
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LAURICE DA SILVA COUTO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VICTOR HUGO INDELECIO DA SILVA - GO37428-A e LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA - GO36277-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002642-94.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAURICE DA SILVA COUTO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural formulado pela parte autora.
Em suas razões de apelação, o INSS afirma que a autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício e pede a reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002642-94.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAURICE DA SILVA COUTO
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Quanto à demonstração do exercício de atividade rural, a parte autora juntou aos autos sua certidão de casamento, certidão de nascimento de seus filhos, certidão de óbito do esposo da autora, ITR’s e CCIR de imóveis rurais de sua propriedade, mapa de imóvel rural, recibo de inscrição de imóvel no CAR e notas fiscais de produtos rurais.
Constata-se que, além das certidões de nascimento/casamento nas quais o esposo está qualificado como fazendeiro, foram acostados apenas documentos que comprovam a propriedade de imóveis rurais. Embora tenha sido apresentadas algumas notas fiscais, todas foram emitidas em 2001 – sendo que a autora completou 55 anos em 2002 e o requerimento administrativo foi apresentado em 2019 – não sendo, pois, hábeis para configurar o início de prova material exigido pela legislação.
Ademais, a documentação apresentada pelo INSS comprova que a autora é proprietária de três imóveis rurais, os quais totalizam 9,9 módulos fiscais. Tal circunstância, aliada à ausência de indicativos da prática de agricultura familiar, distanciam a parte autora da qualificação do segurado especial, o qual a legislação buscou amparar com a concessão de um benefício que dispensa contribuições mensais.
A sentença, portanto, merece reforma.
Dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. Revogo a antecipação de tutela concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a execução, todavia, por ter sido concedida a gratuidade de justiça.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002642-94.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAURICE DA SILVA COUTO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. DOCUMENTOS QUE AFASTAM A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE DE IMÓVEIS RURAIS QUE TOTALIZAM 9,9 MÓDULOS FISCAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.
2.. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
4. Ressalte-se, ainda, que “(...) para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Quanto à demonstração do exercício de atividade rural, a parte autora juntou aos autos sua certidão de casamento, certidão de nascimento de seus filhos, certidão de óbito do esposo da autora, ITR’s e CCIR de imóveis rurais de sua propriedade, mapa de imóvel rural, recibo de inscrição de imóvel no CAR e notas fiscais de produtos rurais.
6. Além das certidões de nascimento/casamento nas quais o esposo está qualificado como fazendeiro, foram acostados apenas documentos que comprovam a propriedade de imóveis rurais. Embora tenha sido apresentadas algumas notas fiscais, todas foram emitidas em 2001 – sendo que a autora completou 55 anos em 2002 e o requerimento administrativo foi apresentado em 2019 – não sendo, pois, hábeis para configurar o início de prova material exigido pela legislação.
7. A documentação apresentada pelo INSS comprova que a autora é proprietária de três imóveis rurais, os quais totalizam 9,9 módulos fiscais. Tal circunstância, aliada à ausência de indicativos da prática de agricultura familiar, distanciam a parte autora da qualificação do segurado especial, o qual a legislação buscou amparar com a concessão de um benefício que dispensa contribuições mensais.
8. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido.
9. Fixados o pagamento das custas e honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor atualizado da causa em desfavor da parte autora. Suspensa a execução, todavia, por ter sido concedida a gratuidade de justiça.
10. Apelação do INSS provida. Antecipação de tutela revogada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA