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APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. PROVAS QUE DISTANCIAM O AUTOR DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROPRIEDADE DE CARRETA E MÁQUINAS. SEN...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:23:03

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. PROVAS QUE DISTANCIAM O AUTOR DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROPRIEDADE DE CARRETA E MÁQUINAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91). 2. O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 4. No presente caso, não há dúvida quanto ao implemento do requisito etário. Em relação ao tempo de labor, observo que, embora o autor LIRIO PIGOSSO tenha comprovado alguns anos de vínculo urbano, a documentação relativa ao trabalho rural indica não ser hipótese de agricultura em regime de economia familiar. Constata-se que muitas das notas fiscais relacionadas à atividade agrícola acostadas aos autos são de valores elevados. Além disso, há nota de aquisição de carreta agrícola e colhedora de forragens, a demonstrar que o autor, embora desenvolva a agricultura, não se enquadra no conceito regime de subsistência e, portanto, não pode ser beneficiado com a isenção de contribuições que caracteriza o benefício postulado. Em reforço a tal conclusão, o INSS comprovou que o apelado é proprietário de veículo Toyota 2019/2020, com valor de mercado superior a 200 mil reais. 5. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. 6. Parte autora condenada em custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a execução, todavia, por ter sido concedida a gratuidade de justiça. 7. Apelação do INSS provida. Tutela de urgência revogada. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1009870-57.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 26/08/2024, DJEN DATA: 26/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009870-57.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1008500-03.2021.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LIRIO PIGOSSO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LARISSA INA GRAMKOW MESQUITA - MT8196-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1009870-57.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LIRIO PIGOSSO


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo.

Em suas razões de apelação, o INSS afirma que o autor não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


Brasão da República

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1009870-57.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LIRIO PIGOSSO


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).

O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.

Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).

No presente caso, não há dúvida quanto ao implemento do requisito etário. Em relação ao tempo de labor, observo que, embora o autor LIRIO PIGOSSO tenha comprovado alguns anos de vínculo urbano, a documentação relativa ao trabalho rural indica não ser hipótese de agricultura em regime de economia familiar. Constata-se que muitas das notas fiscais relacionadas à atividade agrícola acostadas aos autos são de valores elevados. Além disso, há nota de aquisição de carreta agrícola e colhedora de forragens, a demonstrar que o autor, embora desenvolva a agricultura, não se enquadra no conceito regime de subsistência e, portanto, não pode ser beneficiado com a isenção de contribuições que caracteriza o benefício postulado. Em reforço a tal conclusão, o INSS comprovou que o apelado é proprietário de veículo Toyota 2019/2020, com valor de mercado superior a 200 mil reais.

Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria híbrida. Revogada a tutela de urgência concedida.  

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a execução, todavia, por ter sido concedida a gratuidade de justiça.  

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1009870-57.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LIRIO PIGOSSO


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. PROVAS QUE DISTANCIAM O AUTOR DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROPRIEDADE DE CARRETA E MÁQUINAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).

2.  O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.

3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).

4. No presente caso, não há dúvida quanto ao implemento do requisito etário. Em relação ao tempo de labor, observo que, embora o autor LIRIO PIGOSSO tenha comprovado alguns anos de vínculo urbano, a documentação relativa ao trabalho rural indica não ser hipótese de agricultura em regime de economia familiar. Constata-se que muitas das notas fiscais relacionadas à atividade agrícola acostadas aos autos são de valores elevados. Além disso, há nota de aquisição de carreta agrícola e colhedora de forragens, a demonstrar que o autor, embora desenvolva a agricultura, não se enquadra no conceito regime de subsistência e, portanto, não pode ser beneficiado com a isenção de contribuições que caracteriza o benefício postulado. Em reforço a tal conclusão, o INSS comprovou que o apelado é proprietário de veículo Toyota 2019/2020, com valor de mercado superior a 200 mil reais.

5. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido.

6. Parte autora condenada em custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a execução, todavia, por ter sido concedida a gratuidade de justiça.  

7. Apelação do INSS provida. Tutela de urgência revogada.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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