
POLO ATIVO: MARIA DEOLINDA MACHADO VAZ MARTINS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GEORGES AUGUSTO CORREA DA SILVA - PA28405-A, DIEGO FIGUEIREDO BASTOS - PA17213-A e SERGIO OLIVA REIS - PA8230-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1016439-72.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016439-72.2022.4.01.3900
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: MARIA DEOLINDA MACHADO VAZ MARTINS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGES AUGUSTO CORREA DA SILVA - PA28405-A, DIEGO FIGUEIREDO BASTOS - PA17213-A e SERGIO OLIVA REIS - PA8230-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando omissão, contra acórdão desta Turma.
Razões da parte autora: A pensão militar não tem natureza previdenciária e por isso não se aplica o Tema 359 do Supremo.
Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL apresentadas.
É o relatório.

PROCESSO: 1016439-72.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016439-72.2022.4.01.3900
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: MARIA DEOLINDA MACHADO VAZ MARTINS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGES AUGUSTO CORREA DA SILVA - PA28405-A, DIEGO FIGUEIREDO BASTOS - PA17213-A e SERGIO OLIVA REIS - PA8230-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não assiste razão ao embargante.
Verifica-se que, em verdade, pretende rediscutir a matéria definida do acórdão, sendo certo que houve a análise de todos os elementos de provas e argumentos existentes nos autos, não sendo cabível a utilização da via eleita como pedido de retratação do Juízo, tratando-se de mero inconformismo do com relação ao acórdão.
Alega que a pensão militar por morte não tem natureza previdenciária e sim natureza de proteção social e por isso não se aplicaria ao caso o Tema 359 da Corte Constitucional.
Aduz ainda que “nenhuma limitação pode haver à percepção dos benefícios, desde que o direito tenha sido adquirido antes da vigência da EC 103/2019, motivo pelo qual o redutor constitucional deve ser considerado de per se.”
Totalmente sem fundamento e dissociada do cerne da apelação interposta.
A parte embargante usa o art. 50, I-A e 50-A do Estatuto dos Militares para fundamentar sua irresignação e que pelo simples fato de constar o termo “proteção social” descaracterizaria a natureza previdenciária do instituto.
A título exemplificativo, o art. 201 da Constituição que trata da previdência social está topograficamente inserido dentro da Seção III (da previdência social), situado no Capítulo II (da seguridade social) que por sua vez consta no Título VIII (da ordem social).
O mero fato de constar o vocábulo “social” tanto na Seção III, quanto no Capítulo II e no Título VIII, não retira o caráter previdenciário do instituto que ali está regido, a saber, previdência social.
Como bem fundamentado a decisão colegiada:
Em que pese tal argumentação, o caráter da pensão por morte militar não é outra, senão, de cunho previdenciário mesmo que haja nomenclaturas diferentes e/ou distintas. Vejamos:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. [...] 2. Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar a existência de um tratamento específico quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres. Por tal razão, é necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica. Precedentes do STF: RE 198.982/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 570.177, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). [...] (RE 596701, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral – Mérito, DJe de 26/06/2020).
Ademais, não se discute e nem foi discutido tema afeto a limitação, ou não, à percepção de benefícios, como quer fazer crer a parte autora em seus aclaratórios, quando evoca o § 4º do art. 24 da EC 103/2019, e sim a forma de cálculo para fins de teto constitucional.
Posto isto, CONHEÇO dos embargos de declaração, eis que tempestivo e no mérito os REJEITO, visto que não há nada a ser esclarecido, eliminado, suprimido ou corrigido.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1016439-72.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016439-72.2022.4.01.3900
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: MARIA DEOLINDA MACHADO VAZ MARTINS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGES AUGUSTO CORREA DA SILVA - PA28405-A, DIEGO FIGUEIREDO BASTOS - PA17213-A e SERGIO OLIVA REIS - PA8230-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Verifica-se que, em verdade, pretende rediscutir a matéria definida do acórdão, sendo certo que houve a análise de todos os elementos de provas e argumentos existentes nos autos, não sendo cabível a utilização da via eleita como pedido de retratação do Juízo, tratando-se de mero inconformismo do apelado com relação ao acórdão.
3. Alega que a pensão militar por morte não tem natureza previdenciária e sim natureza de proteção social e por isso não se aplicaria ao caso o Tema 359 da Corte Constitucional. Aduz ainda que “nenhuma limitação pode haver à percepção dos benefícios, desde que o direito tenha sido adquirido antes da vigência da EC 103/2019, motivo pelo qual o redutor constitucional deve ser considerado de per se.”
4. Totalmente sem fundamento e dissociada do cerne da apelação interposta. A parte embargante usa o art. 50, I-A e 50-A do Estatuto dos Militares para fundamentar sua irresignação e que pelo simples fato de constar o termo “proteção social” descaracterizaria a natureza previdenciária do instituto.
5. A título exemplificativo, o art. 201 da Constituição que trata da previdência social está topograficamente inserido dentro da Seção III (da previdência social), situado no Capítulo II (da seguridade social) que por sua vez consta no Título VIII (da ordem social). O mero fato de constar o vocábulo “social” tanto na Seção III, quanto no Capítulo II e no Título VIII, não retira o caráter previdenciário do instituto que ali está regido, a saber, previdência social.
6. Ademais, não se discute e nem foi discutido tema afeto a limitação, ou não, à percepção de benefícios, como quer fazer crer a parte autora em seus aclaratórios, quando evoca o § 4º do art. 24 da EC 103/2019, e sim a forma de cálculo para fins de teto constitucional.
7. Recurso conhecido e rejeitado.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator