
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAO JOAQUIM DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLEBER ROBSON DA SILVA - GO21337-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004096-80.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO JOAQUIM DA SILVA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo.
Em suas razões de apelação, o INSS argui a decadência do direito de revisão do benefício pleiteado, uma vez que a parte autora recebia BPC/LOAS desde 2008. Além disso, afirma não haver provas suficientes para configurar o direito à aposentadoria pleiteada.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004096-80.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO JOAQUIM DA SILVA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Trata-se de pedido de aposentadoria por idade híbrida e não de revisão do ato de concessão de benefício de amparo social, outrora percebido. Inexistindo prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário, não merece acolhimento a prejudicial de mérito.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).
O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos Certidão de Casamento (1998) em que consta a profissão como lavrador e Certidão de Nascimento do filho constando a profissão do genitor como lavrador (1990).
Juntou, ainda, extrato do CNIS com o registro de vínculos de emprego (1990/1993; 1994/1995; 04 a 10/1996; 2003/2007) e benefício de Amparo Social ao Idoso com início em 14/03/2008.
Levando-se em conta que o requisito etário foi preenchido em 2006 e o requerimento administrativo formulado em 2019, a documentação apresentada não logrou demonstrar o labor rural, tampouco o cumprimento do período de carência, sendo insuficiente para amparar a concessão do benefício, haja vista a impossibilidade de deferimento com base em prova exclusivamente testemunhal.
Assim, a hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, na hipótese de obter outras provas, promover novo ajuizamento.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. Prejudicado o exame da apelação.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004096-80.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO JOAQUIM DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SEGURADO ESPECIAL. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. BPC/LOAS. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. INSUFICIENTE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por idade híbrida e não de revisão do ato de concessão de benefício de amparo social, outrora percebido. Inexistindo prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário, não merece acolhimento a prejudicial de mérito.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).
3. O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
5. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos Certidão de Casamento (1998) em que consta a profissão como lavrador e Certidão de Nascimento do filho constando a profissão do genitor como lavrador (1990).
6. Juntou, ainda, extrato do CNIS com o registro de vínculos de emprego (1990/1993; 1994/1995; 04 a 10/1996; 2003/2007) e benefício de Amparo Social ao Idoso com início em 14/03/2008.
7. Levando-se em conta que o requisito etário foi preenchido em 2006 e o requerimento administrativo formulado em 2019, a documentação apresentada não logrou demonstrar o labor rural, tampouco o cumprimento do período de carência, sendo insuficiente para amparar a concessão do benefício, haja vista a impossibilidade de deferimento com base em prova exclusivamente testemunhal.
8. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.
9. Processo julgado extinto. Exame da apelação prejudicado.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem exame do mérito e julgar prejudicado o exame da apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA