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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. REFILIAÇÃO AO RGPS. PERDA DA QUALIDADE D...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:27

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. REFILIAÇÃO AO RGPS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DII FIXADA APÓS ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE GRAÇA. PROVAS EXTEMPORÂNEAS.SÚMULA 34 DA TNU. RECURSO DESPROVIDO 1. Nos termos da Lei n. 8.213/91, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são os seguintes: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei supracitada; e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por invalidez). Muito embora tais requisitos não sejam padrões normativos que possam ser aplicados de modo automático, o modelo legal serve para a solução da grande maioria dos casos. Hipóteses haverá, no entanto, em que o caso concreto poderá comportar nuances próprias, notadamente em relação ao quesito incapacidade para o trabalho, que deve ser avaliado também pelo prisma subjetivo, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora e suas reais e efetivas possibilidades de conseguir uma nova ocupação, considerando-se sua idade, formação educacional e o meio social em que vive. 2. Quanto à prova da incapacidade, esta é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido ao Enunciado 112 do FONAJEF: Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz, salientando-se, ainda, que a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade. 3. Vale lembrar que, com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, de 13/11/2019, e do Decreto n. 10.410, de 1º/07/2020, tais benefícios sofreram alteração em sua nomenclatura: o auxílio-doença passou a ser auxílio por incapacidade temporária, enquanto a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada aposentadoria por incapacidade permanente. 4. Outra alteração importante diz respeito à forma de cálculo do valor dos benefícios. Pelo novo regramento, o salário de benefício será calculado pela média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (art. 26 da EC n. 103/2019 e art. 32 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). 5. Conclui-se, portanto, que o art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 que previa o cálculo do salário de benefício pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo não foi recepcionado pela EC n. 103/2019, que trouxe em seu art. 26 nova forma de cálculo do salário de benefício. 6. Além disso, conquanto a alíquota do benefício de auxílio por incapacidade temporária não tenha sofrido alteração, mantendo-se a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício (art. 72 do Decreto n. 3.048/99, com nova redação), o valor a aposentadoria por incapacidade permanente passou a ser de 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, acrescido de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos para homens e 15 (quinze) anos, para mulheres com exceção dos benefícios de natureza acidentária (art. 26, §2º, III, §3º, II, e §5º, da EC n. 103/2019). 7. Impende frisar, porém, que, para os fatos geradores ocorridos até a promulgação da EC n. 103/2019, ou seja, até 13/11/2019, aplicam-se as regras antigas, em observância ao princípio tempus regit actum, ao direito adquirido e conforme interpretação extensiva do art. 3º, caput, da EC n. 103/2019. 8.Logicamente, quando da análise dos pressupostos de concessão do benefício por incapacidade, tem-se que o acervo probatório apresentado, para os fins da súmula 149, do E. STJ, e na linha dos precedentes consolidados na súmula 34, da TNU, não é chancelável se residir em elementos de informação meramente declaratórios e/ou extemporâneos aos fatos a provar. Certo é que o início de prova material deve guardar correspondência temporal com o período de prova e de carência legalmente exigido. 9. Nessa linnha de raciocínio, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. 10. Outros documentos não elencados no referido rol são idôneos para se atestar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e ainda o enquadramento do trabalhador na condição de segurado especial do RGPS, desde que haja coerência entre eles e consonância com qualquer dado concreto ou elemento fático do processo que que os corroborem e indiquem que, ao longo do período de carência legalmente exigida, esteja a parte demandante exercendo a profissão declarada, ainda que de forma descontínua. 11. Assim, à guisa de exemplo, se atendidos os pressupostos supracitados, podem eventualmente ser acolhidos como início de prova material numa análise circunstanciada: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE); certidões do INCRA; guias de recolhimento de ITR; documentos fiscais de venda de produtos rurais; recibos de pagamento a sindicato rural; certidão de registro de imóveis relativos a propriedade rural; contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011). 12. Na espécie, conquanto tenha restado preenchido o requisito da incapacidade laboral, deveria vir ele aliado à comprovação da filiação ou refiliação do ora recorrente ao RGPS, sendo certo que, após o término do prazo legalmente fixado, de 12 (doze) meses, a título de período de graça, para os fins do art. 15, inciso I e §4º, da Lei n.º 8.213/91 c/c art 13, inciso II, do Decreto n.º 3048/99, por não comprovado o retorno trabalhador ao regular exercício de atividade laboral, deixou de ser coberto o eventual e posterior risco social fincado na incapacidade laboral temporária, mormente quando a DII fora fixada pelo médico perito em data posterior à perda da qualidade de segurado. 13. Não se tem nos autos comprovação de forma indene de dúvidas da (o): área efetivamente plantada no imóvel supostamente laborado pela recorrente; quantidade produzida; quantidade voltada à subsistência e consumo próprio e aquela voltada à comercialização; horários de trabalho e tempo de duração; comprovação de aquisição de insumos para produção ou de petrechos para realização do cultivo e da colheita, dente outros elementos que permitiriam maior entendimento sobre a suposta dinâmica produtiva, que deve conter, ainda que de forma participativa e mínima, a efetiva atuação do apelante na logística de produção. 14. A prova documental juntada, ainda que coletivamente considerada, é inservível para os fins propostos na ação originária quando confeccionada após o próprio fato gerado do benefício vindicado judicialmente, no afã de se fazer prova pretérita, embora sem correspondência fática concreta em elementos de informação extraídos de todo o conjunto documental, do qual não se pode inferir, minimamente, o tempo, local e modo de comercialização da produção ou mesmo a quantificação daquilo que fora supostamente produzido parfa fins de subsistência no período de carência do benefício ora requerido, ao arrepio da súmula 34, da TNU. 15. Por fim, a prova oral colhida em audiência, se genérica e sem maiores detalhamentos acerca da dinâmica produtiva em regime de economia familiar, sem aptidão para corroborar a já frágil prova documental, atrai a incidência da súmula 149, do STJ. 16. Sentença mantida, restando condenada a recorrente ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais, observado o art. 85, §11, do CPC, ora majorados para 12% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo lustro prescricional de 05 (cinco) anos, diante da concessão dos benefícios decorrentes da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, incisos I e VI c/c §3º, do CPC. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1008690-40.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 11/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1008690-40.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0807071-22.2019.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JURANDI DE SOUSA MACIEL
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA LISIE SA FERREIRA - MA18964 e AMURANY KERLE BORGES PEREIRA - PI17273
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1008690-40.2022.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por JURANDI DE SOUSA MACIEL em face de sentença pela qual se afastou a alegada condição de segurado especial, enquanto pessoa filiada pretensamente filiada ao RGPS e pretendente do recebimento de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos termnos de pedido administrativo formulado em 05/06/2018.

