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ADVENTO DA LEI Nº 9. EXIGÊNCIA DE EFETIVA EXPOSIÇÃO. ESPECIALIDADE. PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DIB NA DER. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF1. 1004620-2...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:52:24

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. MOTORISTA DE CAMINHÃO E DE ÔNIBUS ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL EXERCIDA NOS QUADROS ANEXOS AOS DECRETOS 53.831/64 e 83.080/79. ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. EXIGÊNCIA DE EFETIVA EXPOSIÇÃO. RUÍDO. ESPECIALIDADE. PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DIB NA DER. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A sentença recorrida, embora sucinta, encontra-se devidamente fundamentada, com base nas provas colhidas nos autos, tendo concluído pela procedência do pedido formulado na inicial (conversão de períodos de natureza especial em comum e a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição). Por discordar dos fundamentos adotados pelo juízo a quo, no que diz respeito ao cálculo do tempo de contribuição, a autarquia interpôs recurso de apelação, devolvendo a esta Corte Regional toda a matéria impugnada, não havendo que se falar em nulidade do referido decisum. 2. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 3. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 4. O período de labor compreendido entre 25.09.1986 e 31.12.1989, em que requerente trabalhou como motorista de caminhão, deve ser considerado de natureza especial. 5. No tocante ao intervalo de 01.01.1990 a 07.10.1997, tendo em vista que a Lei nº 9.032 entrou em vigor em 29/04/1995, o período a ser considerado de natureza especial deve se limitar a 28.04.1995. 6. No período remanescente (29.04.1995 a 07.10.1997), por não haver provas nos autos de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, deve ser considerado como atividade comum. 7. O período impugnado pelo Apelante, de 17.12.2010 a 03.01.2019, foi reconhecido pela 25ª Junta de Recursos, do Conselho de Recursos da Previdência Social CRPS, como de natureza especial. 8. Da análise do extrato do CNIS e levando-se em conta os períodos em que foi reconhecida a especialidade do trabalho, o requerente, na DER (16.05.2019), totalizou 37 anos, 8 meses e 17 dias, e 377 meses de carência, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo. 9. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). 10. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, acrescidos de 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 11. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1004620-20.2021.4.01.3304, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 07/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004620-20.2021.4.01.3304  PROCESSO REFERÊNCIA: 1004620-20.2021.4.01.3304
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: JAIRO RODRIGUES DE SANTANA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL PAULA DE SANTANA - BA63271-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1004620-20.2021.4.01.3304

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

APELANTE: JAIRO RODRIGUES DE SANTANA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora de acórdão que acolheu os aclaratórios opostos pelo INSS, para afastar a especialidade dos períodos laborados de 01.10.1986 a 31.12.1989 e de 01.01.1990 a 29.04.1995, por não terem sido objeto de impugnação.

Aduz o requerente que “inobstante a parte autora não tenha interposto recurso contra a sentença de mérito, se faz imprescindível respeitar a norma que se extrai do princípio da obrigatoriedade de conceder o benefício mais vantajoso”.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1004620-20.2021.4.01.3304

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

APELANTE: JAIRO RODRIGUES DE SANTANA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.

No caso dos autos, muito embora o embargante tenha ciência de que não interpôs recurso da sentença que não reconheceu como especiais os períodos laborados de 01.10.1986 a 31.12.1989 e de 01.01.1990 a 29.04.1995, sustenta, erroneamente, que a revisão do acórdão ID 392511642 teria incorrido em reformatio in pejus.

Com efeito, o sistema recursal do processo civil brasileiro tem como um de seus pilares fundamentais a proibição da reformatio in pejus, que consiste na vedação ao Tribunal ad quem de modificar a decisão recorrida, a fim de beneficiar quem não recorreu, agravando a situação processual do único recorrente.

Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado do Colendo STJ:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Configura-se a preclusão quando a parte não se insurge na primeira oportunidade em que se manifesta nos autos, só apontando suposto error in procedendo anterior após novo pronunciamento judicial desfavorável. 3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 4. Dá-se a reformatio in pejus quando o tribunal piora a situação processual do único recorrente, retirando-lhe vantagem dada pela sentença, sem que tenha havido pedido expresso da parte contrária. 5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp: 1563961 BA 2015/0263117-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020)

Ademais, não há que se falar em prejuízo à defesa, haja vista que foram restabelecidos os fundamentos da sentença, que não reconheceu a especialidade dos períodos questionados, os quais, repita-se, não foram objeto de apelação.

Os embargos de declaração não podem ser manejados para adequar o acórdão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, em que se busca a rediscussão de matéria já resolvida.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.                  

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1004620-20.2021.4.01.3304

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

APELANTE: JAIRO RODRIGUES DE SANTANA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS EM QUE JUÍZO A QUO AFASTOU A ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA EMBARGANTE.  ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.

2. No caso dos autos, muito embora o embargante tenha ciência de que não interpôs recurso da sentença que deixou de reconhecer como especiais os períodos laborados de 01.10.1986 a 31.12.1989 e de 01.01.1990 a 29.04.1995, sustenta, erroneamente, que a revisão do acórdão ID 392511642 teria incorrido em reformatio in pejus.

3. Dá-se a reformatio in pejus quando o tribunal piora a situação processual do único recorrente, retirando-lhe vantagem dada pela sentença, sem que tenha havido pedido expresso da parte contrária. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp: 1563961 BA 2015/0263117-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020)

4. Os embargos de declaração não podem ser manejados para adequar o acórdão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, em que se busca a rediscussão de matéria já resolvida.

5. Embargos de declaração rejeitados.        

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade,rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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