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APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA M...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:51

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Em relação à preliminar da União de não conhecimento do recurso, sob o fundamento de erro grosseiro pelo fato de a parte recorrente ter denominado a apelação como recurso inominado, o princípio da instrumentalidade das formas, materializado nos arts. 188 e 283 do CPC, regula que os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. Precedente do STJ. In casu, em que pese a parte recorrente tenha inserido em seu recurso o termo recurso inominado em vez de apelação, fato é que a peça recursal cumpre os requisitos previstos no art. 1.010 do CPC. Logo, não há que se falar em não conhecimento da apelação em virtude de erro grosseiro. Preliminar rejeitada. 2. No que tange ao indeferimento da petição inicial sob o fundamento de existência de ação judicial anterior pretendendo a concessão do benefício, a causa de pedir e o pedido do presente mandado de segurança não se confundem com a ação pretérita. Isso porque o objetivo do mandamus não é a concessão do benefício, mas sim a determinação judicial para que a parte impetrada profira decisão administrativa, independentemente do resultado, haja vista a mora processual. Dessa forma, a parte impetrante possui interesse de agir, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença que indeferiu a petição inicial. 3. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados. 4. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1). 5. Para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. 6. In casu, o protocolo do requerimento administrativo referente à análise do benefício de seguro-defeso foi realizado em 20 de julho de 2022, o que, em tese, possibilitaria a aplicação dos termos do acordo ao presente caso. Contudo, o objeto do requerimento não está entre as cláusulas do mencionado instrumento, razão pela qual se conclui que os termos do acordo no RE nº 1.171.152/SC não se aplicam ao presente feito, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência. 7. Haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 20/07/2022, bem como o ajuizamento da ação em 14/06/2023, verificam-se o decurso do referido prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito, circunstância que justifica a intervenção do Judiciário para reformar a sentença e fixar o prazo para análise do requerimento, de modo a adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais em vigor. 8. Apelação parcialmente provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) - 1005175-09.2023.4.01.4002, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, julgado em 22/03/2024, DJEN DATA: 22/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005175-09.2023.4.01.4002  PROCESSO REFERÊNCIA: 1005175-09.2023.4.01.4002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ANDREANA MARIA DOS SANTOS SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA - PI13767-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1005175-09.2023.4.01.4002
APELANTE: ANDREANA MARIA DOS SANTOS SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de apelação em mandado de segurança interposta pela parte autora em face de sentença (ID 385986695) que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, uma vez que a parte impetrante teria ajuizado ação judicial com objeto idêntico ao mandado de segurança.

Nas razões recursais (ID 385986701), a parte impetrante alega que, enquanto a citada ação judicial tem como causa de pedir e pedido a concessão de benefício previdenciário, o mandado de segurança tem como objetivo o andamento processual do processo administrativo, em virtude de uma suposta mora da parte impetrada. Diante disso, requer a reforma da sentença para que seja concedida a segurança.

 As contrarrazões foram apresentadas (ID 385986711).

O Ministério Público manifestou ciência da sentença(ID 385986700).

É o relatório.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1005175-09.2023.4.01.4002
APELANTE: ANDREANA MARIA DOS SANTOS SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Em relação à preliminar da União de não conhecimento do recurso, sob o fundamento de erro grosseiro pelo fato de a parte recorrente ter denominado a apelação como “recurso inominado”, vale observar que o princípio da instrumentalidade das formas, materializado nos arts. 188 e 283 do CPC, regula que os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Sobre o tema, o STJ possui jurisprudência no sentido de que o equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. DENOMINAÇÃO. EQUÍVOCO. ERRO MATERIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. HONRA OBJETIVA. LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE.

(...)

3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) em processo que não tramita nos juizados especiais cíveis, o recurso inominado pode ser recebido como apelação; e b) configurada falha na prestação de serviço de telefonia, o dano moral da pessoa jurídica depende de prova do abalo extrapatrimonial.

4. Como o processo é instrumento para a realização de certos fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e proporcionalidade.

5. No Direito Processual, a razoabilidade e a proporcionalidade consubstanciam o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15.

6. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado.

7. O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie.

(...)

(REsp n. 1.822.640/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019.)

In casu, em que pese a parte recorrente tenha inserido em seu recurso o termo “recurso inominado” em vez de apelação, fato é que a peça recursal cumpre os requisitos previstos no art. 1.010 do CPC.

Logo, não há que se falar em não conhecimento da apelação em virtude de erro grosseiro.

Rejeito a preliminar.

No que tange ao indeferimento da petição inicial sob o fundamento de existência de ação judicial anterior pretendendo a concessão do benefício, vale observar que a causa de pedir e o pedido do presente mandado de segurança, conforme mencionado na apelação, não se confundem com a ação pretérita. Isso porque o objetivo do mandamus não é a concessão do benefício, mas sim a determinação judicial para que a parte impetrada profira decisão administrativa, independentemente do resultado, haja vista a mora processual.

Dessa forma, a parte impetrante possui interesse de agir, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença que indeferiu a petição inicial.

Ademais, o processo encontra-se em condição de imediado julgamento (art. 1.013, §3º, I, do CPC), motivo pelo qual passo à análise do mérito.

O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.

Sobre o tema, cumpre ressaltar que o STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social), cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).

Noutro giro, para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2023).

In casu, o protocolo do requerimento administrativo referente à análise do benefício de seguro-defeso foi realizado em 20 de julho de 2022 (ID 385986691), o que, em tese, possibilitaria a aplicação dos termos do acordo ao presente caso.

Contudo, verifica-se que o objeto do requerimento não está entre as cláusulas do mencionado instrumento, razão pela qual se conclui que os termos do acordo no RE nº 1.171.152/SC não se aplicam ao presente feito, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.

Em consequência, haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 20/07/2022, bem como o ajuizamento da ação em 14/06/2023, verificam-se o decurso do referido prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito, circunstância que justifica a intervenção do Judiciário para reformar a sentença e fixar o prazo para análise do requerimento, de modo a adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais em vigor.

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de não conhecimento do recurso, CONHEÇO da apelação e DOU PARCIAL PROVIMENTO tanto para afastar a preliminar de ausência de interesse de agir quanto, no mérito, para determinar que o INSS conclua o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, sob justificativa.

É como voto.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1005175-09.2023.4.01.4002
APELANTE: ANDREANA MARIA DOS SANTOS SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Em relação à preliminar da União de não conhecimento do recurso, sob o fundamento de erro grosseiro pelo fato de a parte recorrente ter denominado a apelação como “recurso inominado”, o princípio da instrumentalidade das formas, materializado nos arts. 188 e 283 do CPC, regula que os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. Precedente do STJ. In casu, em que pese a parte recorrente tenha inserido em seu recurso o termo “recurso inominado” em vez de apelação, fato é que a peça recursal cumpre os requisitos previstos no art. 1.010 do CPC. Logo, não há que se falar em não conhecimento da apelação em virtude de erro grosseiro. Preliminar rejeitada.

2. No que tange ao indeferimento da petição inicial sob o fundamento de existência de ação judicial anterior pretendendo a concessão do benefício, a causa de pedir e o pedido do presente mandado de segurança não se confundem com a ação pretérita. Isso porque o objetivo do mandamus não é a concessão do benefício, mas sim a determinação judicial para que a parte impetrada profira decisão administrativa, independentemente do resultado, haja vista a mora processual. Dessa forma, a parte impetrante possui interesse de agir, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença que indeferiu a petição inicial.

3. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.

4. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).

5. Para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal.

6. In casu, o protocolo do requerimento administrativo referente à análise do benefício de seguro-defeso foi realizado em 20 de julho de 2022, o que, em tese, possibilitaria a aplicação dos termos do acordo ao presente caso. Contudo, o objeto do requerimento não está entre as cláusulas do mencionado instrumento, razão pela qual se conclui que os termos do acordo no RE nº 1.171.152/SC não se aplicam ao presente feito, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.

7. Haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 20/07/2022, bem como o ajuizamento da ação em 14/06/2023, verificam-se o decurso do referido prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito, circunstância que justifica a intervenção do Judiciário para reformar a sentença e fixar o prazo para análise do requerimento, de modo a adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais em vigor.

8. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO a recurso de apelação tanto para afastar a preliminar de ausência de interesse de agir quanto, no mérito, para determinar que o INSS conclua o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, sob justificativa, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

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