
POLO ATIVO: CLAUDECI DE ALMEIDA MARTINS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO
PROCESSO: 1012758-62.2019.4.01.0000
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CLAUDECI DE ALMEIDA MARTINS contra a sentença pela qual o juízo estadual que conduziu o processo julgou-o extinto, sem analise do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva do INSS para figurar em ação de inexistência de débito e de indenização decorrentes de descontos nos proventos da apelante, originários de contratos de consignação em pagamento tidos como fraudulentos.
Não foram arbitrados honorários de sucumbência.
A apelante aduz que a sentença merece ser reformada, pois a responsabilidade da autarquia previdenciária é solidária, já que lhe cabe fiscalizar, organizar e autorizar descontos em folha de pagamento, à luz do disposto na Lei 10.820/2003.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
(assinado digitalmente)
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO
PROCESSO: 1012758-62.2019.4.01.0000
VOTO
Na espécie versada, CLAUDECI DE ALMEIDA MARTINS aforou contra o INSS ação de inexistência de débito cumulada com ação indenizatória, em razão de descontos efetuados em seus proventos, originários de contratos de consignação em pagamento tidos como fraudulentos.
O processo tramitou na Comarca de Arame, pertencente à Justiça Estadual do Estado do Maranhão (processo registrado sob o nº 2254-58.2015.8.10.0068).
O Juízo Estadual julgou extinto o processo, sem analise do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária para figurar na ação.
A apelação foi interposta perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão/MA, que determinou a remessa do feito a este Tribunal, por considerar tratar-se de hipótese de competência federal delegada.
Com esse cenário, não se há de falar em competência delegada à Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa, daí porque de rigor a anulação da sentença.
Com efeito, o legislador constituinte estabeleceu a possibilidade de delegação, por lei, da competência federal em ações propostas por segurado contra a instituição de previdência social, em favor da Justiça Estadual, na hipótese de inexistência de Vara Federal na respectiva comarca (atualmente, quando a comarca distar mais de 70 quilômetros de município sede de Vara Federal. cf. art. 109, § 3º, da CF/88).
Conferindo concretude ao dispositivo constitucional, o art. 15, III, da Lei nº 5.010/66, a um só tempo fixou e delimitou a competência da Justiça Estadual em casos que tais para as ações de natureza previdenciária. É dizer, apenas as ações referentes "benefícios de natureza pecuniária" podem ser conduzidas pelo juízo estadual.
Tal o contexto, o caso em exame não se subsume à regra excepcional acima explicitada, uma vez que cuida de pretensão indenizatória deflagrada contra o INSS não em razão do pagamento de benefício de natureza pecuniária, mas sim da realização de descontos indevidos e alegadamente fraudulentos sobre sua prestação.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ADMINSITRATIVO PRATICADO PELO INSS. COMUNICAÇÃO DE ÓBITO DO AUTOR. CANCELAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Estabelece o art. 109, da Constituição Federal que aos juízes federais compete processar e julgar: I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (...) § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara de juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pelo justiça estadual.
2. A competência concorrente da Justiça estadual e da Justiça federal, prevista no artigo 109, § 3º, da Carta Magna, refere-se às ações de natureza previdenciária, ou seja, que têm por objeto a concessão de benefício previsto no regime geral da Previdência Social.
3. Na espécie, o autor não postula benefício de natureza previdenciária, mas sim indenização por danos materiais, pelo não recebimento de parcelas do seguro desemprego, e danos morais, em razão de comunicação indevida de seu óbito por parte da autarquia previdenciária à Caixa Econômica Federal, circunstância que ocasionou a indevida suspensão do pagamento do referido seguro.
4. Assim, não se enquadrando na exceção de que trata o parágrafo 3º do artigo 109 a Constituição Federal, a competência absoluta para o processo e o julgamento da causa é da Justiça Federal.
5. Apelação do INSS provida. Remessa dos autos à Justiça Federal de Rondônia.”
(TRF1, AC 0055408-39.2012.4.01.9199/RO, Relator Juiz Federal Mark Yshida Brandão, Primeira Turma, e-DJF1 de 10/03/2016)"
Logo, a sentença recorrida é nula de pleno direito, em razão da incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar e julgar o feito.
Ante o exposto, declaro a nulidade da sentença, por não se tratar no caso de competência jurisdicional delegada (art. 109, § 3º, da Constituição Federal), determinando a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas Federais da seção/subseção judiciária com jurisdição sobre a localidade onde proposta a ação.
Apelação prejudicada.
É como voto.
(assinado digitalmente)
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO
Relatora
[1] Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO
PROCESSO: 1012758-62.2019.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: APELANTE: CLAUDECI DE ALMEIDA MARTINS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A
POLO PASSIVO: APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO:
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS FEDERAIS COM JURISDIÇÃO SOBRE A COMARCA ONDE PROPOSTA A AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Apelação interposta contra a sentença pela qual o juízo estadual que conduziu o processo julgou-o extinto, sem analise do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva do INSS para figurar em ação de inexistência de débito e de indenização decorrentes de descontos nos proventos da apelante, originários de contratos de consignação em pagamento tidos como fraudulentos.
2. Ajuizando a parte ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pretensão indenizatória por danos morais contra o INSS, não se há de falar na competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, esta que se refere apenas às demandas de cunho previdenciário. Precedentes.
3. Reconhecida a competência da Justiça Federal para apreciar o feito, é possível, excepcionalmente, por razões de economia e celeridade processuais, a anulação direta da decisão proferida pelo juízo estadual em indevido exercício de competência jurisdicional constitucional delegada, à luz dos precedentes deste TRF da 1ª Região e do C. STJ.
4. Sentença anulada, com a determinação de distribuição dos autos para uma das Varas Federais da seção/subseção judiciária com jurisdição sobre a localidade onde proposta a ação.
5. Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular a sentença e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO
Relatora