Sustenta o recorrente na sua peça inicial que foi beneficiário de auxílio-doença nos seguintes períodos: de 21/10/2015 até 31/12/2015; de 11/11/2016 a 09/01/2017; em seguida, de 09/02/2017 a 09/04/2017; e por último recebeu de 22/09/2017 a 20/11/2017.

Por sua vez, constam da sentença impugnada os seguintes fundamentos:

I- quanto a alegada incapacidade laboral:

a) "Após a realização de perícia administrativa, foi-lhe negado o pedido por ausência de comprovação da incapacidade laborativa (NB 6234169590)";

b) "Depreende-se do Laudo pericial (evento id nº. 24668523 - Laudo (Proc. 0807071 22.2019.8.10.0027)), que a parte autora está incapacitada com diagnóstico artrose lombar, sugerindo afastamento de suas atividades por 01 (um) ano para realização de tratamento fisioterápico e medicamentoso."

II - quanto à condição de segurado especial do RGPS: 

a) "Primeiro requisito temos que seja agricultor - este requisito não está comprovado, uma vez que o(a) autor(a) não junta qualquer documento que comprove o exercício da atividade campesina."

b) "Inicialmente observa-se que a data de ingresso da parte autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Barra do Corda ocorreu em 15/09/2004. Entretanto, não consta da documentação sindical a devida homologação pelo INSS, de maneira que não goza de valor probatório para fins de comprovação de atividade rural. Por sua vez, a certidão eleitoral é datada de 01 de agosto de 2016, ou seja, fora do período de carência para o benefício - 12 (doze) meses anteriores ao requerimento administrativo. Além do mais, não goza o documento de força probatória, por decorrer de declaração unilateral de vontade, só produzindo efeito contra quem o produz (art. 408 do código de processo civil). Não é por outra razão que a Corregedoria Regional Eleitoral, por meio do Provimento 02/2006, veda a força probante e emissão de certidões eleitorais para tais fins. Por fim, a declaração, expedida por proprietário da terra onde eventualmente labora a parte autora (ID 20282617 - Documento Diverso (DOCUMENTOS QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL), também é prova unilateral e que somente comprova a declaração contra quem a subscreveu, e não o fato declarado (art. 408 do código de processo civil), é lavrada fora do período de carência - 12 (doze) meses - tentando comprovar período retroativo de trabalho."

Nas razões recursais, por sua vez, aduz o autor que, (...)"Quando do requerimento em junho de 2018, o recorrente não havia perdido a qualidade de segurado(...), de acordo com o art. 13, inciso II, do Decreto 3.048/99, tendo recebido auxílio-doença até 20/11/2017.

Intimado o INSS em 06/10/2021, não houve a apresentação de contrarrazões.

Eis, em apertada síntese, o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal

 PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1008690-40.2022.4.01.9999

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Nos termos da Lei n. 8.213/91, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são os seguintes: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei supracitada; e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por invalidez). Muito embora tais requisitos não sejam padrões normativos que possam ser aplicados de modo automático, o modelo legal serve para a solução da grande maioria dos casos. Hipóteses haverá, no entanto, em que o caso concreto poderá comportar nuances próprias, notadamente em relação ao quesito incapacidade para o trabalho, que deve ser avaliado também pelo prisma subjetivo, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora e suas reais e efetivas possibilidades de conseguir uma nova ocupação, considerando-se sua idade, formação educacional e o meio social em que vive.

Quanto à prova da incapacidade, esta é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado 112 do FONAJEF: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, salientando-se, ainda, que a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade.

Vale lembrar que, com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, de 13/11/2019, e do Decreto n. 10.410, de 1º/07/2020, tais benefícios sofreram alteração em sua nomenclatura: o auxílio-doença passou a ser auxílio por incapacidade temporária, enquanto a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada aposentadoria por incapacidade permanente. 

Outra alteração importante diz respeito à forma de cálculo do valor dos benefícios. Pelo novo regramento, o salário de benefício será calculado pela média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (art. 26 da EC n. 103/2019 e art. 32 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). 

Conclui-se, portanto, que o art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 – que previa o cálculo do salário de benefício pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo – não foi recepcionado pela EC n. 103/2019, que trouxe em seu art. 26 nova forma de cálculo do salário de benefício. 

Além disso, conquanto a alíquota do benefício de auxílio por incapacidade temporária não tenha sofrido alteração, mantendo-se a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício (art. 72 do Decreto n. 3.048/99, com nova redação), o valor a aposentadoria por incapacidade permanente passou a ser de 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, acrescido de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos para homens e 15 (quinze) anos, para mulheres – com exceção dos benefícios de natureza acidentária (art. 26, §2º, III, §3º, II, e §5º, da EC n. 103/2019).

Impende frisar, porém, que, para os fatos geradores ocorridos até a promulgação da EC n. 103/2019, ou seja, até 13/11/2019, aplicam-se as regras antigas, em observância ao princípio tempus regit actum, ao direito adquirido e conforme interpretação extensiva do art. 3º, caput, da EC n. 103/2019.

Assim, conquanto reste preenchido o requisito da incapacidade laboral, deve vir ele aliado à comprovação do requisito cumulatíco, qual seja, a filiação ou refiliação do segurado ao RGPS, sendo certo que, após o término do prazo legalmente fixado, de 12 (doze) meses, a título de período de graça, para os fins do art. 15, inciso I e §4º, da Lei n.º 8.213/91, se não comprovado o retorno trabalhador ao regular exercício de atividade laboral, deixa de ser coberto o eventual e posterior risco social fincado na incapacidade laboral temporária, mormente quando a DII é fixada pelo médico perito após a perda da qualidade de segurado.

Logicamente, a documentação apresentada, para os fins da súmula 149, do E. STJ, e na linha dos precedentes consolidados na súmula 34, da TNU,  não é chancelável se residir em elementos de informação meramente declaratórios e/ou extemporâneos aos fatos a provar. Certo é que o início de prova material deve guardar correspondência temporal com o período de prova  e de carência legalmente exigido. 

Nessa linha de raciocínio, colaciono os seguintes precedentes deste E. TRF1:

"Não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (AC 1003068-48.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/05/2020 PAG.)

"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal, durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (arts. 39, parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei nº 8.213/91). 2. Não se prestam como razoável início de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dos autos. 3. Na hipótese, a parte-autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, haja vista não ter colacionado aos autos documentos hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina, mormente no período de carência exigido em lei. De igual modo, a mera juntada de documentos particulares, desprovidos de fé pública, não se mostra suficiente para o fim pretendido. Na ausência de início razoável de prova material, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27). Saliente-se, por oportuno, que uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados. 4. Ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 5. Os honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do NCPC, totalizando o quantum de 17% (dezessete por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado. 6. Apelação desprovida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação."(AC 00052792020184019199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 – Segunda Turma, e-DJF1 Data: 08/06/2018 Página:.)

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.352.721-SP. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. 3. Para que sirvam como início de prova material do labor rural, a autora deverá apresentar documentos dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos não contemporâneos ou posteriores ao nascimento do filho em razão do qual o benefício é requerido. 4. No caso dos autos, a parte autora não apresentou início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência e, ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade urbana e rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27). 5. Segundo a nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, 'a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa' (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 6. A sentença previdenciária, de um modo geral, é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum probationis; porém, a orientação fixada no referido repetitivo agrega a vantagem processual de afastar eventual discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material em caso de nova ação. 7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação prejudicada. A Turma, por unanimidade, de ofício, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, e julgou prejudicada a apelação." (AC 00017872020184019199, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 Data: 06/06/2018 Página:.)

É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

Outros documentos não elencados no referido rol são idôneos para se atestar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e ainda o enquadramento do trabalhador na condição de segurado especial do RGPS, desde que haja coerência entre eles e consonância com qualquer dado concreto ou elemento fático do processo que que os corroborem e indiquem que, ao longo do período de carência legalmente exigida, esteja a parte demandante exercendo a profissão declarada, ainda que de forma descontínua. 

Assim, à guisa de exemplo, se atendidos os pressupostos supracitados, podem eventualmente ser acolhidos como início de prova material numa análise circunstanciada: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE); certidões do INCRA; guias de recolhimento de ITR; documentos fiscais de venda de produtos rurais; recibos de pagamento a sindicato rural; certidão de registro de imóveis relativos a propriedade rural; contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).

Feitas essas considerações, tem-se a análise do caso concreto. 

Da incapacidade laboral.

No laudo da perícia médica realizada em 15/10/2019 (pág.70),  concluiu o perito que o apelante seria portador de doença ortopédica temporária e parcial (artrose lombar), incapacitando-o parcial e temporariamente para o exercício de atividade laboral. Fixou-se como DII janeiro de 2019 e como DCB janeiro de 2020. 

Da qualidade de segurado e da carência. 

De acordo com informações extraídas do CNIS, o ora apelante permaneceu em gozo de benefício por incapacidade temporária até 20/11/2017, tendo sua filiação ao RGPS sido resguardada até dezembro de 2018, diante da aplicação das disposições havidas do art. 15, da Lei n.º 8213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; 

(...)

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. 

Ocorre que, uma vez escoado o período de graça iniciado em novembro de 2017, não resta atestado o reingresso do recorrente ao RGPS a partir da análise da documentação que instruiu a peça inaugural, consideradas as disposições do art. 320 c/c art. 373, inciso I, ambos do CPC. Logicamente, a documentação apresentada, para os fins da súmula 149, do E. STJ, e na linha dos precedentes consolidados na súmula 34, da TNU,  não é chancelável se residir em elementos de informação meramente declaratórios e/ou extemporâneos aos fatos a comprovar. Certo é que o início de prova material deve guardar correspondência temporal com o período de prova  e de carência legalmente exigido. 

Em que pese a alusão nas razões recursais no sentido de que em junho de 2018 o apelante não teria perdido a filiação ao RGPS, observadas as disposições do art. 13, inciso II, do Decreto n.° 3.048/99, fato é que na data fixada como de início da incapacidade laboral, em janeiro de 2019, o período de graça já teria se exaurido, não tendo sido comprovado pelo recorrente, no plano fático, o exercício efetivo de atividade rural erm regime de economia familiar a partir de dezembro de 2018, no qual a mútua colaboração entre os membros da família se mostra indispensável para manutenção de uma fonte habitual e principal de subsistência. 

Há, na espécie, um conjunto de documentos juntados com natureza meramente declaratória, em que simplesmente consignada a profissão de lavrador, sem aptidão para se atestar o efetivo exercício da atividade rural alegada no período anterior à data de início de incapacidade fixada no laudo médidco pericial elaborado em outubro de 2019. Tais documentos, adiante elencados não guardam consonância concreta com qualquer dado que indique que, ao longo do período de carência legalmente exigida, estivesse a parte recorrente faticamente exercendo a profissão declarada, ainda que de forma descontínua: a) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo sindicato de trabalhadores rurais; b) ficha sindical com o detalhamento das contribuições pagas; c) certidão da Justiça Eleitoral, constando a ocupação de “agricultor”; d) ficha de acompanhamento do Agente comunitário de Saúde com a qualificação de “lavrador”; e) ficha de cadastro de loja com a profissão “lavrador”; e) certidão de casamento com profissão “lavrador”; f) Comprovante de endereço na Zona Rural; g) declaração do proprietário da terra onde trabalha.

Não houve comprovação de forma indene de dúvidas da (o): área efetivamente plantada no imóvel supostamente laborado pela recorrente; quantidade produzida; quantidade voltada à subsistência e consumo próprio e aquela voltada à comercialização; horários de trabalho e tempo de duração; comprovação de aquisição de insumos para produção ou de petrechos para realização do cultivo e da colheita, dente outros elementos que permitiriam maior entendimento sobre a suposta dinâmica produtiva, que deve conter, ainda que de forma participativa e mínima, a efetiva atuação do apelante na logística de produção.

A documentação apresentada é, de fato, ao mesmo tempo frágil e ainda extemporânea aos fatos a comprovar, atraindo a incidência conjunta das súmulas 149, do STJ e 34, da TNU.

Veja-se que a prova documental juntada, ainda que coletivamente considerada, é inservível para os fins propostos na ação originária, como bem delineado na sentença ora objurgada. Ilustrativamente, naquilo que importa, tem-se: a) a ficha sindical confeccionada em 25/02/2019, após a data de início da incapacidade, datada de janeiro de 2019, e após a perda da qualidade de segurado e do fim do período de graça, em dezembro de 2018,  fora editada no afã de se produzir prova pretérita, embora sem correspondência fática concreta em elementos de informação extraídos de todo o conjunto documental. Assim, tem-se na espécie a aplicação da súmula 34, da TNU, sendo que não se pode extrair daquele documento, minimamente, a comercialização da produção ou mesmo a quantificação daquilo que fora supostamente produzido no período de carência do benefício ora requerido. Cabe destacar, demais disso, que a própria ficha sindical traz informação que desampara o recorrente, já que nela se busca atestar exercício de atividade rural entre 01/12/2017 e 20/12/2018, ao passo que a DER é datada de junho de 2018, neste ponto contrapondo-se à versão do recorrente no sentido de que, na data da formulação do requerimento administrativo, estaria ele incapacitado para o exercício de atividade laboral. Assim, a declaração sindical não reflete a realidade fática acerca do histórico laboral do ora apelante;  b) na mesma linha de raciocínio, a declaração  editada em 19/02/2019, subscrita por Ernandes Nascimento Maciel, é igualmente extemporânea aos fatos a comprovar e posterior à data de início da incapacidade atestada pelo peito médico, elaborada também com o propósito de se fazer prova pretérita ao período anterior à DII, não ostentando também correspondência fática e  concreta acerca do real exercício de atividade laboral ao longo do período de carência, ao arrepio da súmula 34, da TNU. Corporifica-se ela como mera prova testemunhal reduzida a escrito, meramente informativa, não submetida ao crivo do contraditório (PEDILEF nº 2006.70.95.014573-0/PR, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 28.07.2009), inapta para se comprovar o vínculo laborativo sob regime de meação, arrendamento e/ou parceria com a pessoa do declarante e o efetivo exercício de atividade rural na localidade informada; c) por sua vez, a certidão eleitoral não faz prova da informação (profissão) nela declarada. Quando se registra o eleitor no sistema Elo, da Justiça Eleitoral, o chefe de cartório promove a inserção de qualquer profissão declarada pela parte interessada e a conversão do RAE em diligência, para se atestar a veracidade do quanto declarado, somente ocorre de forma excepcional, por determinação do juízo eleitoral. Tal certidão, pois, não tem qualquer valor probatório para fins previdenciários; d) por fim, as demais fichas e documentos são meramente declaratórias, nos quais se fez lançar a suposta profissão de lavrador, não apontando no plano fático o efetivo exercício de atividade rural pelo recorrente. Quantom à DAP juntada, não faz ela prova de obtenção de empréstimos ou subsídios destinados à agricultura familiar, quando mais não comprovada, na prática, a efetiva utilização de subsídio estatal para aquisição de petrechos e  insumos para desenvolvimento da atividade agrícola alegada.

Em arremate, no que toca à prova oral colhida em audiência, é ela genérica e não traz aos autos elementos que corroborem a frágil prova documental, não guardando correspondência fática com elementos de informação que detalhem especificidades da atividade rural atribuída à parte apelante. 

Assim, o conjunto das provas, e dos próprios fatos, afastam o enquadramento do recorrente como segurado especial do RGPS, como bem assentado na sentença, restando condenada a recorrente ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais, observado o art. 85, §11, do CPC, ora majorados para 12% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo lustro prescricional de 05 (cinco) anos, diante da concessão dos benefícios decorrentes da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, incisos I e VI c/c §3º, do CPC.

Eis o voto.

 


Brasão Tribunal Regional Federal

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico

PROCESSO: 1008690-40.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0807071-22.2019.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JURANDI DE SOUSA MACIEL
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LISIE SA FERREIRA - MA18964 e AMURANY KERLE BORGES PEREIRA - PI17273
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

E M E N T A

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. REFILIAÇÃO AO RGPS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DII FIXADA APÓS ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE GRAÇA. PROVAS EXTEMPORÂNEAS.SÚMULA 34 DA TNU. RECURSO DESPROVIDO

1. Nos termos da Lei n. 8.213/91, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são os seguintes: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei supracitada; e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por invalidez). Muito embora tais requisitos não sejam padrões normativos que possam ser aplicados de modo automático, o modelo legal serve para a solução da grande maioria dos casos. Hipóteses haverá, no entanto, em que o caso concreto poderá comportar nuances próprias, notadamente em relação ao quesito incapacidade para o trabalho, que deve ser avaliado também pelo prisma subjetivo, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora e suas reais e efetivas possibilidades de conseguir uma nova ocupação, considerando-se sua idade, formação educacional e o meio social em que vive.

2. Quanto à prova da incapacidade, esta é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido ao Enunciado 112 do FONAJEF: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, salientando-se, ainda, que a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade.

3. Vale lembrar que, com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, de 13/11/2019, e do Decreto n. 10.410, de 1º/07/2020, tais benefícios sofreram alteração em sua nomenclatura: o auxílio-doença passou a ser auxílio por incapacidade temporária, enquanto a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada aposentadoria por incapacidade permanente. 

4. Outra alteração importante diz respeito à forma de cálculo do valor dos benefícios. Pelo novo regramento, o salário de benefício será calculado pela média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (art. 26 da EC n. 103/2019 e art. 32 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). 

5. Conclui-se, portanto, que o art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 – que previa o cálculo do salário de benefício pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo – não foi recepcionado pela EC n. 103/2019, que trouxe em seu art. 26 nova forma de cálculo do salário de benefício. 

6. Além disso, conquanto a alíquota do benefício de auxílio por incapacidade temporária não tenha sofrido alteração, mantendo-se a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício (art. 72 do Decreto n. 3.048/99, com nova redação), o valor a aposentadoria por incapacidade permanente passou a ser de 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, acrescido de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos para homens e 15 (quinze) anos, para mulheres – com exceção dos benefícios de natureza acidentária (art. 26, §2º, III, §3º, II, e §5º, da EC n. 103/2019).

