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APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIB NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DA DIB NA DER. APELAÇÃO PROVIDA. TRF1. 1032...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:43

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIB NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DA DIB NA DER. APELAÇÃO PROVIDA. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, se na data do pleito administrativo os requisitos para a concessão do benefício previdenciário já haviam sido preenchidos, é a partir dela que a implantação deve ocorrer, pois foi o momento em que a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão do segurado e teve acesso aos elementos de prova. 2. Mantida a verba honorária fixada na sentença, haja vista a alteração mínima do julgado. 3. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB na DER. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1032802-73.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, julgado em 05/04/2024, DJEN DATA: 05/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1032802-73.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001021-24.2019.8.04.4701
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: VALDENOR TAVARES AUZIER
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A, MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A e KATIENE SILVA SENA - AM11329-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1032802-73.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: VALDENOR TAVARES AUZIER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedente seu pedido de benefício de aposentadoria por idade rural.

Sustenta a parte apelante que a DIB deve ser na DER, e não na data do protocolo judicial, como fixou a sentença.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1032802-73.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: VALDENOR TAVARES AUZIER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

O inconformismo do apelante está restrito à DIB, que foi fixada pelo Juízo a quo na data do protocolo judicial da ação e não na DER.

Está sedimentando o entendimento jurisprudencial de que, se na data do pleito administrativo os requisitos para a concessão já haviam sido preenchidos, é a partir dela que a implantação deve ocorrer, pois foi o momento em que a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão do segurado e teve acesso aos elementos de prova.

Assiste, portanto, razão à apelante, merecendo reparo a sentença apenas nesse ponto.

Mantida a verba honorária fixada em primeira instância, haja vista a alteração mínima do julgado.

Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB na DER (21.02.2019). 

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1032802-73.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: VALDENOR TAVARES AUZIER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

    

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIB NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DA DIB NA DER. APELAÇÃO PROVIDA.

1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, se na data do pleito administrativo os requisitos para a concessão do benefício previdenciário já haviam sido preenchidos, é a partir dela que a implantação deve ocorrer, pois foi o momento em que a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão do segurado e teve acesso aos elementos de prova.

2. Mantida a verba honorária fixada na sentença, haja vista a alteração mínima do julgado.

3. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB na DER.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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