
POLO ATIVO: MARIA DE LURDES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HAMILTON RUFO JUNIOR - MT8251/B
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018289-08.2019.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0002429-21.2009.8.11.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação da exequente4 de sentença que julgou procedente a impugnação à execução, com resolução de mérito, e homologo o cálculo apresentado às fls. 197/200 do INSS neles já descontados os valores recebidos administrativamente pela parte exequente.
Em suas razões de apelação argumenta que ficou decidido que os honorários de sucumbenciais serão devidos até a data em que foi proferida a r. sentença, justamente nos termos da Súmula 111 do STJ. Prossegue afirmando que e o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado e mesmo que por força de adiantamento de beneficio ou por decisão liminar.
Conclui que os honorários de sucumbência devem ser pagos integralmente ao causídico no importe de R$ 9.110,541 (conforme planilha de cálculo apresentada pela parte autora às folhas 191), especialmente pelo fato de representar o proveito econômico obtido pela parte autora.
Sem contrarrazões pelo INSS
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018289-08.2019.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0002429-21.2009.8.11.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Razão assiste o apelante.
Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria no sentido de que a compensação dos valores pagos administrativamente em decorrência da antecipação de tutela, como medida indispensável para, na fase de liquidação do julgado, para se evitar o bis in idem, não repercute na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade das importâncias devidas. Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA, REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. O pagamento efetuado pela Autarquia após a sua citação configura reconhecimento do pedido que, por força do art. 26 do CPC, enseja a condenação nos ônus sucumbenciais.
2. Assim, tendo ocorrido inicialmente pretensão resistida por parte do INSS, que ensejou a propositura da ação, impõe-se a incidência de honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda, no caso, a Autarquia, arque com as despesas inerentes ao processo, especialmente os gastos arcados pelo vencedor com o seu patrono.
3. Os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos.
4. Recurso Especial provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp nº 956.263/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14/08/2007, DJ 03/09/2007, p. 219)”
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA PELO INSS. SENTENÇA DE CONHECIMENTO QUE ESTABELECE PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp 956.263/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ 3.9.2007).
2. Dessa forma, eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que devem, portanto, ser adimplidos como determinado no respectivo título exequendo.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, REsp 1435973/PR, Primeira Turma, Rel. Min. SERGIO KUKINA, DJe 28/03/2016)”
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ pacificou a matéria no sentido de que os valores pagos na via administrativa durante o curso da ação de conhecimento não podem ser compensados da base de cálculo dos honorários fixados naquela fase processual.
2. A decisão monocrática ora agravada baseouse em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1265835/RS, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24/10/2011)”
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 11,98%. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não há possibilidade de compensação com base no percentual excedente a 10,94%, pois não guarda relação com o título judicial. Infirmar o decisum, quanto ao ponto, ensejaria a incursão no acervo fáticoprobatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. Os valores relativos a pagamentos efetuados na esfera administrativa integram a base de cálculo da verba honorária. Precedentes.
3. Agravo Regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp 1179907/RS, Quinta Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 05/04/2011)”
Outrossim, em atenção ao teme repetitivo 1050, a Corte Cidadã fixou a seguinte tese:
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1050&cod_tema_final=1050)
No mesmo sentido, merece transcrição do seguinte julgado deste Regional:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCIDÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
1. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor das prestações vencidas até a data em que foi proferida a sentença condenatória ou do acórdão que a substituir, em consonância com a Súmula n. 111 do STJ e com o art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, pois a vedação sumular alcança apenas a inclusão de parcelas vincendas.
2. Nessa compreensão, os valores pagos à parte, na via administrativa, mas em decorrência da antecipação de tutela, integram a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, eis que foram recebidos no curso do processo em virtude do trabalho realizado pelo patrono da parte autora, que laborou diligentemente para o sucesso dessa antecipação. Adotar entendimento diverso implicaria não valorizar o trabalho do patrono da parte adversa, desprezando seu esforço em tornar efetivos os direitos pleiteados pela recorrida (Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, REsp n. 1.809.363-RN, DJe de 20/10/2009).
3. A Lei n. 8.906, de 1994, assegura ao advogado direito à verba honorária decorrente da sucumbência, tendo o profissional, nos termos do art. 23 do estatuto, direito autônomo para executar a sentença nesta parte.
4. Apelação do INSS desprovida.
(APELAÇÃO 00699271420154019199, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, 1ª turma, unânime, e-DJF1 DATA:11/03/2016).
Desse modo, os valores pagos à parte autora na via administrativa em decorrência da antecipação de tutela devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, pois foram recebidos no curso do processo em virtude do trabalho realizado pelo advogado, que laborou diligentemente para o sucesso dessa antecipação.
Adotar entendimento diverso implicaria na desvalorização do trabalho do patrono da parte agravante, desprezando seu esforço em tornar efetivos os direitos pleiteados.
Ademais, a Súmula nº 111 do STJ dispõe que os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, desse modo, não se pode invocá-la para justificar a negativa no pagamento de honorários advocatícios através da redução da sua base de cálculo, já que a apontada súmula apenas veda a incidência de honorários em prestações vencidas após a sentença, nada dispondo sobre as prestações até a edição deste ato judicial.
Registra-se, por fim, que o STJ tem entendimento firme no sentido de que inexiste preclusão para o arbitramento de verba honorária, no curso da execução, ainda que sobre ela tenha sido silente a inicial do processo executivo e já tenha ocorrido o pagamento do ofício requisitório (REsp 1.252.412-RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 6/11/2013. Inf. 543).
Ante o exposto, dou provimento a apelação.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018289-08.2019.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0002429-21.2009.8.11.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA DE LURDES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
APELAÇÃO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCLUSÃO DE VALORES, PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA, NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria no sentido de que os valores pagos à parte, na via administrativa, em decorrência da antecipação de tutela, integram a base de cálculo dos honorários de sucumbência, eis que foram recebidos no curso do processo em virtude do trabalho realizado pelo patrono da parte autora, que laborou diligentemente para o sucesso dessa antecipação. Precedentes.
2. Tese fixada pelo STJ em análise do tema repetitivo 1050 "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos".
2. Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento a apelação, nos termos do voto do Relator
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator