
POLO ATIVO: MARIA ALVES DE LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1026281-15.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que concedeu o benefício da pensão por morte, mas fixou a DIB na data da sentença (ID 262189546 - Pág. 142 a 146).
Nas razões recursais (ID 262189546 - Pág. 169), a parte recorrente pediu a reforma da sentença para fixação da DIB na DER.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1026281-15.2022.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A presente controvérsia reside na data de fixação da DIB, que nos termos da sentença coincidiu com a sua publicação.
Todavia, a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor e necessita da demonstração da qualidade de dependente, por prova idônea e suficiente, além da observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 16, §5º; 74 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
Nesse sentido, observa-se que o óbito se deu em 15/07/2008 (ID 262189546 - Pág. 15), ou seja, na vigência da Lei 8213/1991 que preconiza o seguinte:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Além disso, este é o teor da jurisprudência:
REVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PENSÃO POR MORTE DEVIDA. DIB NA DER. ISENÇÃO DE CUSTAS. DEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. 3. A qualidade de segurado do falecido restou-se incontroversa. 4. Apresentados documentos que comprovam a união estável. Prova testemunhal robusta. 5. Dependência econômica legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). 6. Constatado que o requerimento administrativo ocorreu em 03/09/2020 e o óbito, em 06/05/2019, deve a data de início do benefício ser a data da entrada do requerimento. 7. Deferida a isenção de custas à autarquia previdenciária, à luz da Lei nº 3.296/2017, que trata do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual do Estado do Tocantins. 6. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF. 7. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 8. Apelação parcialmente provida (itens 6 e 7). (TRF-1, Nona turma. Processo 1030214-30.2021.4.01.9999 Relator: Antônio Scarpa. Publicação: 05/04/2024.)
Desse modo, razão assiste à parte apelante, devendo ser modificada a data da DIB para retroagir à DER em 19/11/2018 (ID 262189546 - Pág. 9) em harmonia com o art. 74, II, da Lei 8213/1991.
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para manter o benefício de aposentadoria rural por idade desde a DER que ocorreu em 19/11/2018 (ID 262189546 - Pág. 9) , ressalvada a prescrição quinquenal.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data deste julgado (Súmula 111 do STJ).
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. O referido ato incorpora, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1026281-15.2022.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5032447-67.2019.8.09.0129
RECORRENTE: MARIA ALVES DE LIMA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FIXAÇÃO DA DIB NA DER.
1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).
2. Óbito do de cujus ocorrido em 15/07/2008 e data do requerimento administrativo em 19/11/2018.
3. Quanto à data de início do benefício, deve-se considerar que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. Tendo o óbito ocorrido na vigência do Lei 8213/1991, o benefício deve iniciar-se na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
4. Apelação da parte autora provida para manter o benefício de aposentadoria rural por idade desde a DER que ocorreu em 19/11/2018, ressalvada a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
Relator