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APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO SUPRIDA PELA CONTESTAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA PELO IN...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:52:28

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO SUPRIDA PELA CONTESTAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA PELO INSS. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. CAUSA PRONTA PARA JULGAMENTO. ARTIGO 1013, § 3º, DO CPC. AUSENTE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. Caso em que a juiz sentenciante extinguiu o feito por falta de interesse de agir, dada a ausência de requerimento administrativo do benefício. Entretanto, tendo havido contestação do mérito da demanda, caracterizada está a pretensão resistida, sendo descabida a alegação de falta de interesse de agir. 2. Considerando que a demanda está apta para julgamento, a hipótese é de aplicação do artigo 1.013, § 3º, do CPC. 3. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91. 4. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 5. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 6. Ressalte-se, ainda, que "para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.). 7. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovação da qualidade de segurado especial, a inicial foi instruída com a certidão de casamento da autora e a certidão de nascimento de seu filho, documentos que são insuficientes para demonstrar a atividade campesina da autora pelo período de carência e, por via de consequência, configurar o início de prova material exigido pela legislação. 8. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios. 9. Sentença extintiva anulada. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1011952-51.2024.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 29/05/2024, DJEN DATA: 29/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1011952-51.2024.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000243-02.2007.8.05.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: HILDELISA MACEDO BELEM
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A e WALLYSSON VIANA SILVA - BA23825-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1011952-51.2024.4.01.0000

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: HILDELISA MACEDO BELEM

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão julgou prejudicada a apelação por si interposta com o intuito de reformar sentença que extinguiu sem mérito ação intentada para obtenção de aposentadoria rural por idade.

Afirma a parte embargante ter havido omissão/obscuridade/contradição no julgado, pois é inconteste a existência de início de prova material suficiente para comprovação do trabalho rural.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1011952-51.2024.4.01.0000

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: HILDELISA MACEDO BELEM

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.

A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.

No caso dos autos, o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração. As provas foram devidamente analisadas e, ao final, consideradas insuficientes para a concessão do benefício pretendido.

Releva destacar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria já decidida. A parte embargante pretende o reexame de questão já apreciada de forma pertinente e suficiente sem ao menos demonstrar qualquer vício elencado no art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, o que demonstra a manifesta rejeição dos aclaratórios.

Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.

Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.

Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1011952-51.2024.4.01.0000

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: HILDELISA MACEDO BELEM

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.

2. No caso dos autos, o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda.

3.Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.

4. Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.

5.  Embargos de declaração rejeitados.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração , nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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