a SELIC. 9. Deste modo, não merece reforma a sentença. 10. Recurso do INSS desprovido.

(AC 0057311-36.2017.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 08/08/2022 PAG.)

O objetivo desse entendimento é reconhecer que, em alguns casos, a natureza do trabalho rural assalariado pode ser comparável à atividade desempenhada por segurados especiais, que são aqueles ligados à agricultura familiar de subsistência.

Assim, a jurisprudência pacífica da TNU (Turma Nacional de Uniformização) indica que é possível somar esses diferentes períodos de trabalho rural, incluindo emprego registrado e atividades como diarista, boia-fria e safrista, com o período de segurado especial, para fins de aposentadoria por idade rural. 

Em análise detida aos autos, observa-se que, no período de carência (2007 a 2022), a autora exerceu atividades eminentemente rurais conforme registro na CTPS, o qual consta o cargo de cozinheira em estabelecimento agrícola  ( ID 366929655, pag. 13 a 17). Além disso, na escritura de compra e venda d imóvel em que reside a recorrida consta sua profissão de lavradora (ID 366929655, pag. 18). O CNIS (ID 366929655, pag. 40) corrobora o labor da autora em meio rural.

Dessa forma, a CTPS com anotações de trabalho rural, conjuntamente com o CNIS, é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011, AC 0028603-39.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, TRF - Primeira Região, PJe 14/06/2023).

Vale consignar que, diante da dificuldade probatória da condição de trabalhador rural, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea prova testemunhal. 

Os documentos apresentados configuram o início razoável de prova material da atividade campesina da parte autora e foram complementados pela prova testemunhal colhida em audiência (366929659, pag. 191).  

A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. O referido ato incorporou, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021).

Além disso, deve ser observada a jurisprudência dominante sobre a limitação dos honorários sucumbenciais até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, conforme já referido em sentença.

Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.

Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, levando-se em consideração o trabalho adicional em grau recursal (§11 do art. 85 do CPC).

Correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução do julgado, observada a prescrição quinquenal.

É o voto. 




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

PROCESSO: 1021092-22.2023.4.01.9999

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5183821-82.2023.8.09.0132

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA CLEUSA DE SOUSA FERREIRA


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. CTPS. VÍNCULOS RURAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II;  55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).   

2. Mantida a concessão da aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais.

3.Em análise dos autos, verifica-se que, no período de carência (2007 a 2022), a parte autora exerceu atividades eminentemente rurais, conforme registro na CTPS em que consta trabalho como cozinheira em estabelecimento agrícola (ID 366929655, pag. 13 a 17). As anotações da CTPS, demais documento juntados e a prova testemunhal corroboram o trabalho equiparado a rural.

4. Dessa forma, a CTPS com anotações de trabalho rural, acompanhada das anotações do CNIS, é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).

5. Apelação do INSS não provida.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.

Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA

Relator

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