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APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INGRESSO NO RGPS ANTES DA EC 103/2019. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. TRF1. 100...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:53:50

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INGRESSO NO RGPS ANTES DA EC 103/2019. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com a vigência da EC nº 103/2019, as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foram substituídas por uma única espécie, a aposentadoria programada. A partir de então, para os segurados filiados ao RGPS após a entrada em vigor da EC estabeleceu-se uma idade mínima e um tempo mínimo de contribuição para fins de obtenção de aposentadoria. Nessa linha, o segurado filiado ao RGPS após a EC somente será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, se, além disso, implementar também um mínimo de 15 (quinze) anos de tempo de contribuição. 2. Por sua vez, o art. 18 da EC nº 103/2019 trouxe uma regra de transição aplicável à antiga aposentadoria por idade para o segurado já filiado ao RGPS na data da sua entrada em vigor, a qual combinou a idade mínima até então exigida com um mínimo de 15 (quinze) anos de contribuição para ambos os sexos. 3. O INSS, em seu recurso, discorre sobre as regras para a aposentadoria e, ao fim, afirma que o autor não cumpriu os requisitos para tanto necessários. Todavia, a prova dos autos aponta em sentido oposto, uma vez que o recorrido filiou-se ao RGPS antes de 2019, nasceu em 1957 e tanto o CNIS quanto a CTPS que instruem a inicial comprovam o recolhimento das contribuições necessárias à aposentadoria. 4. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 5. Apelação do INSS a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1008442-06.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 31/07/2024, DJEN DATA: 31/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1008442-06.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1007000-37.2023.8.11.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCO DUARTE DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALOISIO DA ROSA HAAS - MT9038-A e JANICE FLORES CAMPOS - MT10706-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1008442-06.2024.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCO DUARTE DE SOUZA


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social –INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade urbana formulado pela parte autora. 

Em suas razões de apelação, o INSS afirma que o autor não preencheu os requisitos para a obtenção do benefício pleiteado.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1008442-06.2024.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCO DUARTE DE SOUZA


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Trata-se de pleito de concessão de aposentadoria por idade urbana.

Até o advento a EC nº 103, de 2019, a aposentadoria por idade urbana era devida ao segurado que, cumprida a carência exigida na Lei nº 8.213/91 (art. 25, II c/c art. 142), completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher. Não havia previsão legal de um tempo mínimo de contribuição para essa modalidade de aposentadoria. Com a vigência da EC nº 103/2019, as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foram substituídas por uma única espécie, a aposentadoria programada. A partir de então, para os segurados filiados ao RGPS após a entrada em vigor da EC estabeleceu-se uma idade mínima e um tempo mínimo de contribuição para fins de obtenção de aposentadoria. Nessa linha, o segurado filiado ao RGPS após a EC somente será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, se, além disso, implementar também um mínimo de 15 (quinze) anos de tempo de contribuição.

Por sua vez, o art. 18 da EC nº 103/2019 trouxe uma regra de transição aplicável à antiga aposentadoria por idade para o segurado já filiado ao RGPS na data da sua entrada em vigor, a qual combinou a idade mínima até então exigida com um mínimo de 15 (quinze) anos de contribuição para ambos os sexos.

O INSS, em seu recurso, discorre sobre as regras para a aposentadoria e, ao fim, afirma que o autor não cumpriu os requisitos para tanto necessários. Todavia, a prova dos autos aponta em sentido oposto, uma vez que o recorrido filiou-se ao RGPS antes de 2019, nasceu em 1957 e tanto o CNIS quanto a CTPS que instruem a inicial comprovam o recolhimento das contribuições necessárias.   

Assim, a hipótese é de manutenção da sentença.

Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).

Apelação desprovida.

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1008442-06.2024.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCO DUARTE DE SOUZA


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INGRESSO NO RGPS ANTES DA EC 103/2019. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Com a vigência da EC nº 103/2019, as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foram substituídas por uma única espécie, a aposentadoria programada. A partir de então, para os segurados filiados ao RGPS após a entrada em vigor da EC estabeleceu-se uma idade mínima e um tempo mínimo de contribuição para fins de obtenção de aposentadoria. Nessa linha, o segurado filiado ao RGPS após a EC somente será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, se, além disso, implementar também um mínimo de 15 (quinze) anos de tempo de contribuição.

2. Por sua vez, o art. 18 da EC nº 103/2019 trouxe uma regra de transição aplicável à antiga aposentadoria por idade para o segurado já filiado ao RGPS na data da sua entrada em vigor, a qual combinou a idade mínima até então exigida com um mínimo de 15 (quinze) anos de contribuição para ambos os sexos.

3. O INSS, em seu recurso, discorre sobre as regras para a aposentadoria e, ao fim, afirma que o autor não cumpriu os requisitos para tanto necessários. Todavia, a prova dos autos aponta em sentido oposto, uma vez que o recorrido filiou-se ao RGPS antes de 2019, nasceu em 1957 e tanto o CNIS quanto a CTPS que instruem a inicial comprovam o recolhimento das contribuições necessárias à aposentadoria.

4. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).

5.  Apelação do INSS a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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