
POLO ATIVO: VALDENOR TAVARES AUZIER
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A, MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A e KATIENE SILVA SENA - AM11329-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1032802-73.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: VALDENOR TAVARES AUZIER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedente seu pedido de benefício de aposentadoria por idade rural.
Sustenta a parte apelante que a DIB deve ser na DER, e não na data do protocolo judicial, como fixou a sentença.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1032802-73.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: VALDENOR TAVARES AUZIER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O inconformismo do apelante está restrito à DIB, que foi fixada pelo Juízo a quo na data do protocolo judicial da ação e não na DER.
Está sedimentando o entendimento jurisprudencial de que, se na data do pleito administrativo os requisitos para a concessão já haviam sido preenchidos, é a partir dela que a implantação deve ocorrer, pois foi o momento em que a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão do segurado e teve acesso aos elementos de prova.
Assiste, portanto, razão à apelante, merecendo reparo a sentença apenas nesse ponto.
Mantida a verba honorária fixada em primeira instância, haja vista a alteração mínima do julgado.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB na DER (21.02.2019).
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1032802-73.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: VALDENOR TAVARES AUZIER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIB NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DA DIB NA DER. APELAÇÃO PROVIDA.
1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, se na data do pleito administrativo os requisitos para a concessão do benefício previdenciário já haviam sido preenchidos, é a partir dela que a implantação deve ocorrer, pois foi o momento em que a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão do segurado e teve acesso aos elementos de prova.
2. Mantida a verba honorária fixada na sentença, haja vista a alteração mínima do julgado.
3. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB na DER.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA