
POLO ATIVO: LUZVANDRO VIEIRA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVANA PAULA GOMES - DF39970-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1014986-78.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta com a finalidade de obter a reforma da sentença de improcedência de pagamento de valores retroativos do benefício de pensão por morte (ID 216020042, págs. 90 e 91).
O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos.
Nas razões recursais (ID 216020042, pág. 96 a 100), foi alegada, em síntese, a condição de menores absolutamente incapazes, para os quais não decorreu prescrição ou decadência para recebimento dos valores retroativos de pensão por morte desde o óbito da genitora.
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento da apelação e reforma da sentença proferida para modificar a data de início do pagamento do benefício de modo a coincidir com a data do óbito do de cujus (ID 216676537).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1014986-78.2022.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão do benefício previdenciário da pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, nos termos da Súmula 340 do STJ, isto é, aplica-se a lei vigente na data de falecimento do instituidor, com a necessidade da demonstração da qualidade de dependente por prova idônea e suficiente, além da observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 16, 74 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
Os requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário pela Lei 8.213/91 são: a) prova do óbito; b) prova de que a pessoa falecida mantinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, se fazia jus ao gozo de aposentadoria; e c) dependência econômica de quem postula a pensão, segundo a qualificação disposta no art. 16 do referido diploma legal em sua redação vigente, na hipótese, à época do falecimento.
Em relação ao caso concreto, deve ser reformada a sentença recorrida.
Inicialmente, ressalta-se que o direito à pensão por morte já foi deferido administrativamente, após a demonstração do preenchimento dos requisitos legais (óbito, qualidade de segurado e qualidade de dependente), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), 24/03/2020.
O histórico de crédito juntado aos autos comprova que, apesar da data de início do benefício coincidir com a data do óbito (18/08/2019), os pagamentos se iniciaram em 24/03/2020 (ID 216020042 – págs. 48 a 62). Portanto, não foram comprovados pagamentos de valores anteriores ao requerimento administrativo.
De fato, a parte autora-recorrente faz jus à retroação de efeitos do benefício à data do óbito, pois que não fluiu o prazo prescricional na forma da lei civil. Comprovadamente eram menores de dezesseis anos na data do falecimento de sua genitora.
Em que pese o entendimento administrativo consolidado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue orientação no sentido de tornar mais flexível a referida regra extraída da interpretação conjunta dos dispositivos mencionados e dos conexos àqueles, sob o argumento de que não poderia o menor ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, e nesse sentido, ainda que ocorrida a habilitação tardia, se inexistentes demais dependentes ao recebimento da pensão por morte, o benefício previdenciário deveria retroagir à época do falecimento.
Segue julgado do STJ sobre o tema, em que fica manifesto o entendimento majoritário ora explicitado (originais sem destaques):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. SÚMULA 83/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Quanto à prescrição, o entendimento desta Turma é no sentido de que o menor incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Não se cogita, daí, a prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei n. 8213/91, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal. Em sendo assim, não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna automaticamente prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo qüinqüenal, que se esgota aos 21 anos, quando, então, todas as parcelas não reclamadas há mais de 5 anos contadas dos 16 anos é que se tornam inexigíveis.
Em que pese a ação ter sido ajuizada em 09/03/2014, aqui não se está a discutir o direito da autora em perceber o benefício, porque este foi concedido pelo INSS, e sim a DIB do benefício, em face da idade em que foi requerido administrativamente. Portanto, sendo a DER de 24/08/2013, quando a autora ainda tinha 20 anos de idade, ela possui direito de concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito de sua genitora (29/08/1992) até completar 21 anos de idade (29/08/2013), descontadas as parcelas já pagas administrativamente pela autarquia previdenciária." (fl. 173, e-STJ).
2. O STJ firmou o entendimento de que, para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado, e não do nascimento do beneficiário.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
5. Recurso Especial não provido
(REsp n. 1.669.468/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017).
Ressalta-se que a orientação extraída da ementa citada continua a ser seguida pelo STJ, inclusive por meio de decisões monocráticas recentes dos respectivos relatores ao apreciarem os recursos especiais interpostos (nesse sentido: REsp n. 2.081.496, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 31/10/2023).
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformar a sentença proferida, julgar procedente o pedido e condenar o INSS ao pagamento dos valores retroativos de pensão por morte, desde o óbito da genitora (18/08/2019), até a data do requerimento administrativo (24/03/2020), com aplicação de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução do julgado, ressalvadas as parcelas pagas administrativamente.
Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão deste julgado, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1014986-78.2022.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5349588-46.2020.8.09.0014
RECORRENTE: LUZVANDRO VIEIRA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RGPS. SEGURADO URBANO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES DE DEZESSEIS ANOS À ÉPOCA DO ÓBITO. RETROATIVOS DESDE O ÓBITO ATÉ DER. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício; a qualidade de segurado do de cujus perante a Previdência Social no momento do evento morte; e a condição de dependente do requerente, sem prejuízo da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, inciso V, da CF; arts.16, 74 e conexos da Lei 8.213/91; e arts. 5º, inciso V, e 105, inciso I, do Decreto 3.048/99).
2. Os efeitos da demora na realização do requerimento administrativo pelo representante legal da parte autora não podem recair sobre os dependentes menores de dezesseis anos à época do falecimento da genitora, instituidora da pensão por morte, cujo reconhecimento do direito já ocorreu administrativamente, na esteira da jurisprudência do STJ.
3. Comprovada postulação administrativa em época na qual a parte autora era menor de idade é de se reconhecer como possível a fixação da data de início do pagamento coincidente com a data do óbito do de cujus.
4. Apelação provida para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido de pagamento de valores retroativos de pensão por morte desde o óbito da genitora até a data do requerimento administrativo, com aplicação de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução do julgado, ressalvadas as parcelas pagas administrativamente.
5. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA