
POLO ATIVO: EULALIA ALVES DA SILVA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA RAFAELA CAVALCANTE DE SOUSA FERNANDES - PE39045-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003596-43.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: EULALIA ALVES DA SILVA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício de aposentadoria por idade rural.
Sustenta a parte apelante que a prova constante dos autos é suficiente para caracterizar sua condição de rurícola, e pede, ao fim, a reforma da sentença, com a concessão do benefício postulado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003596-43.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: EULALIA ALVES DA SILVA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos certidão de casamento, carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Casa Nova (1985) e um recibo de pagamento de mensalidade em fevereiro de 2016, certificado de cadastro de imóvel rural (2010 a 2014), declaração de aptidão ao Pronaf (janeiro de 2016) e recibos de entrega de ITR em nome do marido da autora, merecendo destaque o fato de que o requerimento administrativo foi apresentado dia 23.02.2016.
Ademais, merece destaque trecho da sentença que menciona a prova testemunhal e características físicas da requerente:
“Cumpre registrar, de logo, que a prova constante dos autos, em especial a colhida em audiência (testemunhas), não demonstra a existência do requisito da qualidade de segurado especial da parte autora. A prova documental juntada, além de conter datas próximas do requerimento administrativo, como por exemplo o comprovante de pagamento de mensalidade ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais (2016), tendo somente como início de prova material a carteira do referido sindicato datada de 20/07/1985 e respectiva declaração na mesma data, não traz indícios de que a requerente exerce o labor campesino. A consulta do CNIS realizada pelo INSS comprova que a parte autora exerceu emprego junto ao Município de Casa Nova no período de 2013/2015, bem como, que o esposo da parte autora, senhor Luciano Costa, sempre trabalhou até 2011 em empresa privada. Ademais, a testemunha Cláudia Amorim Souza confirmou que a parte autora trabalhou como professora municipal. A testemunha Maria não soube precisar o labor campesino da parte autora. Portanto, por ter trabalhado em órgão público e o marido em empresa privada, ainda que morassem em zona rural e eventualmente exercessem agricultura, o certo é que o regime não era de economia familiar, o que lhe enquadra em outra categoria de segurado obrigatório do RGPS. Com relação aos aspectos físicos, percebe-se que a parte autora não possui características típicas de quem exerce efetivamente atividade rurícola. Desse modo, concluo que não restou demonstrado o efetivo exercício de trabalho rural, na qualidade de segurado especial, no período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado.”
À vista das provas reunidas e da não caracterização da autora como segurada especial, julgo ter agido com acerto o juízo a quo ao indeferir o benefício.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em virtude de estar a requerente sob o manto da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003596-43.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: EULALIA ALVES DA SILVA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECEBIMENTO DE LOAS POR ONZE ANOS DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM O TRABALHO RURAL. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE APÓS A CESSAÇÃO DO LOAS. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.
2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
4. Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos certidão de casamento, carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Casa Nova e um recibo de pagamento de mensalidade em fevereiro de 2016, certificado de cadastro de imóvel rural (2010 a 2014), declaração de aptidão ao Pronaf (janeiro de 2016) e recibos de entrega de ITR em nome do marido da autora, merecendo destaque o fato de que o requerimento administrativo foi apresentado dia 23.02.2016.
6. Restou consignado na sentença que “A consulta do CNIS realizada pelo INSS comprova que a parte autora exerceu emprego junto ao Município de Casa Nova no período de 2013/2015, bem como, que o esposo da parte autora (...) trabalhou até 2011 em empresa privada. (...) A testemunha Maria não soube precisar o labor campesino da parte autora. Portanto, por ter trabalhado em órgão público e o marido em empresa privada, ainda que morassem em zona rural e eventualmente exercessem agricultura, o certo é que o regime não era de economia familiar, o que lhe enquadra em outra categoria de segurado obrigatório do RGPS. Com relação aos aspectos físicos, percebe-se que a parte autora não possui características típicas de quem exerce efetivamente atividade rurícola.”
7. Não caracterizada a condição de rurícola da autora, deve ser mantida a sentença de improcedência.
8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), ficando, todavia, suspensa a execução, em virtude de estar a parte autora sob o manto da gratuidade de justiça.
9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA