
POLO ATIVO: BRASILINA MACIEL BRITO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO REGINALDO FELIX SILVA - DF64049-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1014771-68.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora com a finalidade de obter a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de valores retroativos do benefício de pensão por morte (ID 337118120, pág. 100 a 101).
O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos.
Nas razões recursais (ID 337118120, pág. 106 a 112), foi alegada, em síntese, a condição de menor absolutamente incapaz, para o qual não decorreu prescrição ou decadência para recebimento dos valores retroativos de pensão por morte desde o óbito do genitor.
Sustenta que o benefício concedido administrativamente incorreu em erro na implantação quando fixou a DIB na data do requerimento administrativo.
Não houve a apresentação de contrarrazões, conforme certidão (ID 337118120, pág. 122).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1014771-68.2023.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão do benefício previdenciário da pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, nos termos da Súmula 340 do STJ, isto é, aplica-se a lei vigente na data de falecimento do instituidor, com a necessidade da demonstração da qualidade de dependente por prova idônea e suficiente, além da observância dos demais requisitos previstos na legislação de regência (arts. 16, 74 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
Os requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário pela Lei 8.213/91 são: a) prova do óbito; b) prova de que a pessoa falecida mantinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, se fazia jus ao gozo de aposentadoria; e c) dependência econômica de quem postula a pensão, segundo a qualificação disposta no art. 16 do referido diploma legal em sua redação vigente, na hipótese, à época do falecimento.
Em relação ao caso concreto, deve ser reformada a sentença recorrida.
Inicialmente, ressalta-se que o direito à pensão por morte já foi deferido administrativamente (ID 337118120, pág. 10), após a demonstração do preenchimento dos requisitos legais (óbito, qualidade de segurado e qualidade de dependente), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER em 23/07/2018).
No entanto, a parte autora-recorrente entende que tem direito à retroação dos efeitos do benefício à data do óbito, pela suspensão do prazo prescricional na forma da lei civil. Sustenta que era menor de dezesseis anos na data do falecimento de seu genitor.
Em que pese o entendimento administrativo consolidado, a legislação de regência (arts. 198, I e 3º a 5º do Código Civil de 2002 c/c arts. 16, 74 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue orientação no sentido de que não poderia o menor ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, e nesse sentido, ainda que ocorrida a habilitação tardia, se inexistentes outros dependentes ao recebimento da pensão por morte, o benefício previdenciário deveria retroagir à época do falecimento.
Segue julgado do STJ sobre o tema, em que fica manifesto o entendimento majoritário ora explicitado (originais sem destaques):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. SÚMULA 83/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Quanto à prescrição, o entendimento desta Turma é no sentido de que o menor incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Não se cogita, daí, a prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei n. 8213/91, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal. Em sendo assim, não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna automaticamente prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo qüinqüenal, que se esgota aos 21 anos, quando, então, todas as parcelas não reclamadas há mais de 5 anos contadas dos 16 anos é que se tornam inexigíveis.
Em que pese a ação ter sido ajuizada em 09/03/2014, aqui não se está a discutir o direito da autora em perceber o benefício, porque este foi concedido pelo INSS, e sim a DIB do benefício, em face da idade em que foi requerido administrativamente. Portanto, sendo a DER de 24/08/2013, quando a autora ainda tinha 20 anos de idade, ela possui direito de concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito de sua genitora (29/08/1992) até completar 21 anos de idade (29/08/2013), descontadas as parcelas já pagas administrativamente pela autarquia previdenciária." (fl. 173, e-STJ).
2. O STJ firmou o entendimento de que, para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado, e não do nascimento do beneficiário.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
5. Recurso Especial não provido
(REsp n. 1.669.468/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
Ressalta-se que a orientação extraída da ementa citada continua a ser seguida pelo STJ, inclusive por meio de decisões monocráticas recentes dos respectivos relatores ao apreciarem os recursos especiais interpostos (nesse sentido: REsp n. 2.081.496, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 31/10/2023).
Dessa forma, a inexistência de mais dependentes habilitados ou mesmo pela ausência de elementos comprobatórios nesse sentido nos autos, depreende-se ser possível a fixação da DIB na data do falecimento do instituidor, em 08/03/2015, consoante a Certidão de Óbito (ID 337118120 – pág. 9), na esteira do entendimento do STJ.
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformar a sentença recorrida, julgar procedente o pedido e condenar o INSS ao pagamento dos valores retroativos de pensão por morte, desde o óbito do genitor (08/03/2015) até 23/07/2018, data do requerimento administrativo, com aplicação de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução do julgado, ressalvadas as parcelas pagas administrativamente.
Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1014771-68.2023.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5045158-16.2021.8.09.0168
RECORRENTE: BRASILINA MACIEL BRITO e outros
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RGPS. SEGURADO URBANO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR DE DEZESSEIS ANOS À ÉPOCA DO ÓBITO. INCAPACIDADE PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS DEPENDENTES HABILITADOS. DIREITO ÀS COMPETÊNCIAS RETROATIVAS DESDE O ÓBITO ATÉ DER. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício; a qualidade de segurado do de cujus perante a Previdência Social no momento do evento morte; e a condição de dependente do requerente, sem prejuízo da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, inciso V, da CF; arts.16, 74 e conexos da Lei 8.213/91; e arts. 5º, inciso V, e 105, inciso I, do Decreto 3.048/99).
2. Os efeitos da demora na realização do requerimento administrativo pela representante legal da parte autora não podem recair sobre a dependente menor de dezesseis anos à época do falecimento do genitor, nos termos dos arts. 198, I e 3º a 5º do Código Civil de 2002 c/c arts. 16, 74 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991, nos termos de entendimento jurisprudencial dominante do STJ.
3. Comprovada postulação administrativa em época na qual a parte autora tinha dezessete anos de idade, e na inexistência de demais dependentes habilitados ao recebimento do benefício, é de se reconhecer como possível a fixação da DIB na data do óbito do genitor (em 08/03/2015).
4. Apelação provida para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido de pagamento de valores retroativos de pensão por morte desde o óbito até o dia imediatamente anterior ao início do benefício decorrente reconhecimento administrativo do direito.
5. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA