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APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ E DA TESE 1105 DO STJ. TRF1. 1006849-10.2022.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:52:59

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ E DA TESE 1105 DO STJ. 1. A sentença recorrida deve ser reformada, na forma da Súmula 111 do STJ e Tema 1105 do SJT, que estabelecem: "Súmula 111 do STJ - Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". "Tese 1105 do STJ -Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". 2. Adequação dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do STJ e da Tese 1105 do STJ. 3. Apelação do INSS provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1006849-10.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, julgado em 13/08/2024, DJEN DATA: 13/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006849-10.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800039-38.2020.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCO SEVERINO PIRES SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A

RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006849-10.2022.4.01.9999


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria rural por idade (ID 196384526 – Pág. 31 a 34).

Tutela provisória concedida   (ID 196384526 – Pág. 33).

Nas razões recursais (ID 196384526 – Pág. 25 a 27), a parte recorrente pediu a reforma da sentença para adequá-la ao preceito da Súmula 111 do Eg. STJ.

A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 196384526 – Pág. 15 a 20).

Os autos foram convertidos em diligência para juntada do vídeo da audiência com depoimento e oitiva das testemunhas.

Apesar do não cumprimento da diligência, verifica-se que é possível acessar os arquivos correspondentes à audiência realizada em 23/02/2021, pela consulta pública disponível no site do TJPI, razão pela qual os autos foram incluídos em pauta de julgamento.      

É o relatório.


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Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006849-10.2022.4.01.9999


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).

No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para limitar os honorários advocatícios às prestações vencidas ao tempo da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. O referido ato incorpora, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.

É o voto.




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Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

PROCESSO: 1006849-10.2022.4.01.9999

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800039-38.2020.8.18.0049

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO:  FRANCISCO SEVERINO PIRES SILVA


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ E DA TESE 1105 DO STJ.

1. A sentença recorrida deve ser reformada, na forma da Súmula 111 do STJ e Tema 1105 do SJT, que estabelecem: "Súmula 111 do STJ - Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". "Tese 1105 do STJ -Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".

2. Adequação dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do STJ e da Tese 1105 do STJ.

3.  Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento  à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.

Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA

Relator

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