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APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTI...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:45

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91). 2. O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 4. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Certidão de Casamento (1978) em que consta a profissão como lavrador; Certidões de Nascimento dos filhos, constando a profissão do genitor como lavrador (1979, 1980, 1983, 1985); certidão de óbito dos genitores do autor (1992, 2002), consignando a ocupação do seu pai como fazendeiro/agricultor; DIAC - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR em nome do apelante (1997); extrato cadastral de contribuinte do Estado constando imóvel rural em nome da parte autora (1999); matrícula de imóvel rural constando a qualificação do autor como fazendeiro (2004); extrato do CNIS com registro de emprego (12/2007), recolhimento como contribuinte individual (03 a 04/2005) e período de atividade de segurado especial (12/2007). 5. A parte autora, embora tenha manifestado interesse na produção de prova oral, ao ser devidamente intimada para apresentar o rol de testemunhas, não o fez, operando-se, assim, a preclusão. 6. Outrossim, levando-se em conta que o requisito etário foi preenchido em 2018, a documentação apresentada nos autos não é capaz de demonstrar, por si só, o labor rural, tampouco o cumprimento do período de carência, sendo insuficiente para amparar a concessão do benefício. 7. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios. 8. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1015335-81.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 25/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1015335-81.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5217497-20.2020.8.09.0134
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: RENILDO HERMENEGILDO PESSATO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RONY PETERSON DALBON - GO33310-A e AMANDA SOARES DE QUEIROZ - GO42359-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1015335-81.2022.4.01.9999

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

APELANTE: RENILDO HERMENEGILDO PESSATO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que extinguiu o feito sem resolução de mérito e  julgou prejudicado o exame da apelação interposta.

Aduz o embargante a existência de omissão e contradição no acórdão, uma vez que teria requerido a produção de prova testemunhal, a qual foi julgada preclusa mesmo tendo se manifestado pela produção, ademais alega contradição no que diz respeito a insuficiência de prova material.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1015335-81.2022.4.01.9999

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

APELANTE: RENILDO HERMENEGILDO PESSATO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC são cabíveis os embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.

A omissão inscrita no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil – CPC, que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.

Pertinente observar, outrossim, que a obscuridade que permite o manejo dos embargos de declaração é aquela proveniente da decisão confusa, pouco clara, chegando a comprometer a interpretação do julgado.

Já a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão.

No presente caso, o acórdão embargado julgou prejudicado à apelação interposta, nos termos do voto condutor:

“[...] No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Certidão de Casamento (1978) em que consta a profissão como lavrador; Certidões de Nascimento dos filhos, constando a profissão do genitor como lavrador (1979, 1980, 1983, 1985); certidão de óbito dos genitores do autor (1992, 2002), consignando a ocupação do seu pai como fazendeiro/agricultor; DIAC - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR em nome do apelante (1997); extrato cadastral de contribuinte do Estado constando imóvel rural em nome da parte autora (1999); matrícula de imóvel rural constando a qualificação do autor como fazendeiro (2004); extrato do CNIS com registro de emprego (12/2007), recolhimento como contribuinte individual (03 a 04/2005) e período de atividade de segurado especial (12/2007).

A parte autora, embora tenha manifestado interesse na produção de prova oral, ao ser devidamente intimada para apresentar o rol de testemunhas, não o fez, operando-se, assim, a preclusão.

Outrossim, levando-se em conta que o requisito etário foi preenchido em 2009, a documentação apresentada nos autos não é capaz de demonstrar, por si só, o labor rural, tampouco o cumprimento do período de carência, sendo insuficiente para amparar a concessão do benefício.

Assim, a hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, na hipótese de obter outras provas, promover novo ajuizamento.

Diante do exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. Prejudicado o exame da apelação da parte autora. 

 [...]”

Cumpre destacar que, uma vez constatado não haver nos autos início de prova material do labor rural ou do cumprimento do período de carência, bem como pela inércia da embargante em apresentar o rol de testemunhas no prazo concedido, sob o qual incidiu a preclusão.

O acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para solução da demanda.

Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1015335-81.2022.4.01.9999

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

APELANTE: RENILDO HERMENEGILDO PESSATO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. REJEIÇÃO.

1.  Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, são cabíveis os embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.

2. A omissão inscrita no referido artigo, que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide. De igual modo, a obscuridade que permite o manejo dos embargos de declaração é aquela proveniente da decisão confusa, pouco clara, chegando a comprometer a interpretação do julgado. Já a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão.

3. No caso, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de aclaratórios, porquanto declinado fundamento claro e suficiente para solução da demanda.

4. Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.

5. Embargos de declaração rejeitados.  

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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