
POLO ATIVO: JOAO DA SILVA PESSOA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO DA SILVA PESSOA JUNIOR - AM13074-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1003936-24.2018.4.01.3200
APELANTE: JOAO DA SILVA PESSOA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 22/06/2020, ID 78465666) que, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança para determinar à Autoridade Impetrada que proceda ao restabelecimento do benefício do Impetrante, com o pagamento dos valores retroativos a contar do mês em que suspenso o benefício até a data do seu restabelecimento (01/04/2019). Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ). Houve remessa (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Nas suas razões recursais (ID 78465672), traça o recorrente alegações genéricas sobre: (i) a inexistência de direito líquido e certo e inadequação da via eleita, em face da necessidade de dilação probatória; (ii) impossibilidade de fixação de prazo peremptório à Autarquia para avaliação do requerimento; (iii) observância dos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade; (iv) inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei 9.784/1999 e 41-A da Lei 8.213/1991; e (v) ausência de inércia da Administração.
Não houve apresentação de contrarrazões (ID 78465678).
O Ministério Público Federal nesta instância (ID 7913561) opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1003936-24.2018.4.01.3200
APELANTE: JOAO DA SILVA PESSOA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança para determinar à Autoridade Impetrada que proceda ao restabelecimento do benefício do Impetrante.
Em suas razões recursais sustenta a recorrente inexistência de direito líquido e certo e inadequação da via eleita por entender necessária a dilação probatória, apresentando, quanto ao mais, argumentação dissociada dos fundamentos lançados na sentença.
Com efeito, observa-se que as alegações do INSS – concernentes à (i) impossibilidade de fixação de prazo peremptório à Autarquia para avaliação do requerimento; (ii) observância dos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade; (iii) inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei 9.784/1999 e 41-A da Lei 8.213/1991; e (iv) ausência de inércia da Administração – não guardam pertinência com a questão discutida nos autos e decidida na sentença, não devendo ser conhecido o recurso quanto ao ponto.
Com efeito “a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola a princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso (art. 1.010, III, CPC).” (AC 0002913-96.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/09/2024 PAG.).
Reexame necessário
Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.”.
Mérito
Da inadequação da via eleita
Inicialmente, é de se afastar a alegação de inadequação da via eleita eis que a documentação acostada aos autos mostra-se suficiente para a comprovação do direito liquido e certo sustentado pelo Impetrante no sentido de ver restabelecido o benefício de aposentadoria então suspenso.
Relativamente à questão discutida nos autos (suspensão de benefício previdenciário), cumpre registrar que, de fato, pode o INSS, no uso de suas atribuições, com esteio nos princípios da autotutela e da discricionariedade, suspender/cancelar benefício previdenciário uma vez constatada irregularidade em sua concessão, observado o prévio e regular procedimento administrativo.
Incumbe, todavia, à parte que alega (art. 373, II, do CPC), no caso, o INSS, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não logrando a Autarquia comprovar que a documentação então apresentada pelo autor quando da concessão do benefício posteriormente suspenso, continha alguma irregularidade.
A esse respeito, por demais esclarecedor, confira-se o parecer ofertado pelo Ilustre representante do Ministério Público Federal nesta instância, que assim dispôs:
“(...)
Compulsados os autos observa-se que a autarquia previdenciária concedeu ao impetrante, em 13/04/2001, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme consta da Carta de Concessão (id: 78465617), de onde se infere que fora calculado tempo de contribuição de 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias.
O benefício permaneceu ativo durante anos e foi suspenso em 2018, sob o fundamento de estarem superadas as condições que deram origem ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, notadamente porque estariam comprovados apenas 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de contribuição.
Da análise do processo administrativo juntado aos autos pela própria autoridade impetrada (id: 78465633) consta que a motivação da revisão do ato de concessão se deu para apurar possível irregularidade.
Consta da documentação que instrui o processo administrativo que “o processo concessório não foi localizado nos arquivos da agência” e que foi efetuada “nova contagem de tempo de contribuição”. Não há menção a irregularidade ou fraude perpetrada pelo impetrante no ato da concessão do benefício.
Ademais, quando intimado para comprovação do tempo originalmente contabilizado e a regularidade da concessão do benefício, o impetrante apresentou suas CTPS’s e informou não possuir mais os boletos de contribuições avulsas, o que se revela razoável tendo em vista o tempo transcorrido.
Ora, se há época da concessão foi contabilizado tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício e, inexistindo prova no processo administrativo de culpa do beneficiário, não se mostra legal, tampouco razoável, a suspensão do benefício em virtude de nova contagem baseada em documentos incompletos, tendo em vista a informação de que a autarquia não encontrou o processo concessório.
Ressalte-se que não há prova no processo administrativo de que à época da concessão não foram apresentados documentos que comprovassem a contribuição por 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias, tampouco há prova de conluio entre o impetrante e algum servidor do INSS para concessão/obtenção de benefício indevido. Nesse caminhar, correta a fundamentação constante do parecer do MPF em primeira instância:
[...]
Compulsando detidamente os autos, é possível ainda verificar que de fato houve a concessão à época, dessa forma, se foi concedido o benefício, não se pode alegar que não conseguiu comprovar, visto que a apresentação consignada na ocasião gerou o direito de percepção do benefício e por desídia da própria autarquia não foram juntados todos os documentos no respectivo procedimento a fim de que pudesse se valer dos mesmos em ocasião futura.
No mais, não se pode alegar que a desídia e consequente suspensão se deu por culpa do beneficiário que, por sinal, feita a comprovação perante o órgão, desvaneceu-se da posse dos mesmos. Eventuais omissões não podem ser utilizadas em detrimento do beneficiário que não pode ser penalizado pela inércia de outrem.
Se houve má-fé do impetrante, o que até o momento não resta demonstrado nos autos, incumbe o ônus da prova a Autarquia Previdenciária. Uma vez concedido o benefício previdenciário, o ato administrativo goza de presunção de legitimidade, por esse motivo, bem como pela própria natureza dos direitos envolvidos nessa relação, haveria a necessidade de comprovação de indício mínimos de irregularidades no ato concessório para que fosse suspenso o benefício, o que, como já exposto, não é o caso dos autos.
Se fora concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, assim, preenchidos os requisitos necessários, que fora presumivelmente considerada válida e eficaz, cabe ao INSS provar a irregularidade do ato outrora praticado e não ao beneficiário demonstrar novamente o atendimento dos requisitos para concessão, razão pelo que como não demonstrada tal irregularidade, não merece guarida o ato praticado pelo INSS.
[...]
Tais considerações foram corroboradas na sentença ora impugnada esclarecendo o juízo de origem, em acréscimo, que “a partir do momento em que o INSS procedeu à análise dos documentos apresentados pelo autor e entendeu que o mesmo reunia as condições necessárias para o deferimento do benefício, qualquer alteração por suspeita de irregularidade transporta para o INSS o ônus da comprovação desta”.
Não há que se falar, portanto, em inadequação da via eleita, pois os documentos que constam dos autos revelam-se suficientes para comprovar o direito líquido e certo do impetrante de ter restabelecido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, já que a própria autarquia contabilizou, inicialmente, tempo de contribuição suficiente para concessão do benefício e, em que pese a possibilidade de revisão de seus atos, a nova contagem efetivada foi realizada sem que tenha sido constatada fraude perpetrada pelo impetrante, que não pode ser responsabilizado pela perda do processo de concessão com todos os documentos originalmente apresentados.
Portanto, é o caso de manter a sentença.
(...).”.
Com efeito, conforme consignado na sentença “a partir do momento em que houve a concessão inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, no ano de 2001, houve a inversão da presunção de veracidade das informações apresentadas, é dizer, a partir do momento em que o INSS procedeu à análise dos documentos apresentados pelo autor e entendeu que o mesmo reunia as condições necessárias para o deferimento do benefício, qualquer alteração por suspeita de irregularidade transporta para o INSS o ônus da comprovação desta. Não pode ao impetrante ser imputada a responsabilidade de comprovação das condições do benefício após este já ter sido concedido anteriormente, ao INSS é quem cabia comprovar a existência de irregularidades na concessão, a falta de apresentação de documentos pelo autor, após um longo período de concessão não tem o condão de comprovar a existência de irregularidades, repito, este ônus incumbe ao INSS. Desta feita, revela-se desproporcional e ilegal a conduta de suspensão do benefício anteriormente concedido, razão pela qual deve ser o mesmo reestabelecido.”.
Ressalte-se que o INSS não traz elementos hábeis a infirmar os fundamentos da sentença, não merecendo prosperar sua irresignação quanto ao ponto.
Tal o contexto, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.
Honorários
Honorários incabíveis na espécie (Lei 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO, EM PARTE, do recurso de apelação do INSS e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO, assim como à remessa necessária.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1003936-24.2018.4.01.3200
APELANTE: JOAO DA SILVA PESSOA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATO VÁLIDO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO ATO DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 22/06/2020) que, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança para determinar à Autoridade Impetrada que proceda ao restabelecimento do benefício do Impetrante, com o pagamento dos valores retroativos a contar do mês em que suspenso o benefício até a data do seu restabelecimento (01/04/2019). Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ). Houve remessa (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
2. Em suas razões recursais sustenta a recorrente inexistência de direito líquido e certo e inadequação da via eleita por entender necessária a dilação probatória, apresentando, quanto ao mais, argumentação dissociada dos fundamentos lançados na sentença.
3. Não deve ser conhecido o recurso na parte cujas alegações não guardam pertinência com a questão discutida nos autos e decidida na sentença.
4. É de se afastar a alegação de inadequação da via eleita eis que a documentação acostada aos autos mostra-se suficiente para a comprovação do direito liquido e certo sustentado pelo Impetrante no sentido de ver restabelecido o benefício de aposentadoria então suspenso.
5. Pode o INSS, no uso de suas atribuições, com esteio nos princípios da autotutela e da discricionariedade, suspender/cancelar benefício previdenciário uma vez constatada irregularidade em sua concessão, observado o prévio e regular procedimento administrativo.
6. Incumbe, todavia, à parte que alega (art. 373, II, do CPC), no caso, o INSS, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não logrando a Autarquia comprovar que a documentação então apresentada pelo autor quando da concessão do benefício posteriormente suspenso, continha alguma irregularidade.
7. Conforme consignado na sentença “a partir do momento em que houve a concessão inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, no ano de 2001, houve a inversão da presunção de veracidade das informações apresentadas, é dizer, a partir do momento em que o INSS procedeu à análise dos documentos apresentados pelo autor e entendeu que o mesmo reunia as condições necessárias para o deferimento do benefício, qualquer alteração por suspeita de irregularidade transporta para o INSS o ônus da comprovação desta. Não pode ao impetrante ser imputada a responsabilidade de comprovação das condições do benefício após este já ter sido concedido anteriormente, ao INSS é quem cabia comprovar a existência de irregularidades na concessão, a falta de apresentação de documentos pelo autor, após um longo período de concessão não tem o condão de comprovar a existência de irregularidades, repito, este ônus incumbe ao INSS. Desta feita, revela-se desproporcional e ilegal a conduta de suspensão do benefício anteriormente concedido, razão pela qual deve ser o mesmo reestabelecido.”.
8. Apelação do INSS desprovida na parte conhecida. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER, EM PARTE, da apelação do INSS, e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO, assim como à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora