
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:TELMA DE FATIMA BRAGA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GLEICIANE DE LIMA SILVA - GO47705-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1005836-44.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005539-65.2019.8.27.2713
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:TELMA DE FATIMA BRAGA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLEICIANE DE LIMA SILVA - GO47705-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelante em face de acórdão desta Nona Turma.
Sem contraminuta.
É o relatório.

PROCESSO: 1005836-44.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005539-65.2019.8.27.2713
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:TELMA DE FATIMA BRAGA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLEICIANE DE LIMA SILVA - GO47705-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte apelante com o fito de obter modificação no acórdão.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Na hipótese, verifico que as razões dos embargos estão completamente dissociadas do teor do acórdão. Afirma o embargante a impossibilidade de majoração de honorários enquanto a decisão desta Turma não o fez – ao contrário, inverteu-se o ônus da sucumbência em seu favor.
Em casos tais, o não conhecimento dos Embargos é medida que se impõe:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. As razões dos presentes embargos mostram-se dissociadas da fundamentação do acórdão embargado, violando, assim, o princípio da dialeticidade. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1931022 PR 2021/0204693-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)
Ante o exposto, entendo por NÃO CONHECER os embargos de declaração, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1005836-44.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005539-65.2019.8.27.2713
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:TELMA DE FATIMA BRAGA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLEICIANE DE LIMA SILVA - GO47705-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.
2. Na hipótese, verifico que as razões dos embargos estão completamente dissociadas do teor do acórdão.
3. Embargos não conhecidos.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator