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APELAÇÃO DUPLA. PERIODO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PARÂMETROS DEFINIDOS PELO TEMA 694 DO STJ. DISPENSA DE LAUDO TÉCNICO. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:23:01

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DUPLA. PERIODO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PARÂMETROS DEFINIDOS PELO TEMA 694 DO STJ. DISPENSA DE LAUDO TÉCNICO. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. USO DE EPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico. 2. O STJ, no julgamento do Tema 694, estabeleceu que "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB". Tais parâmetros foram utilizados pela sentença, não havendo reparo a ser feito neste ponto. 3. A necessidade de laudo técnico após a edição do Decreto 2.172/97 não significa, necessariamente, que o laudo será fornecido ao empregado, mas que o PPP deverá ser baseado em tal documento. A princípio, não há qualquer irregularidade nos PPPs juntados ao autos, que indicaram corretamente os agentes nocivos, atividades exercidas e profissionais responsáveis pelo monitoramento ambiental. Com efeito, conforme §4º do art. 264 da Instrução Normativa nº 77/2015 MPS/INSS, "o PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial." 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016). 5. A análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância. 6. A afirmação do autor de que não foram fornecidos, no período não reconhecido, EPIs suficientes para proteção contra agentes químicos não procede, já que os certificados de aprovação por ele próprio juntados aos autos indicam que os equipamentos (óculos, avental e luvas) ou são fabricados com PVC elemento indicado para confecção das roupas de proteção ou têm indicação específica de proteção contra alcoóis e ácidos orgânicos. 7. Apelos desprovidos. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001563-07.2020.4.01.3602, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 30/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001563-07.2020.4.01.3602  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001563-07.2020.4.01.3602
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: CARLITO SETUBAL DE ARAUJO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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PROCESSO: 1001563-07.2020.4.01.3602  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001563-07.2020.4.01.3602
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: CARLITO SETUBAL DE ARAUJO e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646-A

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado): 

 Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelante em face de acórdão desta Nona Turma.

Alega a embargante, em síntese, a existência de contradição no acórdão por supostamente ter havido indicação errônea do agente nocivo.

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001563-07.2020.4.01.3602  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001563-07.2020.4.01.3602
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: CARLITO SETUBAL DE ARAUJO e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646-A

V O T O

                     O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado): 

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).

Na hipótese, verifico que não assiste razão à parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, visto que a decisão apreciou todos os aspectos suscitados. A dita menção “equivocada”, em verdade, não se deu em relação ao agente nocivo a que estava exposto o autor – o voto apenas mencionou que, nos EPI’s fornecidos, havia informação de “proteção contra alcoóis e ácidos orgânicos”. Tal afirmação não modifica em nada o teor do julgado, que afastou a pretensão autoral de declarar como “vencidos” os equipamentos de proteção.

No caso específico, há mero inconformismo do embargante em relação à decisão, pretendendo, com os aclaratórios, a averbação de período especial não reconhecido pelo acórdão.

Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS INTERPOSTOS.

É o voto.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado




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126

PROCESSO: 1001563-07.2020.4.01.3602  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001563-07.2020.4.01.3602
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: CARLITO SETUBAL DE ARAUJO e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646-A

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. CLARA FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.

2. Na hipótese, verifico que não assiste razão à parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, visto que a decisão apreciou todos os aspectos suscitados. A dita menção “equivocada”, em verdade, não se deu em relação ao agente nocivo a que estava exposto o autor – o voto apenas mencionou que, nos EPI’s fornecidos, havia informação de “proteção contra alcoóis e ácidos orgânicos”. Tal afirmação não modifica em nada o teor do julgado, que afastou a pretensão autoral de declarar como “vencidos” os equipamentos de proteção.

3. Pretende o embargante, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.

4. Embargos rejeitados.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado

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