Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. PROVAS QUE DISTANCIAM A PARTE AUTORA DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ELEVADO VALORES DAS NOTAS FISCA...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:52:35

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. PROVAS QUE DISTANCIAM A PARTE AUTORA DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ELEVADO VALORES DAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91). 2. O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 4. No presente caso, foram juntadas notas fiscais de venda de gado e compra de suplementos minerais em valores incompatíveis com a realidade do trabalhador rural que se caracteriza como segurado especial. Ademais, o marido da autora, em nome de quem as referidas notas foram emitidas, possui vínculos urbanos e recolhimentos como contribuinte individual registrados no CNIS, inclusive no mesmo período abrangido pelas notas fiscais. 5. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. 6. Parte autora condenada em custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a execução, todavia, por ter sido concedida a gratuidade de justiça. 7. Apelação do INSS provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002637-72.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 05/09/2024, DJEN DATA: 05/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002637-72.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1003256-27.2023.8.11.0007
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: NOEMIR DE OLIVEIRA REIS SAGGIN
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MILTON DOS SANTOS SOUZA JUNIOR - MT19385-A e KAROLINA SILVEIRA DOS SANTOS - MT32342/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1002637-72.2024.4.01.9999

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

APELANTE: NOEMIR DE OLIVEIRA REIS SAGGIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, ao julgar recurso interposto pelo INSS em face de sentença que acolheu seu pleito de concessão de aposentadoria por idade híbrida, julgou improcedente o pedido.

Afirma a parte embargante ter havido contradição no julgado, pois, ao contrário do que foi decidido, sua qualidade de segurada especial foi devidamente comprovada.  

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1002637-72.2024.4.01.9999

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

APELANTE: NOEMIR DE OLIVEIRA REIS SAGGIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.

A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.

Também não se verifica a alegada contradição. No caso dos autos, o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração. As provas foram devidamente analisadas e, ao final, consideradas contrárias ao intento da requerente.

Releva destacar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria já decidida. A parte embargante pretende o reexame de questão já apreciada de forma pertinente e suficiente sem ao menos demonstrar qualquer vício elencado no art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, o que demonstra a manifesta rejeição dos aclaratórios.

Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.

Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.

Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1002637-72.2024.4.01.9999

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

APELANTE: NOEMIR DE OLIVEIRA REIS SAGGIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.

2. No caso dos autos, o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda.

3.Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.

4. Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.

5.  Embargos de declaração rejeitados.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!