7. Impende frisar, porém, que, para os fatos geradores ocorridos até a promulgação da EC n. 103/2019, ou seja, até 13/11/2019, aplicam-se as regras antigas, em observância ao princípio tempus regit actum, ao direito adquirido e conforme interpretação extensiva do art. 3º, caput, da EC n. 103/2019.

8.Logicamente, quando da análise dos pressupostos de concessão do benefício por incapacidade, tem-se que o acervo probatório apresentado, para os fins da súmula 149, do E. STJ, e na linha dos precedentes consolidados na súmula 34, da TNU,  não é chancelável se residir em elementos de informação meramente declaratórios e/ou extemporâneos aos fatos a provar. Certo é que o início de prova material deve guardar correspondência temporal com o período de prova  e de carência legalmente exigido. 

9. Nessa linnha de raciocínio, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

10. Outros documentos não elencados no referido rol são idôneos para se atestar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e ainda o enquadramento do trabalhador na condição de segurado especial do RGPS, desde que haja coerência entre eles e consonância com qualquer dado concreto ou elemento fático do processo que que os corroborem e indiquem que, ao longo do período de carência legalmente exigida, esteja a parte demandante exercendo a profissão declarada, ainda que de forma descontínua. 

11. Assim, à guisa de exemplo, se atendidos os pressupostos supracitados, podem eventualmente ser acolhidos como início de prova material numa análise circunstanciada: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE); certidões do INCRA; guias de recolhimento de ITR; documentos fiscais de venda de produtos rurais; recibos de pagamento a sindicato rural; certidão de registro de imóveis relativos a propriedade rural; contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).

12. Na espécie, conquanto tenha restado preenchido o requisito da incapacidade laboral, deveria vir ele aliado à comprovação da filiação ou refiliação do ora recorrente ao RGPS, sendo certo que, após o término do prazo legalmente fixado, de 12 (doze) meses, a título de período de graça, para os fins do art. 15, inciso I e §4º, da Lei n.º 8.213/91 c/c art 13, inciso II, do Decreto n.º 3048/99, por não comprovado o retorno trabalhador ao regular exercício de atividade laboral, deixou de ser coberto o eventual e posterior risco social fincado na incapacidade laboral temporária, mormente quando a DII fora fixada pelo médico perito em data posterior  à perda da qualidade de segurado.

13. Não se tem nos autos comprovação de forma indene de dúvidas da (o): área efetivamente plantada no imóvel supostamente laborado pela recorrente; quantidade produzida; quantidade voltada à subsistência e consumo próprio e aquela voltada à comercialização; horários de trabalho e tempo de duração; comprovação de aquisição de insumos para produção ou de petrechos para realização do cultivo e da colheita, dente outros elementos que permitiriam maior entendimento sobre a suposta dinâmica produtiva, que deve conter, ainda que de forma participativa e mínima, a efetiva atuação do apelante na logística de produção.

14. A prova documental juntada, ainda que coletivamente considerada, é inservível para os fins propostos na ação originária quando confeccionada após o próprio fato gerado do benefício vindicado judicialmente, no afã de se fazer prova pretérita, embora sem correspondência fática concreta em elementos de informação extraídos de todo o conjunto documental, do qual não se pode inferir, minimamente, o tempo, local e modo de comercialização da produção ou mesmo a quantificação daquilo que fora supostamente produzido parfa fins de subsistência no período de carência do benefício ora requerido, ao arrepio da súmula 34, da TNU.

15. Por fim, a prova oral colhida em audiência, se genérica e sem maiores detalhamentos acerca da dinâmica produtiva em regime de economia familiar, sem aptidão para corroborar a já frágil prova documental, atrai a incidência da súmula 149, do STJ.

16. Sentença mantida, restando condenada a recorrente ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais, observado o art. 85, §11, do CPC, ora majorados para 12% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo lustro prescricional de 05 (cinco) anos, diante da concessão dos benefícios decorrentes da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, incisos I e VI c/c §3º, do CPC.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília, data da assinatura.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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