
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SEBASTIAO BERNARDES CORREA FILHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDA CRISTINA DA SILVA TEODORO - GO29764-A e LUCILENE GOMES MARQUES - GO28388-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004770-24.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO BERNARDES CORREA FILHO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural formulado pela parte autora.
Em suas razões de apelação, o INSS afirma não estar caracterizada a condição de segurado especial e pede a reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004770-24.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO BERNARDES CORREA FILHO
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
No presente caso, a divergência restringe-se à condição de segurado especial, não havendo dúvida quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar o trabalho rural, foram acostados aos autos: certidão de nascimento do autor e de seus filhos (1991 e 1993, nas quais o autor está qualificado como lavrador); escritura pública de união estável (2019), na qual o autor está qualificado como produtor rural, certidão do cartório eleitoral, CCIR, certificados de cursos no SENAR, escritura pública de compra e venda de dois imóveis urbanos em que o autor figura como comprador e está qualificado como produtor rural (2017), certidão atestando que o autor efetuou a venda de imóvel rural (2021), na qual o autor está qualificado como comerciante, recibos de entrega da Declaração de ITR e respectivos DARFs do pagamento do imposto (em nome do autor), guia de recolhimento de Contribuição Sindical Rural, nota fiscal de venda de um trator no valor de quinze mil reais (2013), autodeclaração de segurado especial.
Apesar de a documentação indicar a relação do autor com a terra, o conjunto de provas demonstra que ele não se enquadra no conceito de segurado especial.
Além de não haver documentos que apontem o exercício efetivo da agricultura familiar, outros aspectos chamam a atenção. O CNIS de sua esposa mostra que ele foi funcionária pública de 2010 a 2019. Além disso, há prova nos autos de que o autor é proprietário de uma Mitsubishi L200 Triton, 2015/2016, cujo valor não se alinha com a realidade de um pequeno agricultor. Destaque-se, ainda, que, embora na certidão de nascimento dos filhos o requerente esteja qualificado como lavrador, há documentos em que foi sua ocupação indicada foi a de comerciante ou produtor rural.
Registre-se, também, que um dos documentos acostados é o contrato de compra e venda de dois imóveis urbanos pelo autor, o que corrobora a conclusão de que não se enquadra no perfil do segurado especial que a legislação previdenciária buscou amparar com a concessão de um benefício que prescinde de contribuições mensais.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a execução, todavia, por ter sido concedida a gratuidade de justiça.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004770-24.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO BERNARDES CORREA FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. PROVA DOCUMENTAL NÃO QUALIFICA A PARTE AUTORA COMO RURÍCOLA. CNIS DA ESPOSA COM VINCULOS FORMAIS AO LONGO DE QUASE DEZ ANOS. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.
2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
4. Ressalte-se, ainda, que “..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
5. No presente caso, a divergência restringe-se à condição de segurado especial, não havendo dúvida quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar o trabalho rural, foram acostados aos autos: certidão de nascimento do autor e de seus filhos (1991 e 1993, nas quais o autor está qualificado como lavrador); escritura pública de união estável (2019), na qual o autor está qualificado como produtor rural, certidão do cartório eleitoral, CCIR, certificados de cursos no SENAR, escritura pública de compra e venda de dois imóveis urbanos em que o autor figura como comprador e está qualificado como produtor rural (2017), certidão atestando que o autor efetuou a venda de imóvel rural (2021), na qual o autor está qualificado como comerciante, recibos de entrega da Declaração de ITR e respectivos DARFs do pagamento do imposto (em nome do autor), guia de recolhimento de Contribuição Sindical Rural, nota fiscal de venda de um trator no valor de quinze mil reais (2013) e autodeclaração de segurado especial.
6. Apesar de a documentação indicar a relação do autor com a terra, o conjunto de provas demonstra que ele não se enquadra no conceito de segurado especial. O CNIS de sua esposa mostra que ele foi funcionária pública de 2010 a 2019. Além disso, há prova nos autos de que o autor é proprietário de uma Mitsubishi L200 Triton, 2015/2016, cujo valor não se alinha com a realidade de um pequeno agricultor. Destaque-se, ainda, que, embora na certidão de nascimento dos filhos o requerente esteja qualificado como lavrador, há documentos em que foi sua ocupação indicada foi a de comerciante ou produtor rural.
7. Um dos documentos acostados é o contrato de compra e venda de dois imóveis urbanos pelo autor, o que fortalece a conclusão de que não se enquadra no perfil de trabalhador rural que a legislação previdenciária buscou amparar com a concessão de um benefício isento de contribuições mensais.
8. O conjunto de provas constante dos autos mostra que o autor não se caracteriza como segurado especial. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
9. Parte autora condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor da causa, ficando, entretanto, suspensa a execução, em virtude da gratuidade de justiça concedida.
10. Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA