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APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE LOAS...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:52:55

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE LOAS EM FACE DE PRESTAÇÕES VENCIDAS DE MESMA COMPETÊNCIA DE APOSENTADORIA RURAL CONCEDIDA NA AÇÃO. 1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). 2. Mantida a concessão da aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais, sobretudo diante dos documentos trazidos: certidão de casamento (1974), em que consta marido lavrador, carteira de filiado a sindicato rural (2003), em nome do esposo, certidão do INCRA (2009), em que consta que a família é assentada desde 2005, contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural (1999, 2000, 2008 e 2011), comprovante de pagamento de contribuição sindical (2004 a 2009 e 2012), contribuição sindical da agricultura familiar, ligada ao Ministério do Trabalho e Emprego (2004 a 2010 e 2012), notas fiscais de compra e venda de produtos agropecuários (2003, 2004, 2007, 2010, 2011, 2012, 2019, 2020). 3. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), o que torna admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. 4. Apelação do INSS parcial provida, apenas para ressalvar o seu direito de compensar os valores pagos a título de LOAS, eventualmente ainda não prescritos (Súmula 85 do STJ), com as prestações vencidas de mesma competência de aposentadoria rural por idade concedida na presente ação. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002395-50.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, julgado em 21/06/2024, DJEN DATA: 21/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002395-50.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001133-21.2020.8.11.0085
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIANE LEMOS MELO - MT10569-A

RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


 APELAÇÃO CÍVEL (198)1002395-50.2023.4.01.9999


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (ID 290527053 - Pág. 83) que concedeu aposentadoria rural por idade rural pelo RGPS. 

Não concedida tutela provisória em sentença.

O recurso foi recebido e/ou processado em ambos os efeitos. 

Nas razões recursais (ID : 290527043 - Pág. 2) a parte recorrente pediu a reforma da sentença para a denegação do benefício concedido pela sentença recorrida, sob a alegação de não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Alegou, concretamente, a insuficiência da prova material e não exercício de qualquer trabalho por parte da autora, pois recebia benefício assistencial de 2002 a 2019.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 290527053 - Pág. 95), pedindo a manutenção da sentença.

É o relatório. 


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)1002395-50.2023.4.01.9999


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). 

A concessão do benefício previdenciário ou o reconhecimento de tempo de serviço em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII;39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). 

O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1); 2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991(STJ AgRG no REsp 1073730/CE); 3utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da TNU; 4) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tema 2 da TNU; 5) mitigação da dimensão da propriedade em que se deu a atividade (Tema 1115 do STJ e Súmula 30 da TNU); 6) imediatidade da atividade ao tempo do requerimento, ressalvado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições (Tese 642 do STJ e Súmula 54 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88); 7) extensão da prova material da condição de rurícula em nome de membros do grupo familiar convivente, principalmente cônjuge, companheiros e filhos, assim como pai e mãe antes do casamento ou união estável (Súmula 06 da TNU c/c §4º do art. 16 da Lei 8.213/1991), possibilitada a desconsideração da atividade urbana de membro do grupo familiar convivente quando o trabalho rural se apresentar indispensável para a sobrevivência desse grupo familiar (Temas 532 e 533 do STJ e Súmula 41 do TNU); 8) na situação de atividade intercalada, a relativização de concorrência de trabalho urbano breve e descontinuado do próprio beneficiário ou de membros do grupo familiar convivente (Tema 37 da TNU, Tema  301 da TNU e Súmula 46 da TNU)9) resguardo da atividade especial própria da mulher casada com marido trabalhador urbano ou mantida por pensão alimentícia deste (Tema 23 da TNU); 10) qualificação da atividade conforme a atividade do empregado e não de acordo com o ramo de atividade do empregador (Tese 115 da TNU), o que possibilita a utilização de vínculos formais de trabalho, com exercício de atividades agrárias, no prazo de carência do segurado especial.

Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois o conjunto de situações excepcionais em dado caso concreto pode descaracterizar a situação de segurado especial em regime de economia familiar e, conseqüentemente, permitir a exclusão dos períodos descaracterizados do prazo de carência do benefício rural.

 Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “os documentos trazidos aos autos pelo autor, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas.” (REsp 1.642.731/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2017). 

É prescindível que o início de prova material abranja todo o período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário, desde que a prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória referente ao lapso temporal que se quer ver comprovado.

Ademais, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. 

Assim, são dotados de idoneidade para a comprovação do início de prova material do exercício de atividade rural, dentre outros documentos, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada, desde que amparados por convincente prova testemunhal (STJ, REsp 1.650.326/MT).  

De igual forma, são aceitos: certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que estabeleçam, indiquem ou apenas indiciem a ligação da parte autora com o trabalho no meio rural, bem como CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).  

A sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante. 

No caso concreto, a parte autora nasceu em 05/01/1956 (ID 290527050 - Pág. 37), completando o requisito etário (55 anos) em 2011 e DER em 22/08/2019 (ID . 290527053 - Pág. 13).

A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos(ID 290527051 - Pág. 3 a 34): certidão de casamento (1974), em que consta marido lavrador, carteira de filiado a sindicato rural (2003), em nome do esposo, certidão do INCRA (2009), em que consta que a família é assentada desde 2005, contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural (1999, 2000, 2008 e 2011), comprovante de pagamento de contribuição sindical (2004 a 2009 e 2012), contribuição sindical da agricultura familiar, ligada ao Ministério do Trabalho e Emprego (2004 a 2010 e 2012), notas fiscais de compra e venda de produtos agropecuários (referentes a 2003, 2004, 2007, 2010, 2011, 2012, 2019 e 2020).

Em suma, a recorrente alega que esses documentos não configuram início de prova material, o que não procede, conforme entendimentos jurisprudenciais trazidos acima.

Vale consignar que, diante da dificuldade probatória da condição de trabalhador rural, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea prova testemunhal. 

Os documentos apresentados considerados em conjunto configuram o início razoável de prova material da atividade campesina da parte autora e que seu trabalho foi rurícola.

A prova testemunhal produzida durante a instrução processual foi idônea e suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, e se encontra amparada por início de prova documental contemporânea à prestação laboral que se pretende reconhecida em juízo.

Ocorre que a autarquia também alega que a parte autora não teria trabalhado na lida rural, pois recebia benefícios assistenciais. Esse argumento não merece prosperar, uma vez que no período em que recebia o LOAS, isto é, de 2002 a 2019 (ID 290527043 - Pág. 4) a autora foi casada com um trabalhador rural que recebia aposentadoria por idade rural. Essa condição rurícola, portanto, a ela se estende. Além disso, o período de carência compreende o intervalo de 1996 a 2011. 

Na realidade, o INSS tem direito apenas à compensação, na forma do entendimento jurisprudencial dominante (original sem destaque).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ EFETUADOS TANTO JUDICIALMENTE, QUANTO ADMINISTRATIVAMENTE. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem. 2. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão, pois não houve a devida manifestação quanto a possibilidade de compensação de valores porventura já efetuados tanto judicialmente, quanto administrativamente pelo INSS. 3. Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, sem efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la nos seguintes termos: "Na hipótese, afere-se que a parte autora recebeu benefício assistencial (LOAS) no período de 17/08/2015 a 31/05/2018, NB 7017827199, com DIB em 17/08/2015 (ID 240481018), que não pode ser cumulado com o benefício de Aposentadoria Rural por Idade, por força do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93 devendo então os valores já efetivamente pagos serem compensados no pagamento das prestações vencidas.". 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado, mantendo incólume a conclusão.
(EDAC 1018850-61.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2024).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL NÃO INFIRMA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. 2. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 1996 (nascimento em 10/10/1936), exigindo-se, portanto, prazo de carência de 90 meses (1989 a 1996). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintes documentos: certidão de casamento, expedida em 1974, constando sua profissão como lavrador (p. 22); certidão da justiça eleitoral, expedida em 20/08/2010, na qual consta sua profissão como agricultor. 3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido. 4. Não infirma a qualidade de segurado especial da parte autora o fato de ter recebido LOAS na qualidade de idoso desde 2008, o que faz crer que não lhe foi concedido o melhor benefício pelo INSS à época, qual seja, aposentadoria por idade rural, tendo em vista que já preenchia os requisitos para a concessão do benefício à época. Contudo, o benefício de amparo social ao idoso é inacumulável com a percepção de qualquer outro (art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93 - LOAS), razão pela qual deve ser cancelado a partir do implemento do benefício de aposentadoria rural requestado, devendo os valores recebidos a este título serem compensados com os valores pagos como benefício assistencial, recebidos dentro do mesmo período. 5. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade. 6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. 7. Apelação do INSS desprovida.
(AC 1010032-52.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/02/2024).

Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.

Fica ressalvado ao INSS o direito de compensar os valores pagos a título de LOAS, eventualmente ainda não prescritos (Súmula 85 do STJ), com as prestações vencidas de mesma competência de aposentadoria rural por idade concedida na presente ação.

Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença, "levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal" (§11 do art. 85 do CPC/2015).

Correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução do julgado, observada a prescrição quinquenal.

É o voto. 




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

PROCESSO: 1002395-50.2023.4.01.9999

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1001133-21.2020.8.11.0085

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE LOAS EM FACE DE PRESTAÇÕES VENCIDAS DE MESMA COMPETÊNCIA DE APOSENTADORIA RURAL CONCEDIDA NA AÇÃO.

1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II;  55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).   

2. Mantida a concessão da aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais, sobretudo diante dos documentos trazidos: certidão de casamento (1974), em que consta marido lavrador, carteira de filiado a sindicato rural (2003), em nome do esposo, certidão do INCRA (2009), em que consta que a família é assentada desde 2005, contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural (1999, 2000, 2008 e 2011), comprovante de pagamento de contribuição sindical (2004 a 2009 e 2012), contribuição sindical da agricultura familiar, ligada ao Ministério do Trabalho e Emprego (2004 a 2010 e 2012), notas fiscais de compra e venda de produtos agropecuários (2003, 2004, 2007, 2010, 2011, 2012, 2019, 2020).

3. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), o que torna admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

4. Apelação do INSS parcial provida, apenas para ressalvar o seu direito de compensar os valores pagos a título de LOAS, eventualmente ainda não prescritos (Súmula 85 do STJ), com as prestações vencidas de mesma competência de aposentadoria rural por idade concedida na presente ação.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.

Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA

Relator

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