
POLO ATIVO: JAIRO RODRIGUES DE SANTANA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL PAULA DE SANTANA - BA63271-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004620-20.2021.4.01.3304
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
APELANTE: JAIRO RODRIGUES DE SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora de acórdão que acolheu os aclaratórios opostos pelo INSS, para afastar a especialidade dos períodos laborados de 01.10.1986 a 31.12.1989 e de 01.01.1990 a 29.04.1995, por não terem sido objeto de impugnação.
Aduz o requerente que “inobstante a parte autora não tenha interposto recurso contra a sentença de mérito, se faz imprescindível respeitar a norma que se extrai do princípio da obrigatoriedade de conceder o benefício mais vantajoso”.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004620-20.2021.4.01.3304
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
APELANTE: JAIRO RODRIGUES DE SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
No caso dos autos, muito embora o embargante tenha ciência de que não interpôs recurso da sentença que não reconheceu como especiais os períodos laborados de 01.10.1986 a 31.12.1989 e de 01.01.1990 a 29.04.1995, sustenta, erroneamente, que a revisão do acórdão ID 392511642 teria incorrido em reformatio in pejus.
Com efeito, o sistema recursal do processo civil brasileiro tem como um de seus pilares fundamentais a proibição da reformatio in pejus, que consiste na vedação ao Tribunal ad quem de modificar a decisão recorrida, a fim de beneficiar quem não recorreu, agravando a situação processual do único recorrente.
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado do Colendo STJ:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Configura-se a preclusão quando a parte não se insurge na primeira oportunidade em que se manifesta nos autos, só apontando suposto error in procedendo anterior após novo pronunciamento judicial desfavorável. 3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 4. Dá-se a reformatio in pejus quando o tribunal piora a situação processual do único recorrente, retirando-lhe vantagem dada pela sentença, sem que tenha havido pedido expresso da parte contrária. 5. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp: 1563961 BA 2015/0263117-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020)
Ademais, não há que se falar em prejuízo à defesa, haja vista que foram restabelecidos os fundamentos da sentença, que não reconheceu a especialidade dos períodos questionados, os quais, repita-se, não foram objeto de apelação.
Os embargos de declaração não podem ser manejados para adequar o acórdão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, em que se busca a rediscussão de matéria já resolvida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004620-20.2021.4.01.3304
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
APELANTE: JAIRO RODRIGUES DE SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS EM QUE JUÍZO A QUO AFASTOU A ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA EMBARGANTE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
2. No caso dos autos, muito embora o embargante tenha ciência de que não interpôs recurso da sentença que deixou de reconhecer como especiais os períodos laborados de 01.10.1986 a 31.12.1989 e de 01.01.1990 a 29.04.1995, sustenta, erroneamente, que a revisão do acórdão ID 392511642 teria incorrido em reformatio in pejus.
3. Dá-se a reformatio in pejus quando o tribunal piora a situação processual do único recorrente, retirando-lhe vantagem dada pela sentença, sem que tenha havido pedido expresso da parte contrária. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp: 1563961 BA 2015/0263117-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020)
4. Os embargos de declaração não podem ser manejados para adequar o acórdão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, em que se busca a rediscussão de matéria já resolvida.
5. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade,rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA