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APELAÇÃO DO INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA DISSOCIADA DOS FATOS PROVADOS NOS AUTOS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE OR...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:32

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA DISSOCIADA DOS FATOS PROVADOS NOS AUTOS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM DO PROCESSO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão do benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora. 2. Incongruência entre a fundamentação da sentença e os fatos provados nos autos. O Juízo sentenciante concedeu à parte autora o benefício por incapacidade permanente com fundamento em incapacidade decorrente da condição de portador de HIV, e o laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por artrose traumática do cotovelo direito que implica em incapacidade permanente e parcial para atividades que sobrecarreguem referido membro. 3. Recurso de apelação remetido sem os registros audiovisuais relativos à prova testemunhal colhida durante a instrução processual, o que inviabiliza o julgamento do mérito do recurso nos termos do Art. 1.013, § 3° do CPC. 4. Sentença anulada, de ofício, e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito, nos termos da fundamentação. 5. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1014520-55.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, julgado em 18/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1014520-55.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0802173-97.2018.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CLAUDENIR RODRIGUES DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO WYLKLEN LIMA DE ALMEIDA - PI14253-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1014520-55.2020.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDENIR RODRIGUES DA COSTA


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão do benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.

Em suas razões, o INSS alega não haver nos autos prova apta a demonstrar a incapacidade da parte autora e, subsidiariamente, alega ausência dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade permanente. Requer reforma da sentença para afastar a procedência do pedido autoral. 

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1014520-55.2020.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDENIR RODRIGUES DA COSTA


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão do benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.

Compulsando os autos, verifico haver incongruência entre a fundamentação da sentença e os fatos provados nos autos.

Com efeito, o Juízo sentenciante concedeu à parte autora o benefício por incapacidade permanente com fundamento em incapacidade decorrente da condição de portador de HIV, nos seguintes termos:

O laudo pericial demonstrou existirem provas em relação a incapacidade do autor para o trabalho, na medida em que a respectiva prova detectou incapacidade total para o trabalho

(...)

Depreende-se do Laudo pericial em fls. 18 do caderno processual, que o autor está incapacitado total e permanentemente para o exercício da atividade laboral declarada e outras que lhe garantam a subsistência, já que portador de HIV, cujo início se dera no ano de 2016.

Entretanto, o laudo pericial (id. 61705525, fls. 54/58) atestou que a parte autora é acometida por artrose traumática do cotovelo direito que implica em incapacidade permanente e parcial para atividades que sobrecarreguem o referido membro. Os laudos médicos acostados à inicial indicam a mesma patologia (id. 61705525, fls. 80/82).

Ademais, o recurso de apelação foi remetido a este Tribunal sem a íntegra dos elementos de prova, pois ausentes as mídias relativas à prova testemunhal colhida durante a instrução processual, o que inviabiliza o julgamento do mérito do recurso nos termos do Art. 1.013, § 3° do CPC.

A sentença, portanto, deve ser anulada e os autos deverão retornar à origem para regular julgamento do feito.

Consigno que a remessa de eventual recurso a este Tribunal deve conter a íntegra do processo, incluídas as mídias relativas à prova testemunhal colhida durante a fase de instrução.

Em face do exposto, anulo, de ofício, a sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito, nos termos da fundamentação. 

Julgo prejudicada a apelação do INSS. 

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1014520-55.2020.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDENIR RODRIGUES DA COSTA


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA DISSOCIADA DOS FATOS PROVADOS NOS AUTOS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM DO PROCESSO. APELAÇÃO PREJUDICADA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão do benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.  

2. Incongruência entre a fundamentação da sentença e os fatos provados nos autos. O Juízo sentenciante concedeu à parte autora o benefício por incapacidade permanente com fundamento em incapacidade decorrente da condição de portador de HIV, e o laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por artrose traumática do cotovelo direito que implica em incapacidade permanente e parcial para atividades que sobrecarreguem referido membro.

3. Recurso de apelação remetido sem os registros audiovisuais relativos à prova testemunhal colhida durante a instrução processual, o que inviabiliza o julgamento do mérito do recurso nos termos do Art. 1.013, § 3° do CPC.

4. Sentença anulada, de ofício, e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito, nos termos da fundamentação.

5. Apelação do INSS prejudicada.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença recorrida, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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