
POLO ATIVO: JOSE SILVEIRA DE ALCANTARA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NICIA DA ROSA HAAS - MT5947-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO
Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO(Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposta por José Silveira de Alcântara em face de sentença que julgou improcedente pedido do autor que pleiteia indenização por danos materiais e dano moral em desfavor do INSS.
Em suas razões de recurso, insurge-se o apelante contra equívoco do INSS da alegação de que recebeu cumulativamente benefícios, o que gerou a cobrança indevida do valor de R$ 45.765,32, por meio de dedução em seu benefício.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator):
Observo que a presente ação trata-se de reparação de danos promovida pelo autor em face do INSS, na qual o autor sustenta a existência de indevidos descontos em seu benefício de aposentadoria.
A ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual com a prolação de sentença de improcedência do pedido.
Embora o artigo 109, § 3º , da Constituição Federal tenha passado por alteração pela EC 103/2019, inexiste mudança nesse aspecto após a vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, que alterou a redação do referido dispositivo, passando a constar:
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) - grifo nosso
O referido parágrafo ao mencionar “segurados” refere-se a demandas de cunho eminentemente previdenciário, o que não é o caso dos autos, já que a parte autora pretende a compensação por danos morais e materiais que alega ter sofrido e não a concessão de benefício pelo INSS.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ADMINSITRATIVO PRATICADO PELO INSS. COMUNICAÇÃO DE ÓBITO DO AUTOR. CANCELAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Estabelece o art. 109, da Constituição Federal que aos juízes federais compete processar e julgar: I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (...) § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara de juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pelo justiça estadual. 2. A competência concorrente da Justiça estadual e da Justiça federal, prevista no artigo 109, § 3º, da Carta Magna, refere-se às ações de natureza previdenciária, ou seja, que têm por objeto a concessão de benefício previsto no regime geral da Previdência Social. 3. Na espécie, o autor não postula benefício de natureza previdenciária, mas sim indenização por danos materiais, pelo não recebimento de parcelas do seguro desemprego, e danos morais, em razão de comunicação indevida de seu óbito por parte da autarquia previdenciária à Caixa Econômica Federal, circunstância que ocasionou a indevida suspensão do pagamento do referido seguro. 4. Assim, não se enquadrando na exceção de que trata o parágrafo 3º do artigo 109 a Constituição Federal, a competência absoluta para o processo e o julgamento da causa é da Justiça Federal. 5. Apelação do INSS provida. Remessa dos autos à Justiça Federal de Rondônia.
(AC 0055408-39.2012.4.01.9199 / RO, Rel. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 10/03/2016) (Negritei)
Dessa forma, e considerando que o caso concreto não se enquadra nas hipóteses de jurisdição delegada previstas no § 3º, do art. 109, da Constituição Federal, a competência para processamento e julgamento do presente recurso de apelação é do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - TJMT, ao qual competirá, inclusive, apreciar eventual nulidade sentença proferida em razão de suposta incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciação do feito. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA INCIDENTE SOBRE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS AO TJMG. I. Requerendo a parte autora indenização por danos materiais e morais em face do INSS em virtude de descontos indevidos de pensão alimentícia incidentes sobre benefício previdenciário, inaplicável à espécie a competência delegada prevista no art. 109, § 3º da Constituição Federal, eis que esta se destina apenas a demandas de cunho previdenciário. Precedentes. II. Tendo sido a sentença recorrida proferida por magistrado vinculado hierarquicamente ao Tribunal de Justiça mineiro, em situação não enquadrada como de competência constitucional delegada, devem ser remetidos os autos àquela Corte, a fim de que aprecie o recurso interposto, inclusive se manifestando sobre a existência de eventual incompetência absoluta da justiça estadual. III. Autos remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
(AC 0029197-68.2009.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 12/05/2017).
Pelo exposto, determino a remessa dos autos ao TJMT para análise de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida por magistrado hierarquicamente vinculado àquela E. Corte.
É como voto.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO
Relator(a)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017008-75.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000368-13.2022.8.11.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE SILVEIRA DE ALCANTARA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NICIA DA ROSA HAAS - MT5947-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS AO TJMT.
1. A presente ação trata-se de reparação de danos promovida pelo autor em face do INSS, na qual o autor sustenta a existência de indevidos descontos em seu benefício de aposentadoria, sendo inaplicável à espécie a competência delegada prevista no art. 109, § 3º da Constituição Federal, eis que esta se destina apenas a demandas de cunho previdenciário. Precedente.
2. O Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal - Súmula 55 do STJ. Sentença recorrida proferida por magistrado vinculado hierarquicamente ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - TJMT, em situação que não enquadrada como de competência constitucional delegada, os autos devem ser remetidos àquela Corte.
3. Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
A C Ó R D Ã O
Decide a Turma, à unanimidade, determinar a remessa dos autos ao TJMT para análise de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida por magistrado hierarquicamente vinculado àquela E. Corte, nos termos do voto do relator.
Brasília,
Desembargador Federal RAFAEL PAULO
Relator