
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL
POLO PASSIVO:LEDA DE VASCONCELOS TAVARES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SERGIO NEESER NOGUEIRA REIS - BA8043-A, JOSE MARIO SANTOS GOMES - BA22190-A e CLAUDIO MORAES SODRE - BA37821-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1004514-75.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004514-75.2018.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL
POLO PASSIVO:LEDA DE VASCONCELOS TAVARES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO NEESER NOGUEIRA REIS - BA8043-A, JOSE MARIO SANTOS GOMES - BA22190-A e CLAUDIO MORAES SODRE - BA37821-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para “anular a decisão exarada no PA 10580.000065/2017-81 que determinou o cancelamento da pensão por morte da Autora, determinando a manutenção de referido benefício nas mesmas condições deferidas quando da sua concessão, ressalvada a hipótese de suspensão do mesmo acaso a beneficiária venha a ocupar cargo público permanente, nos termos do parágrafo único, do artigo 5º, da Lei 3.373/58”.
Afirma a apelante, em suas razões, que o cancelamento da pensão da autora se deu em obediência ao Acórdão nº 2.780/2016-TCU, exarado após processo administrativo em que se garantiu a ampla defesa e o contraditório. Diz que não deixou de aplicar a Lei vigente à época do ano, apenas considerou que a autora deixou de preencher o requisito da dependência econômica em relação ao instituidor.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PROCESSO: 1004514-75.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004514-75.2018.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL
POLO PASSIVO:LEDA DE VASCONCELOS TAVARES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO NEESER NOGUEIRA REIS - BA8043-A, JOSE MARIO SANTOS GOMES - BA22190-A e CLAUDIO MORAES SODRE - BA37821-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia reside em saber se a dependência econômica do beneficiário em relação ao instituidor da pensão é requisito para a manutenção do pensionamento, além daqueles expressamente previstos no artigo 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/58.
A Lei n. 3.373/58 prevê que:
Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:
I - Para percepção de pensão vitalícia:
a) a esposa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;
b) o marido inválido;
c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
Depreende-se do texto legal que a filha solteira, maior de 21 anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
Ademais, a concessão do benefício da pensão temporária independe de comprovação da dependência econômica, requisito não previsto na Lei n. 3.373/58. Neste sentido, confira-se:
AgInt no REsp n. 1.844.001/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021;
MS 36798 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020;
MS 35414 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 04-04-2019. PUBLIC 05-04-2019.
O que se deve observar é o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício segundo a legislação em vigor na data do óbito, visto que, “em virtude dos princípios da irretroatividade das leis e do tempus regit actum, o direito à fruição de benefício previdenciário deve ser regulado pela lei vigente ao tempo do evento que lhe deu origem, no caso em apreço, a morte do segurado instituidor da pensão” (AC 0037433-77.2008.4.01.3400/DF, relator Juiz Federal Ailton Schramm de Rocha (convocado), Primeira Turma, e-DJF1 de 19/05/2016).
No caso, a pensão por morte recebida pela parte autora, na vigência da Lei n. 3.373/58, foi cancelado pela Administração com base no Acórdão TCU nº 2.780/2016-TCU ao fundamento de que a pensionista detinha outra fonte de renda, decorrente de benefício previdenciário no RGPS.
Tal fundamento, no entanto, não se equipara à ocupação de cargo público permanente, como se vê:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.373/58. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Lei nº 3.373/58 estabelecia, no seu art. 5º, a concessão de pensão temporária à filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos, e só a perderia se assumisse cargo público permanente ou em virtude de casamento. 2. Para concessão e manutenção do benefício deve a beneficiária ostentar simultaneamente, a condição de filha, a idade superior a 21 (vinte e um) anos e o estado civil de solteira. Qualquer fonte de renda que não seja oriunda de exercício de cargo público permanente não é apta para descaracterizar sua qualidade de dependente. 3. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 4. Apelação desprovida. (AC 1007447-84.2019.4.01.3300, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 23/03/2023)
PJe - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA. LEI N. 3.373/58, ART. 5º, INCISO II. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE E POSTERIORMENTE SUSPENSO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Lei nº 3.373/58 estabelecia, no seu art. 5º, a concessão de pensão temporária à filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos, que só a perderia se assumisse cargo público permanente ou contraísse matrimônio. 2. Decidiu-se monocraticamente no Supremo Tribunal Federal, relator Ministro EDSON FACHIN que Reconhecida, portanto, a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na lei de regência, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, nos termos da Lei 3.373/58, a pensão é devida e deve ser mantida (Mandado de Segurança n. 35032/DF (DJE de 18/05/2018). 3. A percepção cumulativa dos proventos no regime geral da Previdência Social com os da pensão temporária da Lei n. 3.373/58 não se apresenta contrária à finalidade do referido diploma legal, já que pretendeu o legislador excluir o direito à pensão à filha solteira tão somente para aquela que ocupasse cargo público permanente ou viesse a contrair matrimônio. Precedente do STF declinado no voto (MS n. 34.677/DF, relator Ministro EDSON FACHIN). 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF1, AG 1000744-46.2019.4.01.0000, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, PJe 13/03/2020)
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA.
Majoro os honorários de sucumbência em um ponto percentual.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1004514-75.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004514-75.2018.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL
POLO PASSIVO:LEDA DE VASCONCELOS TAVARES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO NEESER NOGUEIRA REIS - BA8043-A, JOSE MARIO SANTOS GOMES - BA22190-A e CLAUDIO MORAES SODRE - BA37821-A
E M E N T A
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 3.373/58. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. RECURSO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.
1. O cerne da controvérsia reside em saber se a dependência econômica do beneficiário em relação ao instituidor da pensão é requisito para a manutenção do pensionamento, além daqueles expressamente previstos no artigo 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/58.
2. Depreende-se do texto legal que a filha solteira, maior de 21 anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
3. A concessão do benefício da pensão temporária independe de comprovação da dependência econômica, requisito não previsto na Lei n. 3.373/58. Neste sentido, confira-se: AgInt no REsp n. 1.844.001/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021; MS 36798 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020; MS 35414 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 04-04-2019. PUBLIC 05-04-2019.
4. No caso, a pensão por morte recebida pela parte autora, na vigência da Lei n. 3.373/58, foi cancelado pela Administração com base no Acórdão TCU nº 2.780/2016-TCU ao fundamento de que a pensionista detinha outra fonte de renda, decorrente de benefício previdenciário no RGPS. Tal fundamento, no entanto, não se equipara à ocupação de cargo público permanente e não há impeditivo legal à percepção da pensão discutida nestes autos e benefício da Previdência Social. Precedentes.
5. Apelo e remessa desprovidos.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator