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APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SEGURADO ESPECIAL. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. BPC/LOAS. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. INSUFICIENTE O INÍCIO DE ...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:54

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SEGURADO ESPECIAL. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. BPC/LOAS. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. INSUFICIENTE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. Trata-se de pedido de aposentadoria por idade híbrida e não de revisão do ato de concessão de benefício de amparo social, outrora percebido. Inexistindo prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário, não merece acolhimento a prejudicial de mérito. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91). 3. O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 5. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos Certidão de Casamento (1998) em que consta a profissão como lavrador e Certidão de Nascimento do filho constando a profissão do genitor como lavrador (1990). 6. Juntou, ainda, extrato do CNIS com o registro de vínculos de emprego (1990/1993; 1994/1995; 04 a 10/1996; 2003/2007) e benefício de Amparo Social ao Idoso com início em 14/03/2008. 7. Levando-se em conta que o requisito etário foi preenchido em 2006 e o requerimento administrativo formulado em 2019, a documentação apresentada não logrou demonstrar o labor rural, tampouco o cumprimento do período de carência, sendo insuficiente para amparar a concessão do benefício, haja vista a impossibilidade de deferimento com base em prova exclusivamente testemunhal. 8. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios. 9. Processo julgado extinto. Exame da apelação prejudicado. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1004096-80.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 29/04/2024, DJEN DATA: 29/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004096-80.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002700-67.2020.8.27.2734
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAO JOAQUIM DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLEBER ROBSON DA SILVA - GO21337-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1004096-80.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO JOAQUIM DA SILVA


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo.

Em suas razões de apelação, o INSS argui a decadência do direito de revisão do benefício pleiteado, uma vez que a parte autora recebia BPC/LOAS desde 2008. Além disso, afirma não haver provas suficientes para configurar o direito à aposentadoria pleiteada.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


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Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1004096-80.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO JOAQUIM DA SILVA


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Trata-se de pedido de aposentadoria por idade híbrida e não de revisão do ato de concessão de benefício de amparo social, outrora percebido. Inexistindo prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário, não merece acolhimento a prejudicial de mérito.

A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).

O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.

Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).

No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos Certidão de Casamento (1998) em que consta a profissão como lavrador e Certidão de Nascimento do filho constando a profissão do genitor como lavrador (1990).

Juntou, ainda, extrato do CNIS com o registro de vínculos de emprego (1990/1993; 1994/1995; 04 a 10/1996; 2003/2007) e benefício de Amparo Social ao Idoso com início em 14/03/2008.

Levando-se em conta que o requisito etário foi preenchido em 2006 e o requerimento administrativo formulado em 2019, a documentação apresentada não logrou demonstrar o labor rural, tampouco o cumprimento do período de carência, sendo insuficiente para amparar a concessão do benefício, haja vista a impossibilidade de deferimento com base em prova exclusivamente testemunhal.

Assim, a hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, na hipótese de obter outras provas, promover novo ajuizamento.

Diante do exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. Prejudicado o exame da apelação

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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PROCESSO: 1004096-80.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO JOAQUIM DA SILVA


EMENTA

    

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SEGURADO ESPECIAL. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. BPC/LOAS. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. INSUFICIENTE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.

1. Trata-se de pedido de aposentadoria por idade híbrida e não de revisão do ato de concessão de benefício de amparo social, outrora percebido. Inexistindo prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário, não merece acolhimento a prejudicial de mérito.

2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).

3.  O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.

4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).

5. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos Certidão de Casamento (1998) em que consta a profissão como lavrador e Certidão de Nascimento do filho constando a profissão do genitor como lavrador (1990).

6. Juntou, ainda, extrato do CNIS com o registro de vínculos de emprego (1990/1993; 1994/1995; 04 a 10/1996; 2003/2007) e benefício de Amparo Social ao Idoso com início em 14/03/2008.

7. Levando-se em conta que o requisito etário foi preenchido em 2006 e o requerimento administrativo formulado em 2019, a documentação apresentada não logrou demonstrar o labor rural, tampouco o cumprimento do período de carência, sendo insuficiente para amparar a concessão do benefício, haja vista a impossibilidade de deferimento com base em prova exclusivamente testemunhal.  

8. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.

9. Processo julgado extinto. Exame da apelação prejudicado.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem exame do mérito e julgar prejudicado o exame da apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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