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APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE A PARTE AUTORA E O INSS EM OUTRA AÇÃO COM AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA D...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:49

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE A PARTE AUTORA E O INSS EM OUTRA AÇÃO COM AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO DE EXTINGUIR O OUTRO FEITO POR LITISPENDÊNCIA E OBTER A CONCESSÃO DO APOSENTADORIA NA PRESENTE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Pretende a parte autora a extinção de ação ajuizada perante a Justiça Federal de Floriano-PI, por litispendência, no bojo da qual foi homologado acordo celebrado por ela e o INSS (e já transitado em julgado), sob argumento de que no presente feito (ajuizado perante o Juízo da Comarca de Marcos Parente), que possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, a citação válida ocorreu primeiro. Pretende, ainda, lhe seja concedida a aposentadoria rural por idade. 2. Não há amparo para o pleito da apelante. A irresignação em face da homologação do acordo havido no bojo da ação 001408-62.2020.4.01.4003, que tramitou perante a Justiça Federal de Floriano-PI, somente poderá ocorrer naqueles autos. Se a alegação de litispendência levada ao conhecimento daquele Juízo não foi considerada, como alegado, é a ele que deve ser direcionado o inconformismo da parte. 3. De outro lado, já tendo havido acordo homologado e transitado em julgado entre a parte autora e o INSS, agiu com acerto o juiz sentenciante ao reconhecer a falta de interesse de agir para o prosseguimento do feito. 4. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1007650-52.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 13/06/2024, DJEN DATA: 13/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007650-52.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000235-22.2019.8.18.0099
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: LEONICE PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JUCIEILON SARAIVA BORGES - PI13830-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1007650-52.2024.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: LEONICE PEREIRA DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu sem exame do mérito ação ajuizada para obtenção de aposentadoria por idade rural, em virtude da ausência de interesse de agir.

Sustenta a parte apelante que o presente feito (que tramitou perante a Comarca de Marcos Parente) foi extinto em razão da homologação de acordo com o INSS no bojo de outra ação com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, ajuizada perante a Justiça Federal de Floriano – PI). Argumenta que, como a citação do presente processo foi realizada anteriormente, o outro deveria ter sido extinto por litispendência, o que não ocorreu. Pede, assim, o reconhecimento da litispendência e extinção da ação 001408-62.2020.4.01.4003, promovida por outro patrono, e posterior concessão da aposentadoria por idade rural nestes autos, sob argumento de que a documentação acostada é suficiente para embasar o direito da parte autora.

É o relatório.


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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1007650-52.2024.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: LEONICE PEREIRA DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Como dito acima, pretende a parte autora a extinção de ação ajuizada perante a Justiça Federal de Floriano-PI, por litispendência, no bojo da qual foi homologado acordo celebrado por ela e o INSS (e já transitado em julgado), sob argumento de que no presente feito, que possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, a citação válida ocorreu primeiro. Pretende, ainda, lhe seja concedida a aposentadoria rural por idade.

Não há amparo para o pleito da apelante. A irresignação em face da homologação do acordo havido no bojo da ação 001408-62.2020.4.01.4003, que tramitou perante a Justiça Federal de Floriano-PI, somente poderá ocorrer naqueles autos. Se a alegação de litispendência levada ao conhecimento daquele Juízo não foi considerada, como alegado, é a ele que deve ser direcionado o inconformismo da parte.

De outro lado, já tendo havido acordo homologado e transitado em julgado entre a parte autora e o INSS, agiu com acerto o juiz sentenciante ao reconhecer a falta de interesse de agir para o prosseguimento do feito.

Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. 

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1007650-52.2024.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: LEONICE PEREIRA DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE A PARTE AUTORA E O INSS EM OUTRA AÇÃO COM AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO DE EXTINGUIR O OUTRO FEITO POR LITISPENDÊNCIA E OBTER A CONCESSÃO DO APOSENTADORIA NA PRESENTE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Pretende a parte autora a extinção de ação ajuizada perante a Justiça Federal de Floriano-PI, por litispendência, no bojo da qual foi homologado acordo celebrado por ela e o INSS (e já transitado em julgado), sob argumento de que no presente feito (ajuizado perante o Juízo da Comarca de Marcos Parente), que possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, a citação válida ocorreu primeiro. Pretende, ainda, lhe seja concedida a aposentadoria rural por idade.

2. Não há amparo para o pleito da apelante. A irresignação em face da homologação do acordo havido no bojo da ação 001408-62.2020.4.01.4003, que tramitou perante a Justiça Federal de Floriano-PI, somente poderá ocorrer naqueles autos. Se a alegação de litispendência levada ao conhecimento daquele Juízo não foi considerada, como alegado, é a ele que deve ser direcionado o inconformismo da parte.

3. De outro lado, já tendo havido acordo homologado e transitado em julgado entre a parte autora e o INSS, agiu com acerto o juiz sentenciante ao reconhecer a falta de interesse de agir para o prosseguimento do feito.

4. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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