
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCO SEVERINO PIRES SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006849-10.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria rural por idade (ID 196384526 – Pág. 31 a 34).
Tutela provisória concedida (ID 196384526 – Pág. 33).
Nas razões recursais (ID 196384526 – Pág. 25 a 27), a parte recorrente pediu a reforma da sentença para adequá-la ao preceito da Súmula 111 do Eg. STJ.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 196384526 – Pág. 15 a 20).
Os autos foram convertidos em diligência para juntada do vídeo da audiência com depoimento e oitiva das testemunhas.
Apesar do não cumprimento da diligência, verifica-se que é possível acessar os arquivos correspondentes à audiência realizada em 23/02/2021, pela consulta pública disponível no site do TJPI, razão pela qual os autos foram incluídos em pauta de julgamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006849-10.2022.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para limitar os honorários advocatícios às prestações vencidas ao tempo da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. O referido ato incorpora, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1006849-10.2022.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800039-38.2020.8.18.0049
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO SEVERINO PIRES SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ E DA TESE 1105 DO STJ.
1. A sentença recorrida deve ser reformada, na forma da Súmula 111 do STJ e Tema 1105 do SJT, que estabelecem: "Súmula 111 do STJ - Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". "Tese 1105 do STJ -Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
2. Adequação dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do STJ e da Tese 1105 do STJ.
3. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
Relator