
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCO DUARTE DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALOISIO DA ROSA HAAS - MT9038-A e JANICE FLORES CAMPOS - MT10706-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008442-06.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DUARTE DE SOUZA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social –INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade urbana formulado pela parte autora.
Em suas razões de apelação, o INSS afirma que o autor não preencheu os requisitos para a obtenção do benefício pleiteado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008442-06.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DUARTE DE SOUZA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Trata-se de pleito de concessão de aposentadoria por idade urbana.
Até o advento a EC nº 103, de 2019, a aposentadoria por idade urbana era devida ao segurado que, cumprida a carência exigida na Lei nº 8.213/91 (art. 25, II c/c art. 142), completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher. Não havia previsão legal de um tempo mínimo de contribuição para essa modalidade de aposentadoria. Com a vigência da EC nº 103/2019, as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foram substituídas por uma única espécie, a aposentadoria programada. A partir de então, para os segurados filiados ao RGPS após a entrada em vigor da EC estabeleceu-se uma idade mínima e um tempo mínimo de contribuição para fins de obtenção de aposentadoria. Nessa linha, o segurado filiado ao RGPS após a EC somente será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, se, além disso, implementar também um mínimo de 15 (quinze) anos de tempo de contribuição.
Por sua vez, o art. 18 da EC nº 103/2019 trouxe uma regra de transição aplicável à antiga aposentadoria por idade para o segurado já filiado ao RGPS na data da sua entrada em vigor, a qual combinou a idade mínima até então exigida com um mínimo de 15 (quinze) anos de contribuição para ambos os sexos.
O INSS, em seu recurso, discorre sobre as regras para a aposentadoria e, ao fim, afirma que o autor não cumpriu os requisitos para tanto necessários. Todavia, a prova dos autos aponta em sentido oposto, uma vez que o recorrido filiou-se ao RGPS antes de 2019, nasceu em 1957 e tanto o CNIS quanto a CTPS que instruem a inicial comprovam o recolhimento das contribuições necessárias.
Assim, a hipótese é de manutenção da sentença.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Apelação desprovida.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008442-06.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DUARTE DE SOUZA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INGRESSO NO RGPS ANTES DA EC 103/2019. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Com a vigência da EC nº 103/2019, as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foram substituídas por uma única espécie, a aposentadoria programada. A partir de então, para os segurados filiados ao RGPS após a entrada em vigor da EC estabeleceu-se uma idade mínima e um tempo mínimo de contribuição para fins de obtenção de aposentadoria. Nessa linha, o segurado filiado ao RGPS após a EC somente será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, se, além disso, implementar também um mínimo de 15 (quinze) anos de tempo de contribuição.
2. Por sua vez, o art. 18 da EC nº 103/2019 trouxe uma regra de transição aplicável à antiga aposentadoria por idade para o segurado já filiado ao RGPS na data da sua entrada em vigor, a qual combinou a idade mínima até então exigida com um mínimo de 15 (quinze) anos de contribuição para ambos os sexos.
3. O INSS, em seu recurso, discorre sobre as regras para a aposentadoria e, ao fim, afirma que o autor não cumpriu os requisitos para tanto necessários. Todavia, a prova dos autos aponta em sentido oposto, uma vez que o recorrido filiou-se ao RGPS antes de 2019, nasceu em 1957 e tanto o CNIS quanto a CTPS que instruem a inicial comprovam o recolhimento das contribuições necessárias à aposentadoria.
4. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA