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APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. PROVA DOCUMENTAL NÃO QUALIFICA A AUTORA COMO RURÍCOLA. CNIS DO ESPO...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:25

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. PROVA DOCUMENTAL NÃO QUALIFICA A AUTORA COMO RURÍCOLA. CNIS DO ESPOSO COM VINCULOS FORMAIS AO LONGO DE MAIS DE VINTE ANOS. REMUNERAÇÃO MENSAL SUPERIOR A QUATRO MIL REAIS. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91. 2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 4. Ressalte-se, ainda, que ...para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.). 5. No presente caso, a divergência restringe-se à condição de segurado especial, não havendo dúvida quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar o trabalho rural, foram acostados aos autos certidão de casamento celebrado em 2015, na qual os cônjuges estão qualificados como lavradores, certidão de nascimento de filho, comprovante de crediário em loja de móveis, nota fiscal de produtos diversos (óleo de soja, açúcar, pregos), duas notas fiscais de insumos agrícolas (2021 e 2022) e documentos relativos à matrícula escolar de filhos, históricos escolares e CTPS da autora sem vínculos, os quais, por não demonstrarem o trabalho rural pelo período de carência, não configuram o início de prova material exigido pela legislação. 6. Embora a autora, na petição inicial, tenha afirmado que trabalhava na agricultura familiar com seus filhos e esposo, consta dos autos extrato do CNIS de seu marido, que prova que, entre desde 1987 e 2022, ele manteve vínculos formais urbanos (sendo que somente o último está vigente desde junho de 2012), chegando a receber remuneração superior a quatro mil reais. 7. O conjunto de provas constante dos autos mostra que a autora não se caracteriza como segurado especial. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. 8. Parte autora condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor da causa, ficando, entretanto, suspensa a execução, em virtude da gratuidade de justiça concedida. 9. Tutela de urgência revogada. 10. Apelação do INSS provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1016349-66.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, julgado em 10/04/2024, DJEN DATA: 10/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1016349-66.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5704778-48.2022.8.09.0143
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA DA CUNHA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICIA LORENA CARDOSO DOS SANTOS - GO33862-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1016349-66.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA DA CUNHA


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural formulado pela parte autora.

Em suas razões de apelação, o INSS afirma não estar caracterizada a condição de segurado especial e pede a reforma da sentença. Sustenta que o marido da autora recebe alta remuneração como empregado, o que desnatura o regime de economia familiar.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1016349-66.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA DA CUNHA


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).

A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.

Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).

No presente caso, a divergência restringe-se à condição de segurado especial, não havendo dúvida quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar o trabalho rural, foram acostados aos autos certidão de casamento celebrado em 2015, na qual os cônjuges estão qualificados como lavradores, certidão de nascimento de filho, comprovante de crediário em loja de móveis, nota fiscal de produtos diversos (óleo de soja, açúcar, pregos), duas notas fiscais de insumos agrícolas (2021 e 2022) e documentos relativos à matrícula escolar de filhos, históricos escolares e CTPS da autora sem vínculos, os quais, por não demonstrarem o trabalho rural pelo período de carência, não configuram o início de prova material exigido pela legislação.

Ademais, embora a autora, na petição inicial, tenha afirmado que trabalhava na agricultura familiar com seus filhos e esposo, consta dos autos extrato do CNIS que mostra que o seu marido, entre desde 1987 e 2022, manteve vínculos formais urbanos (sendo que somente o último está vigente desde junho de 2012), chegando a receber remuneração superior a quatro mil reais. Descaracterizada, portanto, a condição de segurada especial da autora.  

Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. Revogo a tutela de urgência concedida.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a execução, todavia, por ter sido concedida a gratuidade de justiça.  

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1016349-66.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA DA CUNHA


EMENTA

    

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. PROVA DOCUMENTAL NÃO QUALIFICA A AUTORA COMO RURÍCOLA. CNIS DO ESPOSO COM VINCULOS FORMAIS AO LONGO DE MAIS DE VINTE ANOS. REMUNERAÇÃO MENSAL SUPERIOR A QUATRO MIL REAIS. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.

1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.

2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.

3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).

4. Ressalte-se, ainda, que “...para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).

5. No presente caso, a divergência restringe-se à condição de segurado especial, não havendo dúvida quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar o trabalho rural, foram acostados aos autos certidão de casamento celebrado em 2015, na qual os cônjuges estão qualificados como lavradores, certidão de nascimento de filho, comprovante de crediário em loja de móveis, nota fiscal de produtos diversos (óleo de soja, açúcar, pregos), duas notas fiscais de insumos agrícolas (2021 e 2022) e documentos relativos à matrícula escolar de filhos, históricos escolares e CTPS da autora sem vínculos, os quais, por não demonstrarem o trabalho rural pelo período de carência, não configuram o início de prova material exigido pela legislação.

6. Embora a autora, na petição inicial, tenha afirmado que trabalhava na agricultura familiar com seus filhos e esposo, consta dos autos extrato do CNIS de seu marido, que prova que, entre desde 1987 e 2022, ele manteve vínculos formais urbanos (sendo que somente o último está vigente desde junho de 2012), chegando a receber remuneração superior a quatro mil reais.

7. O conjunto de provas constante dos autos mostra que a autora não se caracteriza como segurado especial. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.

8. Parte autora condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor da causa, ficando, entretanto, suspensa a execução, em virtude da gratuidade de justiça concedida.

9. Tutela de urgência revogada.

10. Apelação do INSS provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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